Para fazer uma contestação, o réu deve apresentar, no prazo de 15 dias úteis do art. 335 do CPC, toda a matéria de defesa em uma única peça: as preliminares do art. 337, a impugnação específica de cada fato narrado pelo autor e as razões de direito que afastam o pedido, indicando as provas que pretende produzir. É o que exige o art. 336, conhecido como princípio da eventualidade: o que não for alegado agora, em regra, não poderá ser alegado depois.
Este guia percorre o prazo e seus diferentes termos iniciais, as treze preliminares, o ônus da impugnação especificada e a estrutura da peça na prática, além de mostrar como usar inteligência artificial para montar o primeiro rascunho sem abrir mão do rigor técnico.
O que é a contestação e por que ela concentra toda a defesa
A contestação é a principal peça de resposta do réu. Enquanto a petição inicial delimita o que o autor pede, a contestação delimita o que estará em disputa: fato não impugnado tende a sair do debate, e defesa não apresentada agora dificilmente entra depois.
Essa concentração vem do art. 336 do CPC: incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. O complemento está no art. 342, que só admite novas alegações depois da contestação em três hipóteses: direito ou fato superveniente, matérias que o juiz deva conhecer de ofício e alegações que a lei autorize em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na prática, isso significa que a contestação não admite estratégia de "guardar argumento para depois". Tese subsidiária, prescrição, compensação, vício do negócio: tudo entra na mesma peça, ainda que em ordem de preferência.
Prazo para contestar: como funciona o art. 335
O prazo é de 15 dias úteis (a contagem em dias úteis vale para todos os prazos processuais, por força do art. 219 do CPC). A pegadinha não está no número, e sim no termo inicial, que o art. 335 define em três hipóteses:
- Da audiência de conciliação ou mediação (ou da última sessão), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo.
- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição (art. 334, § 4º, I).
- Da juntada ou da comunicação da citação, conforme o modo como ela foi feita (art. 231), nos demais casos.
Em litisconsórcio passivo com desinteresse de todos na audiência, o prazo de cada réu corre da data do seu próprio pedido de cancelamento (art. 335, § 1º).
O prazo da contestação quase nunca corre da citação. No procedimento comum com audiência designada, ele corre da audiência frustrada ou do protocolo do pedido de cancelamento. Advogado que anota "15 dias da citação" por reflexo corre risco real de revelia. Confira o termo inicial caso a caso antes de lançar o prazo na agenda.
Perder o prazo tem consequência dura: pelo art. 344, o réu que não contesta é revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor. O art. 345 traz exceções (litisconsorte que contesta, direitos indisponíveis, falta de documento essencial, alegações inverossímeis), mas nenhuma delas substitui uma defesa apresentada no prazo.
Preliminares de contestação: o que alegar antes do mérito
O art. 337 do CPC lista as matérias que o réu deve alegar antes de discutir o mérito:
- Inexistência ou nulidade da citação;
- Incompetência absoluta e relativa;
- Incorreção do valor da causa;
- Inépcia da petição inicial;
- Perempção;
- Litispendência;
- Coisa julgada;
- Conexão;
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Convenção de arbitragem;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Falta de caução ou de outra prestação exigida por lei como preliminar;
- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Duas dessas preliminares merecem atenção redobrada: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Pelo § 5º do art. 337, o juiz conhece de ofício de todas as matérias da lista, exceto essas duas. Se o réu não alegar a convenção de arbitragem na contestação, aceita a jurisdição estatal e renuncia ao juízo arbitral (§ 6º). Se não alegar a incompetência relativa, ela se prorroga.
Quem alega ilegitimidade passiva deve, sempre que souber, indicar o sujeito correto da relação jurídica (art. 339), sob pena de arcar com despesas e indenizar o autor. E a alegação de incompetência permite protocolar a contestação no foro de domicílio do réu (art. 340), o que pode facilitar a vida de quem litiga longe da comarca do processo.
Defesa de mérito: o ônus da impugnação especificada
Superadas as preliminares, entra a defesa de mérito. Aqui vale a regra mais traiçoeira da contestação, a do art. 341: o réu deve se manifestar precisamente sobre cada alegação de fato da inicial, e as não impugnadas presumem-se verdadeiras.
É o chamado ônus da impugnação especificada. Contestação por negativa geral ("impugna-se tudo o que foi alegado") não produz efeito para o litigante comum: cada fato relevante da inicial precisa de resposta própria, dizendo se ocorreu, como ocorreu de verdade ou por que não gera o efeito jurídico pretendido. As exceções do próprio art. 341 são estreitas (fatos que não admitem confissão, falta de instrumento essencial à inicial, contradição com a defesa no conjunto), e o parágrafo único reserva a negativa geral ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Um método simples evita a armadilha: listar as alegações de fato da inicial, uma a uma, e escrever a resposta a cada uma antes de redigir o texto corrido. Sobrou fato sem resposta? Ou ele é irrelevante, ou a defesa tem um buraco.
A defesa de direito vem em seguida: os fundamentos que afastam a consequência jurídica pedida, com legislação e precedentes conferidos na fonte. Para localizar julgados que sustentem a tese defensiva, vale o roteiro de como buscar jurisprudência online nos portais dos tribunais.
Estrutura da contestação na prática
Os artigos do CPC viram, no papel, uma sequência que a praxe consolidou:
Endereçamento e preâmbulo
O juízo da causa, o número do processo e a identificação do réu, que apresenta contestação nos autos da ação movida pelo autor.
Preliminares
Cada matéria do art. 337 aplicável ao caso, em tópicos separados, com pedido próprio (extinção, remessa ao juízo competente, emenda). Preliminar enterrada no meio do mérito corre o risco de passar despercebida.
Mérito: dos fatos
A impugnação especificada, fato por fato, apresentando a versão do réu com referência aos documentos que a comprovam.
Mérito: do direito
Os fundamentos jurídicos da defesa, incluindo teses subsidiárias em ordem de preferência. Pelo princípio da eventualidade, é aqui que entram prescrição, decadência, compensação e demais defesas indiretas.
Provas e pedidos
O requerimento de provas exigido pelo art. 336, os pedidos (acolhimento das preliminares, improcedência, condenação do autor em custas e honorários) e o fechamento com local, data e assinatura.
Se o réu tem pretensão própria contra o autor, conexa com a ação ou com o fundamento da defesa, pode apresentar reconvenção na própria contestação (art. 343). É peça de ataque, não de defesa, e segue lógica própria: pedido, valor da causa e, se for o caso, recolhimento de custas.
Como fazer contestação com inteligência artificial
O trabalho pesado de uma contestação está em organizar a resposta a cada fato, levantar as preliminares cabíveis e pesquisar fundamentos para a tese defensiva. É exatamente o tipo de tarefa que uma ferramenta jurídica de IA acelera. No JuspIA, o advogado descreve o caso no chat, incluindo o resumo da inicial recebida e a versão do cliente, e agentes especializados pesquisam legislação e jurisprudência, definem a linha de defesa e redigem a peça estruturada com preliminares, impugnação dos fatos, fundamentos e pedidos.
A qualidade do rascunho depende da descrição do caso: lado defendido, fatos da inicial ponto a ponto, versão do réu, provas disponíveis e teses que se quer sustentar. O checklist de como escrever um bom prompt jurídico serve igualmente para peças de defesa. E, como em qualquer peça gerada por IA, a revisão é do advogado: dados marcados com placeholders precisam ser preenchidos e cada citação conferida, seguindo o roteiro de revisão de peça gerada por IA antes do protocolo.
Checklist final antes de protocolar
- Termo inicial do prazo conferido conforme o art. 335 (audiência, cancelamento ou citação)?
- Todas as preliminares cabíveis do art. 337 alegadas, inclusive convenção de arbitragem e incompetência relativa?
- Cada alegação de fato da inicial impugnada especificamente (art. 341)?
- Defesas indiretas e teses subsidiárias incluídas (art. 336)?
- Provas especificadas e pedidos formulados?
- Cabe reconvenção? Se sim, com pedido e valor da causa próprios?
- Se o rascunho veio de IA: placeholders preenchidos e citações conferidas na fonte?
Passou em tudo? A defesa está pronta para o protocolo.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para apresentar contestação?
O prazo é de 15 dias úteis, conforme o art. 335 do CPC. O termo inicial varia: a data da audiência de conciliação ou mediação quando não houver acordo, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência quando ambas as partes dispensarem a composição, ou a data definida pelo art. 231 conforme o modo de citação nos demais casos.
O que acontece se o réu não apresentar contestação?
Pelo art. 344 do CPC, o réu que não contesta é considerado revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção não se aplica quando outro litisconsorte contesta, quando o litígio envolve direitos indisponíveis, quando falta à inicial documento indispensável ou quando as alegações do autor são inverossímeis ou contrariam prova dos autos (art. 345).
O que são as preliminares de contestação?
São as matérias processuais que o art. 337 do CPC manda alegar antes do mérito, como inexistência ou nulidade da citação, incompetência, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e ilegitimidade. O juiz pode conhecer de quase todas de ofício, com duas exceções que precluem se não forem alegadas: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
Pode fazer contestação com inteligência artificial?
Sim. Não há vedação legal ou ética ao uso de IA na elaboração de peças de defesa, desde que o advogado revise o conteúdo e assuma a responsabilidade pelo que protocola. Ferramentas jurídicas dedicadas, como o JuspIA, estruturam a contestação com preliminares, impugnação dos fatos e fundamentos, e marcam com placeholders os dados que o advogado precisa confirmar na revisão.
