Jurídico

Prazo prescricional nas ações do consumidor: o que mudou

10 de abril de 2026·2 min de leitura

A prescrição nas relações de consumo é um dos temas que mais gera dúvidas na prática forense. O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras próprias, mas a aplicação pelo STJ tem evoluído em pontos específicos que merecem atenção.

A regra geral do CDC

O art. 27 do CDC fixa prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Para vícios do produto ou serviço (art. 26), o prazo é decadencial — 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis — e corre da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

⚖️

Atenção: prescrição e decadência têm regimes distintos. A confusão entre os dois institutos é frequente e pode comprometer a estratégia processual.

O que o STJ tem decidido

Termo inicial nas relações continuadas

O STJ consolidou entendimento de que, nas relações contratuais de trato sucessivo (planos de saúde, financiamentos, contratos de adesão), o prazo prescricional recomeça a cada nova cobrança indevida. Isso amplia significativamente o período passível de revisão.

Aplicação subsidiária do Código Civil

Quando a relação não se enquadra no art. 27 do CDC, o STJ tem admitido a aplicação subsidiária do prazo de 3 anos do art. 206, §3º, V do Código Civil para pretensões de ressarcimento fundadas em enriquecimento sem causa.

Contratos bancários

Para ações contra instituições financeiras, o STJ aplica o prazo de 5 anos do CDC quando o tomador é consumidor final, afastando o prazo de 3 anos do CC. A distinção entre destinatário final e insumo produtivo continua sendo o critério central.

Pontos de atenção em 2026

  • Revisão de contratos antigos: verifique se o prazo quinquenal do CDC já expirou antes de ajuizar
  • Dano continuado: documente a recorrência das cobranças indevidas para sustentar o reinício do prazo
  • Prova do conhecimento do dano: o STJ exige que o consumidor demonstre quando tomou ciência — não basta a ocorrência do fato

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