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TST: penhora de até 50% da aposentadoria por dívida trabalhista

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A penhora de aposentadoria por dívida trabalhista ganhou mais um capítulo no TST. Segundo apuração do Migalhas, a 3ª Turma autorizou, por unanimidade, a penhora de proventos de aposentadoria de um empresário de São Caetano do Sul (SP) para quitar verbas salariais e rescisórias devidas a um ex-empregado (RR-0073600-81.2004.5.02.0471, relator ministro Mauricio Godinho Delgado). A decisão aplica a tese vinculante do Tema 75 dos recursos repetitivos, e é essa tese que interessa a qualquer advogado com execução travada por falta de bens.

Quando a penhora de aposentadoria é permitida

O Tribunal Pleno do TST fixou a tese vinculante do Tema 75 em incidente de recurso repetitivo (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, DEJT de 8 de abril de 2025), nos seguintes termos:

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

A base legal está no art. 833, § 2º, do CPC: a impenhorabilidade de salários, proventos e pensões não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem". Como o art. 100, § 1º, da Constituição inclui salários e proventos entre os débitos de natureza alimentícia, o crédito trabalhista entra na exceção. O desconto parcelado segue o teto do art. 529, § 3º, do CPC.

Dois limites são cumulativos e inegociáveis:

  • Máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais do devedor.
  • O devedor precisa continuar recebendo pelo menos um salário mínimo.

Vale lembrar que a antiga OJ 153 da SDI-2, que vedava a penhora de conta salário, teve a aplicação restringida pelo Pleno aos atos praticados ainda sob o CPC de 1973. Para execuções regidas pelo CPC de 2015, prevalece o Tema 75.

O advogado pode pedir consulta ao INSS e ao PREVJUD

De pouco adianta a tese se o credor não sabe se o devedor recebe aposentadoria. O Tribunal Pleno do TST também resolveu esse gargalo: em incidente de reafirmação de jurisprudência (RR-0000077-17.2021.5.12.0033), fixou tese vinculante autorizando a expedição de ofícios a órgãos competentes e a consulta a bancos de dados oficiais, como o PREVJUD, para localizar rendimentos penhoráveis do executado.

Na prática, o juízo não pode mais indeferir a diligência sob o argumento de que eventuais benefícios previdenciários seriam impenhoráveis. Era exatamente essa a postura de alguns TRTs, como o da 12ª Região, que tinha tese em IRDR no sentido contrário. A tese vinculante do TST encerra a divergência.

O caso julgado agora

No processo noticiado pelo Migalhas, o empresário havia sido condenado a pagar verbas salariais e rescisórias, descumpriu o parcelamento e não tinha outros bens localizáveis. O ex-empregado pediu a consulta a benefícios previdenciários do devedor e a penhora da aposentadoria. O TRT da 2ª Região negou, por entender que crédito trabalhista não seria prestação alimentícia em sentido estrito. A 3ª Turma do TST reformou a decisão aplicando o Tema 75. A notícia ainda não foi publicada no portal oficial do TST; os detalhes do caso concreto vêm da cobertura de imprensa.

⚖️

A penhora não é automática nem chega necessariamente a 50%. O percentual é fixado caso a caso, considerando a subsistência do devedor. Há precedentes de turmas do TST fixando 20% ou 30% justamente para preservar o mínimo existencial.

O que muda na prática

Para o advogado do credor trabalhista, a rota da execução contra pessoa física ficou mais clara: requerer a consulta ao PREVJUD ou ofício ao INSS citando a tese do incidente de reafirmação, e, localizado o benefício, pedir a penhora com fundamento no Tema 75, indicando percentual compatível com os dois limites. Citar as teses vinculantes pelo número reduz muito a chance de indeferimento, já que decisões contrárias ficam sujeitas a reforma, como aconteceu neste caso.

Para quem defende o executado, o espaço de defesa está na dosagem: demonstrar comprometimento da subsistência para reduzir o percentual, nunca para afastar a penhora por completo, tese que o TST já rejeitou.

O tema conversa com outras movimentações recentes da Justiça do Trabalho, como a liberação dos processos de pejotização pelo STF e a responsabilização de empresa por acidente causado por cliente. Antes de peticionar, vale conferir a jurisprudência atualizada do seu TRT sobre percentuais aplicados.

Se a próxima peça é uma petição de penhora de rendimentos, o JuspIA ajuda a montar a minuta já estruturada com a tese do Tema 75, os dispositivos do CPC e o pedido de consulta ao PREVJUD, restando ao advogado revisar e ajustar ao caso concreto.


Perguntas frequentes

Pode penhorar aposentadoria por dívida trabalhista?

Pode. Pela tese vinculante do Tema 75 do TST, a penhora de rendimentos (salários, proventos de aposentadoria e pensões) é válida para satisfazer crédito trabalhista nas execuções regidas pelo CPC de 2015.

Qual o limite da penhora de aposentadoria?

Até 50% dos rendimentos líquidos mensais, garantido que o devedor continue recebendo ao menos um salário mínimo. O percentual concreto é definido pelo juízo caso a caso.

Como descobrir se o executado recebe aposentadoria?

Requerendo ao juízo a consulta a sistemas oficiais como o PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante autorizando essas diligências.

A tese vale para execuções antigas?

Vale para atos de constrição praticados na vigência do CPC de 2015. Para atos anteriores, sob o CPC de 1973, aplica-se a antiga OJ 153 da SDI-2, que vedava a penhora.