O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma empresa de combustíveis é responsável por acidente sofrido por uma frentista que foi atropelada por um cliente durante o trabalho. A decisão reforça a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em atividades com risco elevado para o trabalhador.
O que aconteceu
Uma frentista com cerca de um mês de empresa foi atingida no tornozelo pelo veículo de um cliente que reposicionava o carro próximo à bomba de combustível. No momento do acidente, ela movia um recipiente de combustível na área de abastecimento.
A empresa classificou o ocorrido como acidente de trânsito comum, negando à trabalhadora o acesso aos benefícios de acidente de trabalho. A empregada entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e estéticos.
O que cada instância decidiu
Primeira instância: reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e condenou ao pagamento de R$ 26.000 em indenização por danos morais e estéticos.
TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina): reverteu a condenação, entendendo que a frentista teria agido com negligência e que o trabalho em posto de combustível não envolve risco elevado de acidente, dado que os veículos se movimentam em baixa velocidade.
TST (3ª Turma): restabeleceu a condenação original. O tribunal entendeu que a atividade de frentista, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco físico elevado e que eventual falha humana não é suficiente para romper o nexo causal entre o acidente e o trabalho.
O fundamento jurídico
A decisão (processo AgAIRR 1017-15.2021.5.12.0022) foi fundamentada no Tema 932 de Repercussão Geral do STF, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade exercida pelo trabalhador implica risco especial.
Na responsabilidade objetiva, não é necessário provar culpa do empregador. Basta demonstrar que o dano ocorreu durante a atividade de trabalho e que essa atividade envolve risco acima do normal. Quem define o nível de risco não é a percepção subjetiva da empresa, mas a natureza concreta da função exercida.
O que essa decisão significa para empregadores e trabalhadores
Para os trabalhadores, a decisão reforça que acidentes causados por terceiros durante o trabalho não retiram automaticamente a responsabilidade do empregador. A empresa que coloca o funcionário em uma atividade de risco responde pelos danos decorrentes desse risco, independentemente de quem causou diretamente o acidente.
Para os empregadores, a decisão serve de alerta: atividades que expõem o trabalhador a veículos, máquinas, produtos perigosos ou qualquer outro fator de risco especial exigem medidas de segurança efetivas. A ausência dessas medidas pode configurar responsabilidade objetiva mesmo quando o acidente foi causado por um terceiro.
Perguntas frequentes
O que é responsabilidade objetiva do empregador?
É a obrigação de indenizar o trabalhador por acidente de trabalho sem necessidade de provar que a empresa agiu com culpa ou negligência. Basta que o dano tenha ocorrido no contexto de uma atividade que implique risco especial ao trabalhador.
Qual a diferença entre acidente de trânsito e acidente de trabalho nesse contexto?
Quando o acidente ocorre durante o exercício das funções do trabalhador, ainda que causado por terceiro, pode ser caracterizado como acidente de trabalho. A classificação como "acidente de trânsito" pela empresa não afasta automaticamente essa caracterização.
Frentista é uma atividade considerada de risco especial?
Segundo o TST nesse julgamento, sim. A exposição constante a veículos em movimento, produtos inflamáveis e clientes durante a jornada de trabalho caracteriza risco acima do comum.
Quais outras profissões podem se enquadrar nessa lógica?
Qualquer atividade com exposição habitual a veículos, máquinas, altura, eletricidade ou substâncias perigosas pode ser enquadrada como de risco especial, o que inclui motoristas, operadores de empilhadeira, trabalhadores em obras, eletricistas e outros.
