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Perícia do INSS por telemedicina: STF rejeita a ADI 7949

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A perícia do INSS por telemedicina e por análise documental continua valendo: o Supremo Tribunal Federal não conheceu da ADI 7949, que questionava a concessão de benefício por incapacidade com base em atestados, sem exame clínico presencial. A decisão foi tomada no Plenário, em sessão virtual encerrada em 4 de setembro de 2026, e é processual: o STF não disse se a regra é constitucional, apenas que a ação não podia ser analisada porque não atacou todas as normas sobre o tema.

Para o advogado previdenciarista, o recado prático é que as regras da Lei 8.213/1991 sobre perícia remota e análise documental seguem aplicáveis, e que manchetes do tipo "STF valida perícia por documentos" simplificam demais o que foi decidido.

O que pedia a ADI 7949

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) e distribuída ao ministro Dias Toffoli. Segundo a notícia do STF sobre o ajuizamento, a entidade contestava trechos da Lei 8.213/1991 incluídos pela Lei 14.724/2023 que qualificam como "exame médico-pericial" a análise documental de atestados.

O argumento central era que perícia é ato técnico que pressupõe exame clínico direto do segurado, e que a análise de documentos produzidos pelo próprio interessado seria mera conferência de papéis. A associação também alegava invasão da competência regulatória do Conselho Federal de Medicina e violação da autonomia profissional do perito.

O pedido não era derrubar a análise documental, mas dar a ela outra interpretação: tratar a expressão "por análise documental" como uma forma administrativa de conceder o benefício com dispensa de exame médico-pericial, e não como uma modalidade desse exame. O Conselho Federal de Medicina e a Defensoria Pública da União participaram como amici curiae.

O que o STF decidiu sobre a perícia do INSS por análise documental

O Plenário, por maioria, não conheceu da ação, nos termos do voto do relator. Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que conhecia da ação. A ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 10 de setembro de 2026.

O fundamento foi a ausência de impugnação de todo o conjunto de normas que regula a matéria. O Tribunal fixou esta tese de julgamento:

"A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado."

Traduzindo: se a ação atacasse só alguns dispositivos e o STF os derrubasse, outras normas não questionadas continuariam autorizando a mesma prática. A decisão seria inútil, e por isso falta interesse de agir.

⚖️

O STF não julgou o mérito. Não houve declaração de que a perícia por telemedicina ou por análise documental é constitucional. A discussão de fundo ficou em aberto e pode voltar ao Tribunal em outra ação que impugne todo o conjunto normativo. Na petição ou no recurso, cite a ADI 7949 como decisão de não conhecimento, não como validação da regra.

O que diz a lei sobre perícia por telemedicina e análise documental

Como as normas seguem em vigor, vale conhecer o texto atual da Lei 8.213/1991 (a consulta à versão compilada no Planalto é o caminho mais seguro, como explicamos no guia de como buscar legislação federal):

  • Art. 60, § 11-A (redação da Lei 15.265/2025): o exame médico-pericial do auxílio por incapacidade temporária pode ser feito com telemedicina ou por análise documental, conforme regulamento.
  • Art. 60, § 11-F: o benefício concedido por análise documental não pode durar mais de 30 dias.
  • Art. 60, § 11-G: benefícios com duração maior ficam sujeitos a perícia presencial ou por telemedicina.
  • Art. 60, § 11-I: o prazo de 30 dias pode ser excepcionado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
  • Art. 60, § 14 (incluído pela Lei 14.441/2022): ato ministerial pode dispensar o parecer conclusivo da perícia médica federal, com concessão por análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos.
  • Art. 101, § 6º (redação da Lei 14.724/2023): as avaliações periódicas de quem já recebe benefício por incapacidade também podem ser feitas por telemedicina ou análise documental.

A Lei 14.724/2023 estendeu a mesma possibilidade à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, § 1º-A, da Lei 8.213/1991), à avaliação médica do BPC (art. 40-B, § 2º, da Lei 8.742/1993) e ao exame médico-pericial da avaliação biopsicossocial da deficiência (art. 2º, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O que muda na prática para o advogado previdenciário

No requerimento administrativo, a qualidade do atestado virou peça central. Se a concessão pode sair só com documentos, um atestado incompleto (sem CID, sem prazo estimado de afastamento, sem identificação legível do médico) é o caminho mais curto para o indeferimento. Orientar o cliente antes do pedido economiza meses.

No prazo do benefício, fique atento ao limite de 30 dias da concessão por análise documental. Se o afastamento necessário é maior, o segurado vai precisar passar por perícia presencial ou por telemedicina, e isso deve entrar no planejamento do caso desde o início.

No indeferimento, a decisão do STF não muda os caminhos: recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial. Na via judicial, a prova técnica é produzida por perito nomeado pelo juiz, e a petição precisa descrever bem a incapacidade e juntar a documentação médica. O guia de como fazer petição inicial cobre os requisitos gerais; se o cliente não tem condições de pagar as custas, confira também o novo critério de justiça gratuita fixado pelo STF na ADC 80.

Na argumentação, evite afirmar que o STF declarou a perícia por documentos constitucional. Quem quiser questionar uma concessão ou cessação baseada só em documentos ainda pode discutir, no caso concreto, se a análise foi adequada, porque o Tribunal não entrou nessa questão.

Na hora de redigir a inicial de auxílio por incapacidade ou o recurso administrativo, o JuspIA ajuda a estruturar a narrativa da incapacidade, os fundamentos da Lei 8.213/1991 e a lista de documentos médicos que o cliente precisa reunir, deixando o advogado livre para revisar a estratégia antes de protocolar.


Perguntas frequentes

O STF declarou constitucional a perícia do INSS por telemedicina?

Não. No julgamento da ADI 7949, encerrado em 4 de setembro de 2026, o STF não conheceu da ação por falta de impugnação de todo o conjunto de normas sobre o tema. Como o mérito não foi julgado, não houve declaração de constitucionalidade, mas as regras continuam em vigor.

A perícia do INSS por análise documental continua valendo?

Sim. Os dispositivos da Lei 8.213/1991 que autorizam o exame médico-pericial por telemedicina ou por análise documental seguem em vigor. O benefício por incapacidade temporária concedido só com documentos tem duração máxima de 30 dias, salvo exceção por ato do Poder Executivo federal.

Quem propôs a ADI 7949 e o que ela pedia?

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP), com relatoria do ministro Dias Toffoli. A entidade pedia que a análise documental fosse tratada como forma de conceder o benefício com dispensa de exame, e não como modalidade de exame médico-pericial.

O que acontece se o benefício precisar durar mais de 30 dias?

Pela Lei 8.213/1991, benefícios por incapacidade temporária com duração superior a 30 dias ficam sujeitos a perícia presencial ou por telemedicina. A análise documental, sozinha, só sustenta concessões dentro desse limite, salvo exceção justificada e temporária do Poder Executivo federal.

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