O Supremo Tribunal Federal manteve o limite mensal de compensação de créditos judiciais criado pela Lei 14.873/2024, que alcança créditos tributários reconhecidos em decisão transitada em julgado com valor a partir de R$ 10 milhões. O julgamento das ADIs 7.587 e 7.609 terminou no Plenário Virtual em 14 de setembro de 2026, com todos os ministros que votaram acompanhando o relator, ministro Cristiano Zanin, pela improcedência das ações. Para o advogado tributarista, isso encerra a principal tese de inconstitucionalidade contra o teto e desloca a discussão para o planejamento das compensações.
O que é o limite de compensação de créditos judiciais
A Lei 14.873/2024 é a conversão da Medida Provisória 1.202/2023. Ela incluiu o art. 74-A na Lei 9.430/1996, que prevê três regras centrais:
- A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observa um limite mensal fixado em ato do Ministro da Fazenda.
- Esse limite é graduado conforme o valor total do crédito e não pode ser inferior a 1/60 desse valor, ou seja, o crédito precisa poder ser usado em no máximo 60 meses.
- O limite não pode ser aplicado a créditos abaixo de R$ 10 milhões.
A lei também exige que a primeira declaração de compensação seja entregue em até 5 anos do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução do título judicial. O valor que ultrapassar o limite do mês não pode ser compensado (art. 74, § 3º, X).
A regulamentação veio na Portaria Normativa MF 14/2024, que define quantos meses cada faixa de valor precisa respeitar. No exemplo oficial da Receita Federal, um crédito de R$ 240 milhões enquadrado em faixa de 30 meses permite compensar até R$ 8 milhões por mês.
O que o STF decidiu nas ADIs 7.587 e 7.609
As ações foram propostas pelo Partido Novo (ADI 7.587) e pelo Podemos (ADI 7.609) contra a MP 1.202/2023, que originalmente tratava também da reoneração da folha de pagamentos, da alíquota previdenciária de municípios e do fim de benefícios do Perse. Esses outros pontos foram revogados ou passaram a ser tratados em normas próprias, e só a parte da compensação virou a Lei 14.873/2024.
Por isso, o voto do relator tem duas partes:
- Não conhecimento parcial. As ações perderam o objeto quanto aos arts. 1º a 3º e aos incisos I e II do art. 6º da MP, que já não existem no ordenamento. O relator admitiu o aditamento das iniciais para incluir a Lei 14.873/2024.
- Mérito. Na parte conhecida, as ações foram julgadas improcedentes e o limite mensal foi mantido.
Os partidos sustentavam violação ao direito de propriedade, à coisa julgada e à legalidade. Zanin rejeitou os três argumentos com base em alguns pontos:
- Não existe direito irrestrito à compensação. O art. 170 do CTN deixa à lei a disciplina das condições e garantias, como o STF já afirmou no RE 917.285 (Tema 874). Nas palavras do voto, não se pode extrair da titularidade de um crédito contra a Fazenda "o direito constitucional de usá-lo para compensação na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos pelo contribuinte".
- A coisa julgada fica preservada. O caminho constitucional para a Fazenda pagar condenações é o precatório. A compensação é uma exceção admitida na forma da lei, e limitar essa exceção não esvazia a decisão judicial.
- Não houve delegação indevida ao Ministro da Fazenda. A própria lei fixou os parâmetros: graduação pelo valor, prazo máximo de 60 meses e aplicação só a créditos acima de R$ 10 milhões. A portaria apenas complementa esse comando.
Segundo o registro da sessão virtual no portal do STF, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. Não houve voto divergente.
O julgamento virtual foi finalizado em 14 de setembro de 2026, mas a certidão de julgamento e o acórdão ainda não tinham sido publicados na data deste post. Vale acompanhar a página das ADIs 7.587 e 7.609 no portal do STF para confirmar o resultado proclamado e ver se o acórdão traz alguma tese ou ressalva.
O que muda na prática para contribuintes e advogados
Ações que questionam o teto perdem força. A decisão em ADI tem eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999). Mandados de segurança que pedem o afastamento do limite com base na inconstitucionalidade da lei tendem a ser negados depois da publicação do acórdão. Vale revisar a estratégia desses processos com o cliente e medir o risco de sucumbência.
O foco passa a ser o planejamento. Com o limite mantido, o trabalho é organizar o uso do crédito dentro das regras que a Receita Federal já aplica:
- O limite é calculado por processo de habilitação do crédito, não por contribuinte.
- A parcela não usada em um mês não se acumula para os meses seguintes.
- O saldo continua sendo atualizado a cada declaração. O limite muda o prazo de uso, não o valor total do crédito.
- Compensação acima do limite é considerada não declarada, com cobrança imediata dos débitos e encargos. Antes de qualquer ato da Receita, é possível retificar ou cancelar a declaração.
Atenção ao prazo da primeira declaração. Para créditos a partir de R$ 10 milhões, a primeira declaração de compensação precisa ser entregue em até 5 anos e demonstrar o crédito total. Cumprida essa etapa, as compensações seguintes podem continuar mesmo depois dos 5 anos, segundo a Receita.
Precatório volta a ser alternativa a considerar. Para créditos muito altos, vale comparar com o cliente o fluxo de caixa da compensação escalonada com a expedição do precatório, levando em conta os débitos correntes da empresa.
Quem acompanha teses tributárias de grande impacto também pode rever a manutenção da modulação na tese dos 20 salários mínimos para o Sistema S e o cancelamento dos repetitivos sobre contribuição no terço de férias. Para acompanhar a publicação do acórdão e os precedentes citados no voto, o guia de como buscar jurisprudência online ajuda a localizar os documentos nos portais oficiais.
Na hora de explicar a decisão ao cliente ou revisar a estratégia de uma ação em curso, o JuspIA ajuda a montar o primeiro rascunho do parecer ou da petição com os fundamentos do voto, deixando o advogado livre para conferir os números do crédito e ajustar a tese ao caso concreto.
Perguntas frequentes
O STF considerou constitucional o limite de compensação de créditos judiciais?
Sim. No julgamento das ADIs 7.587 e 7.609, finalizado no Plenário Virtual em 14 de setembro de 2026, os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, e julgaram improcedentes as ações contra o limite mensal da Lei 14.873/2024. O acórdão ainda não tinha sido publicado na data deste post.
Quais créditos estão sujeitos ao limite mensal de compensação?
Estão sujeitos os créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com valor total a partir de R$ 10 milhões, atualizado na data da primeira declaração de compensação. Créditos abaixo desse valor não podem sofrer o limite, conforme o art. 74-A da Lei 9.430/1996.
Qual é o prazo máximo para usar o crédito judicial com o limite?
A lei determina que o limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, o que garante o uso em até 60 meses. A quantidade exata de meses depende da faixa de valor definida na Portaria Normativa MF 14/2024.
O que acontece se a empresa compensar acima do limite mensal?
Segundo a Receita Federal, a compensação que ultrapassar o limite é considerada não declarada, com cobrança imediata dos débitos e dos encargos legais. Antes de qualquer ato de ofício da Receita, o contribuinte pode retificar a declaração para reduzir os débitos compensados ou cancelá-la.
