O Superior Tribunal de Justiça cancelou dois temas repetitivos que, há anos, orientavam a discussão sobre contribuição previdenciária patronal no Direito Tributário e Trabalhista. Na prática, o STJ reconheceu que sua própria jurisprudência estava desalinhada de precedentes vinculantes do STF, e o resultado é assimétrico: uma verba passa a ser tributada, a outra continua isenta.
O que o STJ decidiu
Em decisão divulgada pelo STJ em 26 de junho de 2026, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.230.957, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, cancelou os Temas Repetitivos 479 e 739.
Antes do cancelamento, cada tema fixava um entendimento:
- Tema 479: não incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, favorável ao contribuinte.
- Tema 739: o salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, favorável ao fisco.
A razão do cancelamento foi processual e de fundo ao mesmo tempo: o ministro Bellizze entendeu que não faz sentido manter teses repetitivas do STJ em sentido contrário a entendimentos constitucionais já fixados pelo STF em repercussão geral, sob risco de manter uma orientação conflitante com a competência do Supremo para a palavra final sobre matéria constitucional.
Os precedentes do STF que forçaram a mudança
Terço de férias — Tema 985 (RE 1.072.485): o STF fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. Essa tese vale para as férias gozadas. O terço sobre férias indenizadas continua sem incidência, um ponto que não pode ser confundido. Os efeitos foram modulados a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento: contribuições já pagas até essa data e não questionadas judicialmente não são objeto de devolução.
Salário-maternidade — Tema 72 (RE 576.967): relatado pelo ministro Barroso e concluído em sessão virtual encerrada em 4 de agosto de 2020, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O fundamento central é que o benefício tem natureza previdenciária, pago durante o afastamento da trabalhadora, e não é contraprestação por trabalho, além de que tributá-lo oneraria especificamente a contratação de mulheres.
O resultado é invertido em relação ao que o STJ havia decidido antes: o terço de férias gozadas, que o STJ isentava, passou a ser tributado pelo STF. O salário-maternidade, que o STJ tributava, permanece isento por decisão do STF.
Impacto prático para empresas e advogados
Sobre o terço de férias gozadas: a incidência é válida desde 15 de setembro de 2020. Empresas que não vêm recolhendo a contribuição sobre essa verba desde então correm risco de autuação fiscal. Quem recolheu e não questionou judicialmente até a data da modulação não tem direito a restituição dos valores já pagos.
Sobre o salário-maternidade: a contribuição continua indevida. Empresas que recolheram contribuição sobre essa verba podem avaliar ação de repetição de indébito, observada a prescrição quinquenal.
Para advogados tributaristas e trabalhistas: com o cancelamento dos Temas 479 e 739, as teses do STJ não devem mais ser citadas como referência corrente. O caminho agora é seguir diretamente as teses do STF, tanto o Tema 985 quanto o Tema 72, incluindo a distinção entre férias gozadas e indenizadas ao construir a fundamentação.
Vale registrar que a decisão do STJ é recente e não há confirmação pública sobre eventual interposição de embargos ou outros recursos contra o cancelamento dos temas.
Perguntas frequentes
Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias?
Sim, sobre o terço de férias gozadas, desde a modulação de efeitos do Tema 985 do STF em 15 de setembro de 2020. O terço sobre férias indenizadas continua sem incidência.
Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade?
Não. O STF, no Tema 72, declarou inconstitucional a incidência dessa contribuição sobre o salário-maternidade.
Por que o STJ cancelou os Temas 479 e 739 em vez de apenas alterá-los?
Porque manter uma tese repetitiva contrária a um entendimento constitucional já fixado pelo STF em repercussão geral geraria conflito de competência e insegurança jurídica desnecessária.
Empresas que pagaram contribuição sobre salário-maternidade podem pedir a devolução dos valores?
Em tese sim, por meio de ação de repetição de indébito, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
