Nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins), o contribuinte não deve ser condenado a pagar honorários de sucumbência. É a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1419 dos recursos repetitivos, divulgada em notícia publicada pelo tribunal em 28 de setembro de 2026. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para o advogado tributarista, o Tema 1419 STJ resolve uma conta que ficou pendente nas rescisórias movidas pela União: quem perdeu o benefício da tese do Tema 69 por causa da modulação não paga, além disso, os honorários da Fazenda, desde que a contestação seja anterior ao marco.
O que o STJ decidiu no Tema 1419
A tese, nos termos da notícia do STJ, é esta: nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O tema foi afetado pela Primeira Seção em 17 de março de 2026, nos REsp 2.222.626/RS e REsp 2.222.630/RS. A questão submetida era definir se o acórdão que julga procedente a rescisória para aplicar a modulação do Tema 69 deve condenar o contribuinte em honorários de sucumbência.
Como precedente qualificado, a tese é de observância obrigatória por todos os tribunais do país (art. 927, III, do CPC). Segundo o STJ, com a fixação do repetitivo, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição podem voltar a tramitar.
Tema 69 do STF e a modulação que originou as rescisórias
No Tema 69 da repercussão geral, julgado em março de 2017, o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em maio de 2021, o Supremo modulou os efeitos do julgamento: a tese passou a produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
Na prática, muitos contribuintes tinham decisões transitadas em julgado que reconheciam a exclusão do ICMS por períodos anteriores a 15 de março de 2017, sem terem ajuizado ação até essa data. A União passou a propor ações rescisórias para adequar essas decisões à modulação.
Por que o marco é 11 de setembro de 2024 (Tema 1245)
A data não é aleatória. Em 11 de setembro de 2024, a própria Primeira Seção julgou o Tema 1245 dos repetitivos e reconheceu o cabimento da ação rescisória para adequar julgado à modulação estabelecida pelo STF no Tema 69.
Para o colegiado, até essa definição o contribuinte tinha expectativa legítima de que os efeitos da decisão do STF de 2017 seriam mantidos. Por isso, não poderia ser condenado em honorários sucumbenciais numa rescisória da União julgada procedente. Depois que o STJ confirmou, em repetitivo, que a rescisória era viável, essa expectativa deixa de existir e volta a valer a regra geral.
O marco do Tema 1419 é a data da contestação da rescisória, não a data do ajuizamento nem a do julgamento. Rescisórias contestadas depois de 11 de setembro de 2024 seguem a regra geral: a parte prejudicada pela modulação arca com custas e honorários. Confira a data exata da contestação nos autos antes de invocar a tese.
O fundamento: princípio da causalidade
A discussão, segundo a relatora, era saber se os ônus da sucumbência deveriam recair, pela regra geral, sobre o contribuinte prejudicado pela modulação, ou se caberia aplicar o princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa à ação arca com a sucumbência.
A ministra partiu da natureza da modulação. Para ela, a modulação é uma restrição excepcional da eficácia da decisão e também uma decisão jurídica que afeta o resultado de cada processo. "A restrição dos efeitos da orientação é uma conclusão jurídica e, como tal, define a solução da controvérsia jurídica", afirmou.
Por isso, a regra continua sendo a sucumbência comum. "A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu lado", declarou a relatora.
A exceção se justifica pelas circunstâncias do Tema 69. O STF reconheceu primeiro a tese favorável ao contribuinte e, anos depois, modulou os efeitos em prejuízo dele, enquanto a União teve a dívida perdoada para preservar o próprio interesse. Para a ministra, não seria razoável que a União, além disso, ainda recebesse honorários. "Percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União", disse. "A União foi beneficiada pela própria carestia."
O que muda na prática para o advogado tributarista
Para o advogado do contribuinte réu em rescisória do Tema 69, o primeiro passo é conferir a data da contestação. Se ela for anterior ou igual a 11 de setembro de 2024, a condenação em honorários de sucumbência pode ser afastada com base no Tema 1419, inclusive nos recursos que estavam suspensos aguardando o repetitivo.
Nas rescisórias contestadas depois do marco, a tese não ajuda. A própria relatora deixou claro que a causalidade é aplicada de forma excepcional e que, após o Tema 1245, prevalece a regra de que a parte vencida arca com a sucumbência.
Para quem atua pela Fazenda, a consequência é a inversa: nas rescisórias com contestação até o marco, o pedido de honorários contra o contribuinte deixa de se sustentar.
Honorários de sucumbência, aliás, estão no centro de outras mudanças recentes: a Lei 15.472/2026 tornou expressa a natureza alimentar da verba. E o Tema 1419 se soma às dezenas de precedentes vinculantes do tribunal neste ano, reunidos no guia das teses repetitivas do STJ em 2026. Para quem acompanha a execução de créditos tributários reconhecidos em juízo, vale ver também a decisão do STF sobre o limite de compensação de créditos judiciais.
Para redigir a petição pedindo a aplicação da tese nos autos, o JuspIA monta o rascunho com o Tema 1419 e o fundamento da causalidade, e o advogado confere a data da contestação e os dados do processo antes de protocolar.
Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu no Tema 1419?
A Primeira Seção do STJ fixou que, nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 do STF, não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A tese foi divulgada pelo STJ em 28 de setembro de 2026, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Por que o marco do Tema 1419 é 11 de setembro de 2024?
Porque nessa data a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1245 e reconheceu o cabimento da ação rescisória para aplicar a modulação do Tema 69. Até então, segundo o tribunal, o contribuinte tinha expectativa legítima de manutenção dos efeitos da decisão do STF de 2017.
Rescisória do Tema 69 contestada depois de 11 de setembro de 2024 gera honorários?
Sim, em regra. A tese do Tema 1419 alcança só as rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024. Depois desse marco, vale a regra geral de que a parte prejudicada pela modulação arca com custas e honorários advocatícios.
O que é o Tema 69 do STF?
É o tema de repercussão geral em que o STF decidiu, em março de 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em maio de 2021, o Supremo modulou os efeitos para que a tese valesse a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
