A natureza alimentar dos honorários advocatícios agora está expressa no Estatuto da Advocacia. A Lei 15.472/2026, sancionada em 21 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026, altera os arts. 22 e 24 da Lei 8.906/1994 para deixar claro que os honorários têm natureza alimentar sejam eles convencionados com o cliente, fixados ou arbitrados por ato judicial, ou de sucumbência. Com isso, a verba do advogado passa a gozar dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas e recebe tratamento privilegiado em falência, recuperação judicial e qualquer concurso de credores.
O que diz a Lei 15.472/2026
A lei nasceu do PL 850/2023, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), aprovado pelo Congresso em abril de 2026 com apoio institucional da OAB. O texto faz duas alterações no Estatuto da Advocacia.
A primeira acrescenta o § 9º ao art. 22:
Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
A segunda dá nova redação ao caput do art. 24: o ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. A recuperação judicial e a extrajudicial, criadas pela Lei 11.101/2005, não constavam da redação original do dispositivo.
A lei entrou em vigor na data da publicação. Quem quiser conferir o texto integral pode buscar a norma diretamente no Planalto.
Por que a mudança era necessária
O art. 85, § 14, do CPC já dizia, desde 2015, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". O problema era a localização do dispositivo: por estar no capítulo das despesas processuais e da sucumbência, parte da jurisprudência restringia a proteção aos honorários sucumbenciais. Segundo o Senado Federal, o STF reconhecia a natureza alimentar apenas dos honorários devidos ao advogado vitorioso na ação, e os honorários contratados diretamente com o cliente ficavam em zona cinzenta.
A nova redação corta essa discussão pela raiz. Ao levar a regra para dentro do Estatuto da Advocacia e listar expressamente os honorários "convencionados", a lei estende a proteção ao contrato de honorários, que é a fonte de renda principal da maior parte da advocacia.
O que muda na prática para o advogado
O efeito mais imediato aparece nos concursos de credores. Em falência ou recuperação judicial do cliente ou do devedor, o crédito de honorários entra com o privilégio dos créditos trabalhistas, em vez de disputar espaço com credores quirografários. Para quem atua em recuperação de crédito, a classificação faz diferença direta no valor que o advogado efetivamente recebe.
O segundo efeito é executivo. O art. 24 reafirma que o contrato escrito de honorários é título executivo, o que dispensa ação de cobrança: o advogado pode partir direto para a execução. Um contrato de honorários bem redigido, com valor, forma de pagamento e vencimento claros, vale como título e agora carrega também o privilégio no concurso de credores.
Há ainda o reflexo na proteção patrimonial do próprio advogado. Os honorários de profissional liberal já constavam do rol de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e a natureza alimentar expressa reforça esse enquadramento. A proteção não é absoluta: o § 2º do mesmo artigo admite penhora para pagamento de prestação alimentícia e nas demais hipóteses que a jurisprudência foi desenhando, como se viu na discussão sobre penhora de verbas alimentares na execução trabalhista. Em precatórios, a natureza alimentar também abre caminho para a preferência de pagamento do art. 100, § 1º, da Constituição, ponto destacado pelo próprio Senado ao noticiar a sanção.
A força executiva e o privilégio do art. 24 valem para o contrato escrito. Acordo verbal de honorários fica fora do título executivo e ainda depende de ação de cobrança. Se você ainda trabalha com ajustes informais, a nova lei é um bom motivo para formalizar tudo por escrito.
Na rotina do escritório, vale revisar habilitações de crédito em falências e recuperações em andamento e citar o novo § 9º do art. 22 nas petições em que a natureza da verba for controvertida. Para quem precisa redigir a peça, o JuspIA monta a minuta de habilitação de crédito ou de execução de honorários já estruturada com os dispositivos atualizados do Estatuto, restando ao advogado revisar e ajustar ao caso concreto.
Perguntas frequentes
O que muda com a Lei 15.472/2026?
A lei altera os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para tornar expressa a natureza alimentar de todos os honorários advocatícios, sejam convencionados em contrato, fixados ou arbitrados judicialmente ou de sucumbência. Esses créditos passam a ter os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas e tratamento privilegiado em qualquer concurso de credores.
Honorários contratuais agora têm natureza alimentar?
Sim. Essa é a principal novidade. O CPC já reconhecia a natureza alimentar dos honorários, mas parte da jurisprudência restringia a proteção aos sucumbenciais. O novo § 9º do art. 22 do Estatuto menciona expressamente os honorários "convencionados", alcançando o contrato firmado entre advogado e cliente.
Honorários advocatícios podem ser penhorados?
Os honorários de profissional liberal constam do rol de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e a natureza alimentar expressa na Lei 15.472/2026 reforça essa proteção. Ela não é absoluta: o § 2º do art. 833 admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, e a jurisprudência avalia outras exceções caso a caso.
A lei vale para falências e recuperações judiciais em andamento?
A Lei 15.472/2026 está em vigor desde 22 de julho de 2026, data da publicação. A aplicação a concursos de credores já instaurados dependerá da interpretação dos juízos sobre o momento de classificação do crédito, então vale acompanhar como a jurisprudência vai tratar o tema.
