A relevância da questão de direito federal no recurso especial passou a ser exigida na prática em 3 de setembro de 2026, quando entrou em vigor a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. A lei criou o art. 1.035-A do CPC: o recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão discutida tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes. Sem esse tópico, o recurso é inadmitido. A exigência vale para recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir da vigência da lei.
O requisito estava na Constituição desde a Emenda Constitucional 125/2022, mas dependia de lei para ser aplicado. Agora a lei existe, e o STJ já anunciou que passou a cobrar o tópico. Para quem advoga nos tribunais superiores, é a maior mudança no recurso especial desde o CPC de 2015.
O que é a relevância da questão federal
A EC 125/2022 acrescentou o § 2º ao art. 105 da Constituição: no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, "nos termos da lei", e o STJ só pode deixar de conhecer do recurso por esse motivo com o voto de 2/3 dos membros do órgão julgador. É o equivalente, no STJ, da repercussão geral que o STF exige no recurso extraordinário.
O § 3º lista as hipóteses em que a relevância é presumida:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
- outras hipóteses previstas em lei.
Fora dessas situações, cabe ao recorrente convencer o tribunal de que a questão importa para além do processo.
O que diz a Lei 15.484/2026
A lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2026 e entrou em vigor 30 dias depois, em 3 de setembro. O núcleo é o novo art. 1.035-A do CPC, que fixa as regras do exame de relevância:
- Tópico específico e fundamentado (§ 2º). O recorrente deve demonstrar a relevância em tópico próprio da petição. Não basta uma frase genérica no meio das razões.
- Inadmissão sem o tópico (§ 3º). "Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido." É requisito formal, verificável antes de qualquer análise de mérito.
- Critério (§ 1º). O STJ avalia se há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
- Presunção (§ 4º). Nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, a relevância é presumida. Ainda assim, o tópico precisa existir e indicar qual hipótese se aplica.
- Quórum qualificado (§ 6º). O recurso só deixa de ser conhecido por falta de relevância com a manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente, em decisão irrecorrível.
- Terceiros (§ 5º). O relator pode admitir a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, na análise da relevância.
- Suspensão nacional (§ 7º). Reconhecida a relevância, o relator pode suspender o processamento de todos os processos sobre a questão no país por 6 meses, prorrogáveis uma vez por mais 6.
- Sessão presencial (§ 8º). O julgamento sob o regime da relevância é presencial, salvo se o voto do relator for pela não relevância ou pela reafirmação de jurisprudência dominante.
A lei também inseriu o regime da relevância em outros pontos do CPC. Os acórdãos proferidos nesse regime passam a ser precedentes de observância obrigatória (art. 927, III-A), autorizam decisão monocrática do relator (art. 932, IV e V) e podem fundamentar reclamação em casos excepcionais, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, V e § 5º). No tribunal de origem, o presidente ou vice-presidente deve negar seguimento ao recurso especial cuja questão o STJ já tenha considerado irrelevante, ou que ataque acórdão alinhado ao entendimento firmado no regime de relevância (art. 1.030, I, c). E o agravo do art. 1.042 não cabe contra a inadmissão fundada nesse entendimento.
O marco é a data de publicação do acórdão recorrido, não a data de interposição. Pelo art. 4º da Lei 15.484/2026, o tópico de relevância é exigido nos recursos "interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta Lei". Acórdão publicado até 2 de setembro de 2026 segue sem a exigência, mesmo que o recurso seja protocolado depois.
Como o STJ vai aplicar a nova regra
O STJ divulgou em 24 de agosto de 2026 as regras internas para o exame da relevância, aprovadas na Emenda Regimental 55, com publicação prevista para 26 de agosto. A emenda altera competências dos órgãos julgadores e disciplina a admissibilidade recursal para ajustar o Regimento Interno ao novo regime, que começa a valer no dia 3 de setembro. Na justificativa, a ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento Interno, falou em "ganhos de racionalidade, previsibilidade e celeridade na formação e na gestão de precedentes qualificados".
Os pontos que interessam diretamente ao advogado:
- Não conhecimento pelo presidente ou pelo relator. O presidente do STJ, antes da distribuição, e os ministros relatores poderão não conhecer dos recursos que não contenham o tópico específico e fundamentado, ou que tratem de questão cuja falta de relevância o tribunal já reconheceu.
- Duas modalidades de julgamento. Reconhecida a relevância, o recurso pode seguir para formação de precedente qualificado, com tese de efeitos além do caso, ou ser julgado apenas para a controvérsia concreta, sem formação de precedente.
- Seleção na origem. Os presidentes ou vice-presidentes dos TJs e TRFs deverão selecionar um ou mais recursos especiais sobre o mesmo tema e encaminhá-los ao STJ como representativos da controvérsia, para análise da relevância pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.
- Competências. A Corte Especial analisa a relevância nos casos de precedente qualificado com questão comum a mais de uma Seção; as Seções, os demais casos de precedente qualificado; as Turmas julgam os recursos especiais e agravos em que a relevância for presumida sem formação de precedente, além daqueles em que o colegiado entender inviável fixar tese aplicável a outros processos.
- Recurso extraordinário devolvido pelo STF. Quando o STF entender que a ofensa à Constituição é apenas reflexa e remeter o recurso ao STJ, o presidente ou o relator poderá conceder 15 dias para a demonstração da relevância.
- Decisão monocrática com base em precedente de relevância. O relator poderá negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido em recurso especial com relevância reconhecida na técnica de precedente qualificado, ou dar provimento quando a decisão recorrida contrariar esse acórdão.
- Lista pública de temas. O STJ manterá na internet a relação dos recursos submetidos à sistemática da relevância, com descrição da matéria e número sequencial. Os temas de relevância seguem a mesma numeração dos recursos repetitivos.
A relevância também aparece no resumo estruturado que o STJ passará a exigir em todas as petições, regulamentado pela IN 42/2026: um dos cinco campos é justamente o da relevância da questão federal. Os dois requisitos se complementam, e o guia de como fazer o resumo estruturado do art. 343-A mostra o que vai em cada campo.
O que muda na prática para o advogado
Todo recurso especial novo precisa de um tópico de relevância. Ele deve vir com título próprio, logo após o cabimento e o prequestionamento, e explicar por que a tese ultrapassa o caso concreto: número de processos semelhantes, impacto econômico do entendimento, insegurança jurídica pela divergência entre tribunais, contrariedade a jurisprudência dominante do STJ.
Nas hipóteses de presunção, o tópico é curto, mas obrigatório. Basta indicar a hipótese do art. 105, § 3º, da Constituição e comprová-la: valor da causa acima de 500 salários mínimos, natureza penal ou de improbidade da ação, ou a jurisprudência dominante do STJ que o acórdão contrariou, com precedentes citados.
A divergência com o STJ vira argumento duplo. Se o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do tribunal, isso presume a relevância e ainda fundamenta o mérito. Vale investir tempo na pesquisa de precedentes; o guia de como buscar jurisprudência online ajuda nesse ponto.
O prequestionamento continua indispensável. A relevância não substitui os requisitos clássicos de admissibilidade. Nada muda quanto à necessidade de a questão federal ter sido enfrentada no acórdão, e os embargos de declaração seguem sendo o instrumento para provocar essa manifestação. O passo a passo completo da peça está em como fazer recurso especial.
Acórdão antigo, regra antiga. Antes de redigir, confira a data de publicação do acórdão recorrido. Publicação a partir de 3 de setembro de 2026 exige o tópico; antes disso, não.
Na redação da peça, o JuspIA já organiza o recurso especial com tópico próprio de relevância, sugerindo os fundamentos a partir dos fatos e da tese informados pelo advogado. A revisão do argumento, especialmente a comprovação da hipótese de presunção, continua nas mãos de quem assina.
Perguntas frequentes
A partir de quando o recurso especial precisa demonstrar a relevância da questão federal?
A partir de 3 de setembro de 2026, data em que entrou em vigor a Lei 15.484/2026. Pelo art. 4º da lei, a exigência alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados depois dessa data.
O que acontece se o recurso especial não tiver o tópico de relevância?
O recurso é inadmitido. O § 3º do art. 1.035-A do CPC prevê que, desatendida a forma do tópico específico e fundamentado, o recurso não será admitido, sem análise do mérito.
Quais casos têm relevância presumida no recurso especial?
Segundo o art. 105, § 3º, da Constituição, a relevância é presumida em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações com valor da causa acima de 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas em lei.
O STJ pode negar a relevância por decisão monocrática do relator?
Não. Pela Constituição e pelo § 6º do art. 1.035-A do CPC, o recurso só deixa de ser conhecido por falta de relevância com a manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. A inadmissão por ausência do tópico formal, porém, é outra situação, prevista no § 3º.
