Fazer um recurso especial é, antes de tudo, passar por um filtro de admissibilidade. O recurso cabe contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie lei federal, julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou dê à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal (art. 105, III, da Constituição). O prazo é de 15 dias úteis, a peça é dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e, desde setembro de 2026, precisa conter um tópico próprio demonstrando a relevância da questão federal.
A maioria dos recursos especiais não chega ao mérito. Eles morrem em súmulas de admissibilidade: reexame de prova, falta de prequestionamento, divergência sem cotejo analítico. Este guia percorre cada requisito e termina com a estrutura da peça.
Quando cabe recurso especial
O art. 105, III, da Constituição exige uma causa decidida em única ou última instância por TRF ou TJ e uma das três hipóteses:
- alínea a: o acórdão contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência;
- alínea b: o acórdão julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- alínea c: o acórdão deu à lei federal interpretação divergente da que outro tribunal atribuiu.
Três consequências práticas decorrem daí. Primeira: não cabe recurso especial contra decisão de turma recursal de Juizado Especial, porque turma recursal não é tribunal (Súmula 203 do STJ). Segunda: é preciso esgotar as instâncias ordinárias; se ainda cabe agravo interno ou embargos, o recurso especial é prematuro (Súmula 281 do STF). Terceira: a questão precisa ser de direito federal infraconstitucional. Violação direta da Constituição é matéria de recurso extraordinário ao STF.
Prazo e preparo
O prazo é de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), contados em dias úteis, a partir da intimação do acórdão. Feriado local deve ser comprovado no ato da interposição; se não for, o tribunal manda corrigir o vício ou pode desconsiderá-lo quando a informação já consta do processo eletrônico (art. 1.003, § 6º).
O preparo é comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007). A interposição se faz perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (art. 1.029), que faz o primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030). Recurso especial e recurso extraordinário, quando cabíveis contra o mesmo acórdão, vão em petições distintas.
Prequestionamento: a questão precisa estar no acórdão
O STJ só revisa o que o tribunal de origem decidiu. Se a questão federal não foi enfrentada no acórdão, falta prequestionamento e o recurso não é conhecido (Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 211 do STJ).
Quando o acórdão silencia sobre o ponto, o caminho é opor embargos de declaração pedindo manifestação expressa. O art. 1.025 do CPC criou o prequestionamento ficto: os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o STJ reconheça o vício apontado. O guia de como fazer embargos de declaração mostra como redigi-los com esse objetivo.
Na peça, indique o dispositivo de lei federal violado e o trecho do acórdão em que o tribunal o aplicou ou deixou de aplicar. Recurso que cita a lei em bloco, sem apontar o artigo e a forma da violação, esbarra na Súmula 284 do STF por fundamentação deficiente.
O que o STJ não revisa
Dois filtros eliminam boa parte dos recursos:
- Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Se o argumento depende de reler depoimentos, laudos ou documentos para chegar a outra conclusão de fato, o recurso não passa. A saída é demonstrar que os fatos, tais como fixados no acórdão, foram qualificados juridicamente de forma errada: isso é revaloração jurídica, não reexame.
- Súmula 5 do STJ: a simples interpretação de cláusula contratual também não enseja recurso especial. Vale a mesma técnica: partir da cláusula como o tribunal a leu e discutir a regra de direito aplicada.
Há ainda a Súmula 83 do STJ: quando a jurisprudência do tribunal já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, o recurso pela divergência não é conhecido. Antes de escrever, pesquise se o STJ já decidiu o ponto; o guia de como buscar jurisprudência online ajuda a fazer isso com precisão.
Divergência jurisprudencial: o cotejo analítico
Recurso pela alínea c exige prova da divergência. O art. 1.029, § 1º, do CPC pede certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado, ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte, e, em qualquer caso, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Na prática, isso é o cotejo analítico: transcrever o trecho do acórdão recorrido e o trecho do acórdão paradigma lado a lado, e explicar por que as situações de fato são semelhantes e as soluções jurídicas, opostas. Colar ementas sem essa comparação é a causa mais comum de não conhecimento pela alínea c. Paradigma do mesmo tribunal que proferiu o acórdão recorrido não serve; o dissídio precisa ser entre tribunais diferentes.
Tópico de relevância da questão federal
Desde 3 de setembro de 2026, a Lei 15.484/2026 exige que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal, que ultrapasse os interesses das partes (art. 1.035-A do CPC). Sem o tópico, o recurso é inadmitido. A regra vale para recursos contra acórdãos publicados a partir daquela data.
A relevância é presumida em ações penais, de improbidade, com valor da causa acima de 500 salários mínimos, que possam gerar inelegibilidade ou em que o acórdão contrarie jurisprudência dominante do STJ (art. 105, § 3º, da Constituição). Mesmo nesses casos, o tópico deve existir e indicar a hipótese. Os detalhes da lei e a forma de argumentar a relevância estão em o que exige a Lei 15.484/2026 sobre relevância no recurso especial.
O STJ também passará a exigir um resumo estruturado em campo próprio do sistema de peticionamento, com cinco campos (fatos e decisão impugnada, fundamentos, pedidos, precedentes e relevância), conforme a IN 42/2026. A cobrança depende de portaria da Presidência, ainda não publicada. Para recurso especial, o resumo será apresentado no ato da interposição no tribunal de origem. Veja como fazer o resumo estruturado do art. 343-A.
Estrutura do recurso especial na prática
A ordem abaixo segue o art. 1.029 do CPC (exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento e razões do pedido de reforma) e atende aos filtros de admissibilidade:
- Petição de interposição, dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, com a indicação do acórdão recorrido, a comprovação do preparo e o pedido de remessa ao STJ.
- Razões recursais, dirigidas ao STJ, com os tópicos a seguir.
- Tempestividade e preparo, com a data da intimação e, se for o caso, a comprovação de feriado local.
- Síntese do processo e do acórdão recorrido: fatos como fixados pelo tribunal de origem, sem rediscuti-los.
- Cabimento: a alínea do art. 105, III, e a causa decidida em última instância.
- Prequestionamento: o trecho do acórdão (ou dos embargos, no caso do art. 1.025) que enfrenta a questão federal.
- Relevância da questão federal: tópico próprio, com a hipótese de presunção ou a argumentação de impacto além do caso.
- Violação de lei federal (alínea a): artigo por artigo, com a forma da contrariedade.
- Divergência jurisprudencial (alínea c): cotejo analítico com o paradigma.
- Pedidos: conhecimento e provimento, com a solução pretendida (reforma ou anulação do acórdão) e, se houver, pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º.
Se o recurso for inadmitido na origem, cabe agravo em recurso especial (art. 1.042), salvo quando a inadmissão se fundar em entendimento firmado em repetitivos ou no regime de relevância. Nesses casos, o remédio é o agravo interno no próprio tribunal de origem.
Como fazer recurso especial com inteligência artificial
O trabalho mais demorado no recurso especial não é escrever, é filtrar: separar o que é reexame de prova do que é revaloração jurídica, localizar o trecho exato do acórdão que prequestiona a matéria, montar o cotejo com o paradigma certo. O JuspIA ajuda nessa etapa ao gerar a minuta já organizada nos tópicos acima a partir do acórdão e da tese informados pelo advogado, com a estrutura de cabimento, prequestionamento e relevância pronta para revisão. O advogado confere cada citação, ajusta a argumentação e protocola. Antes de enviar, vale seguir o checklist de revisão de peça gerada por IA.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para interpor recurso especial?
Quinze dias úteis, contados da intimação do acórdão recorrido, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. O prazo para contrarrazões também é de 15 dias.
O que é prequestionamento no recurso especial?
É a exigência de que a questão de direito federal tenha sido efetivamente decidida no acórdão recorrido. Se o tribunal não enfrentou o ponto, o advogado opõe embargos de declaração; pelo art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o STJ reconheça o vício.
Cabe recurso especial para rediscutir provas?
Não. A Súmula 7 do STJ veda o simples reexame de prova. O recurso especial discute a aplicação da lei federal aos fatos já fixados pelo tribunal de origem, e o mesmo vale para a interpretação de cláusula contratual, barrada pela Súmula 5.
O recurso especial precisa de tópico de relevância?
Precisa, quando interposto contra acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026. A Lei 15.484/2026 incluiu o art. 1.035-A no CPC, que exige tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal e prevê a inadmissão do recurso que não o apresentar.
