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Art. 343-A do STJ: como fazer o resumo estruturado (IN 42/2026)

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O art. 343-A do Regimento Interno do STJ, criado pela Emenda Regimental 53, exige que todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao tribunal contenham um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. A regra foi regulamentada pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026, publicada no DJe de 20 de agosto: o "resumo estruturado" terá cinco campos obrigatórios, preenchidos em área própria do sistema de peticionamento, com até 3.000 caracteres por campo. A exigência só começa a valer depois de portaria da Presidência, com 90 dias de adaptação, e até a data desta atualização essa portaria não foi publicada.

Este guia explica o que diz o art. 343-A, como fazer o resumo estruturado campo a campo segundo a IN 42/2026, quando a obrigação passa a ser cobrada e o que acontece com a peça protocolada sem resumo.

O que diz o art. 343-A do Regimento Interno do STJ

O texto do dispositivo é curto e direto:

Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

O art. 343-A foi introduzido pela Emenda Regimental 53, assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, em 30 de junho de 2026 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 1º de julho de 2026, data em que entrou em vigor. A emenda mudou vários outros pontos do Regimento; o panorama completo está em o que muda com a Emenda Regimental 53 do STJ. O "ato regulamentar da Presidência" mencionado no dispositivo é a Instrução Normativa 42/2026, detalhada a seguir.

Como fazer o resumo estruturado: o que exige a IN 42/2026

A Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 batizou a síntese de "resumo estruturado" e definiu conteúdo, forma e local de apresentação.

Onde o resumo é apresentado

O resumo não vai no corpo da petição. Pelo art. 3º da IN, ele é preenchido em campo próprio do sistema de peticionamento eletrônico, do STJ ou dos tribunais de origem, em formato legível por máquina. O § 4º esclarece que o resumo integra a petição apenas para os fins do art. 343-A e que não é necessário repetir seu conteúdo no preâmbulo da peça.

Para recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário e pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o resumo deve ser apresentado no ato da interposição no juízo de origem (art. 3º, § 5º), ainda que o recurso só suba ao STJ mais tarde.

Os cinco campos obrigatórios

O art. 3º, § 1º, lista os campos, que devem aparecer nesta ordem:

  1. Síntese dos fatos importantes da causa, em ordem cronológica, com indicação das partes e do contexto, incluindo o teor da decisão impugnada, quando houver: órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos essenciais.
  2. Síntese dos fundamentos de direito, indicando, para cada tese, os dispositivos legais e constitucionais tidos como violados ou aplicáveis, individualizados por diploma, artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
  3. Pedidos formulados, especificando de modo objetivo a pretensão final, original ou recursal, e eventuais pedidos sucessivos ou subsidiários.
  4. Precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados como aplicáveis, com número, órgão julgador e data do julgamento.
  5. No recurso especial, a indicação de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ou o enquadramento nas situações de relevância presumida.

Formato e limite de caracteres

Os campos devem ser preenchidos integralmente, de modo objetivo e fiel ao corpo da petição. O § 2º veda remissões genéricas como "vide razões" ou "conforme acima" e também a repetição integral dos fundamentos da peça. O § 3º pede linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em itens curtos, com extensão máxima recomendada de 3.000 caracteres por campo, incluindo espaços, observado o limite global dos sistemas do tribunal.

Quem está dispensado

Pelo art. 6º, ficam dispensadas da exigência integral as petições assinadas pela própria parte, sem advogado, nas hipóteses em que a lei autoriza a postulação direta, e outras situações excepcionais reconhecidas motivadamente pelo relator ou pelo presidente. Além disso, o parágrafo único do art. 2º deixa de fora, por enquanto, as petições de competência da Terceira Seção (matéria penal), até ato específico da Presidência.

Quando o resumo passa a ser exigido

A IN 42/2026 entrou em vigor na publicação, mas o art. 12 condiciona a exigibilidade a portaria da Presidência, a ser publicada com ampla divulgação no site do STJ, atestando que o sistema de peticionamento já tem os campos estruturados. Haverá uma portaria para as petições protocoladas diretamente no STJ e outra para as protocoladas nos tribunais de origem, indicando quais tribunais já estão habilitados.

Publicada a portaria, o parágrafo único do art. 12 abre um período de adaptação de 90 dias corridos: nesse intervalo, a peça sem resumo gera apenas intimação com instruções sobre a regra, sem determinação de regularização. O art. 9º confirma que a exigência não atinge peças protocoladas antes desses prazos.

⚖️

Até 2 de setembro de 2026, a portaria da Presidência que dá início à exigência não havia sido publicada. A regra existe, o formato está definido, mas a cobrança ainda não começou. Vale acompanhar o site do STJ: a partir da portaria, contam-se 90 dias de adaptação e, depois, a peça sem resumo passa a receber intimação para regularizar.

O que acontece com a peça sem resumo

Depois do período de adaptação, o art. 5º da IN prevê uma certidão automatizada: ao receber a petição, a secretaria verifica se todos os campos foram preenchidos e se o resumo é compatível com o conteúdo da peça. Identificado vício (ausência do resumo, campo em branco ou incompatibilidade), a certidão indica o problema e intima a parte para regularizar em 10 dias, com remissão ao modelo eletrônico do STJ.

A regularização se faz gerando o resumo no sistema e juntando petição informando o ato, sem reabertura de prazo para alterar as razões e sem efeito sobre a tempestividade originária da peça (art. 5º, § 4º). Se a parte entender que o resumo está correto, pode manifestar a desnecessidade de correção no mesmo prazo, e os autos seguem ao relator (art. 5º, § 5º).

Há uma consequência mais séria. Pelo art. 4º, o resumo é de responsabilidade exclusiva do advogado e deve retratar fielmente a petição. Inexatidão deliberada ou omissão substancial pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé (arts. 5º e 77 do CPC), com possível comunicação aos órgãos de classe.

Por que o STJ passou a exigir resumo

A justificativa oficial da emenda, assinada pelo ministro Sebastião Reis Júnior pela Comissão de Regimento Interno, afirma que a exigência de resumo "contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual".

Os números explicam a preocupação. Segundo balanço divulgado pelo próprio tribunal, o STJ recebeu 260.220 processos novos apenas no primeiro semestre de 2026, quase 25 mil a mais que no mesmo período de 2025. A IN 42/2026 assume abertamente a finalidade: o resumo serve à triagem, classificação e agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial, à identificação de casos representativos de controvérsia e à organização da pesquisa de jurisprudência (art. 1º, parágrafo único).

O STJ desenvolve desde 2025 o STJ Logos, motor de inteligência artificial generativa criado pelo próprio tribunal para apoiar gabinetes. Na prática, a qualidade do resumo pode influenciar como a máquina classifica o recurso antes de um assessor abrir os autos. Quem quiser entender esse cenário pode ler sobre o risco de instruções ocultas em petições analisadas por IA.

O que muda na prática para o advogado

A capacidade de síntese vira requisito formal. Quatro ajustes valem desde já, antes mesmo da portaria:

  1. Monte o resumo nos cinco campos da IN. Fatos em ordem cronológica com a decisão impugnada, teses com dispositivos individualizados, pedidos, precedentes com número e data e, no recurso especial, a relevância. Quem já organiza a peça assim adapta em minutos quando o sistema abrir os campos.
  2. Respeite os 3.000 caracteres por campo. Itens curtos e objetivos. O resumo não é a peça reduzida: é a ficha que a máquina e o assessor vão ler primeiro.
  3. Revise o resumo com o rigor do mérito. Resumo que promete o que a peça não sustenta pode ser tratado como inexatidão deliberada (art. 4º da IN). E resumo impreciso pode levar o recurso para a fila errada de triagem.
  4. Padronize no escritório e no recurso de origem. Como o resumo do recurso especial é apresentado na interposição no tribunal de origem, o bloco padrão precisa estar pronto no momento do protocolo, não quando os autos subirem.

Quem está começando a estruturar peças pode revisar a base em como fazer uma petição inicial completa; a lógica de organizar fatos, fundamentos e pedidos é a mesma que o resumo do STJ exige em versão condensada.

Na rotina, o JuspIA já resolve esse ponto: a minuta gerada nasce com a síntese da controvérsia organizada em fatos, fundamentos, pedidos e dispositivos legais, e o chat monta o resumo estruturado nos cinco campos da IN a partir da peça pronta. O advogado confere, ajusta ao limite de caracteres e protocola.


Perguntas frequentes

O art. 343-A do STJ já está regulamentado?

Sim, o art. 343-A do Regimento Interno do STJ foi regulamentado pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026, publicada no DJe de 20 de agosto de 2026. A IN define os cinco campos do resumo estruturado, o formato, o limite de 3.000 caracteres por campo e o procedimento de regularização. A exigência, porém, só começa a valer após portaria da Presidência, ainda não publicada.

Como fazer o resumo do art. 343-A?

O resumo estruturado é preenchido em campo próprio do sistema de peticionamento, em cinco campos nesta ordem: síntese cronológica dos fatos com a decisão impugnada; fundamentos de direito com os dispositivos individualizados por artigo, parágrafo e inciso; pedidos, inclusive sucessivos e subsidiários; precedentes qualificados e súmulas com número, órgão e data; e, no recurso especial, a relevância da questão. Linguagem objetiva, itens curtos, até 3.000 caracteres por campo, sem "vide razões".

O resumo do art. 343-A já é obrigatório?

Ainda não. A IN 42/2026 está em vigor, mas o art. 12 condiciona a exigência a portaria da Presidência do STJ atestando que o sistema de peticionamento tem os campos estruturados. Publicada a portaria, há 90 dias de adaptação em que a peça sem resumo recebe apenas intimação com instruções. Peças protocoladas antes desses prazos não são atingidas.

O que acontece se a petição for protocolada sem o resumo?

Depois do período de adaptação, a secretaria do STJ emite certidão automatizada apontando o vício e intima a parte para regularizar em 10 dias, sem reabertura de prazo para alterar as razões e sem prejuízo da tempestividade. Resumo deliberadamente inexato ou com omissão substancial pode ser tratado como ato atentatório à dignidade da justiça, com base nos arts. 5º e 77 do CPC.

O resumo do art. 343-A vale para recurso especial?

Sim, a IN 42/2026 alcança recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, embargos de divergência, embargos de declaração e demais recursos dirigidos ao STJ, além das ações originárias (mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, rescisória, conflito de competência). No recurso especial e no agravo em recurso especial, o resumo é apresentado na interposição, no tribunal de origem.

Existe modelo oficial de resumo estruturado do STJ?

A IN 42/2026 prevê que o STJ publicará manual técnico com instruções de preenchimento, modelos e respostas a dúvidas frequentes, além de tutoriais em vídeo (art. 7º). Até a portaria de exigibilidade, o modelo é a própria estrutura de cinco campos do art. 3º, § 1º, da IN, com até 3.000 caracteres cada.

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