O art. 343-A do Regimento Interno do STJ, criado pela Emenda Regimental 53, determina que todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao tribunal contenham um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. A regra está em vigor desde 1º de julho de 2026, mas o formato do resumo ainda depende de ato regulamentar da Presidência, que não foi editado até agora. Na prática, quem advoga no STJ já precisa repensar a estrutura das suas peças.
O que diz o art. 343-A do Regimento Interno do STJ
O texto do dispositivo é curto e direto:
Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.
Quatro elementos, portanto, precisam aparecer na síntese:
- Fundamentos de fato e de direito: o núcleo da controvérsia, sem a narrativa completa.
- Pedidos formulados: o que se pede ao tribunal, de forma objetiva.
- Teor das decisões impugnadas: o que decidiu a instância de origem, quando houver.
- Dispositivos legais invocados: os artigos de lei que sustentam a tese.
A exigência alcança tanto as ações de competência originária do STJ (mandado de segurança, habeas corpus, reclamação) quanto os recursos, incluindo o recurso especial e o agravo em recurso especial, que são o grosso do volume da Corte.
O art. 343-A foi introduzido pela Emenda Regimental 53, assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, em 30 de junho de 2026 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 1º de julho de 2026, data em que entrou em vigor. A emenda mudou vários outros pontos do Regimento; o panorama completo está em o que muda com a Emenda Regimental 53 do STJ.
Por que o STJ passou a exigir resumo
A justificativa oficial da emenda, assinada pelo ministro Sebastião Reis Júnior pela Comissão de Regimento Interno, afirma que a exigência de resumo "contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual".
Os números explicam a preocupação. Segundo balanço divulgado pelo próprio tribunal, o STJ recebeu 260.220 processos novos apenas no primeiro semestre de 2026, quase 25 mil a mais que no mesmo período de 2025. O resumo padronizado facilita a classificação das peças na entrada: identificar a questão de direito, vincular o caso a temas repetitivos e distribuir com mais precisão.
Há também o contexto tecnológico. O STJ desenvolve desde 2025 o STJ Logos, motor de inteligência artificial generativa criado pelo próprio tribunal para apoiar gabinetes na análise de processos e na elaboração de minutas. Análises especializadas, como a publicada pela ConJur, apontam que o resumo padronizado deve servir de insumo para essas ferramentas de triagem automatizada, embora o tribunal não tenha confirmado oficialmente essa conexão. Se a leitura estiver correta, a qualidade do resumo pode influenciar como a máquina classifica o recurso antes mesmo de um assessor abrir os autos. Quem quiser entender esse cenário mais a fundo pode ler sobre o risco de instruções ocultas em petições analisadas por IA.
O art. 343-A está em vigor, mas remete formato, extensão e detalhes do resumo a ato regulamentar da Presidência do STJ, ainda não publicado. Existe obrigação vigente sem modelo oficial de cumprimento. Até a regulamentação sair, não há sanção definida para a peça sem resumo, mas acompanhar os atos da Presidência antes de protocolar é indispensável.
O que muda na prática para o advogado
A capacidade de síntese deixa de ser diferencial de estilo e vira requisito formal da peça. Três ajustes valem desde já:
- Abra a peça com a síntese da controvérsia. Mesmo sem modelo oficial, estruturar a petição com um resumo objetivo no início (fatos, direito, pedidos, decisão impugnada e dispositivos legais) já atende ao espírito da regra e facilita a adaptação quando a regulamentação sair.
- Revise o resumo com o mesmo rigor do mérito. Se a síntese orientar a triagem, um resumo impreciso pode levar o recurso para a fila errada ou dificultar a vinculação a um tema repetitivo favorável. O resumo precisa refletir fielmente a peça, sem promessas que o corpo não sustenta.
- Padronize no escritório. Vale criar um bloco padrão de resumo para as peças dirigidas ao STJ, com os quatro elementos do art. 343-A, e ajustá-lo quando o ato da Presidência definir o formato.
Quem está começando a estruturar peças pode revisar a base em como fazer uma petição inicial completa; a lógica de organizar fatos, fundamentos e pedidos é a mesma que o resumo do STJ agora exige em versão condensada.
Na rotina, o JuspIA já resolve esse ponto automaticamente: a minuta gerada nasce com o resumo da controvérsia pronto, organizado em fatos, fundamentos, pedidos e dispositivos legais. O advogado confere, ajusta ao caso e protocola, sem retrabalho para atender ao art. 343-A.
Perguntas frequentes
O que é o art. 343-A do Regimento Interno do STJ?
É o dispositivo criado pela Emenda Regimental 53, em vigor desde 1º de julho de 2026, que exige resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados em todas as iniciais de ações originárias e petições de recurso dirigidas ao STJ.
O resumo já é obrigatório ou depende de regulamentação?
A regra está em vigor desde 1º de julho de 2026, mas o próprio art. 343-A remete o formato e os detalhes a ato regulamentar da Presidência do STJ, que ainda não foi publicado. Por prudência, vale incluir a síntese desde já e acompanhar os atos da Presidência.
O que acontece se a petição for protocolada sem o resumo?
O texto do art. 343-A não prevê sanção específica, e a consequência prática dependerá do ato regulamentar da Presidência. Enquanto a regulamentação não sai, o risco de rejeição formal por ausência de resumo é indefinido, o que reforça a recomendação de incluí-lo desde já.
O resumo do art. 343-A vale para recurso especial?
Sim. A exigência alcança todas as petições de recurso dirigidas ao STJ, o que inclui o recurso especial e o agravo em recurso especial, além das iniciais de ações originárias como mandado de segurança, habeas corpus e reclamação.
