Os embargos de divergência são o recurso que uniformiza a jurisprudência interna do STJ quando dois órgãos fracionários decidem a mesma questão de formas diferentes. Em junho de 2026, a Corte Especial fechou mais uma porta de cabimento: não cabem embargos de divergência para rediscutir a modulação de efeitos aplicada em recurso repetitivo. O entendimento foi publicado no Informativo de Jurisprudência 893 e vale para qualquer área, não só para a discussão tributária que originou o caso.
O que são embargos de divergência
Os embargos de divergência estão no art. 1.043 do CPC. A lógica é simples: se uma Turma do STJ decidiu de um jeito e outra Turma decidiu de outro sobre a mesma tese jurídica, a parte pode levar o conflito para o órgão maior (Seção ou Corte Especial) resolver.
O cabimento é mais estreito do que parece. Depois das revogações promovidas pela Lei 13.256/2016, sobraram apenas duas hipóteses:
- Inciso I: acórdão em recurso extraordinário ou especial que diverge de julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, sendo o acórdão embargado e o paradigma ambos de mérito.
- Inciso III: acórdão de mérito confrontado com outro que não conheceu do recurso, mas ainda assim apreciou a controvérsia.
Os incisos II e IV, que permitiam a divergência sobre juízo de admissibilidade e em processos de competência originária, foram revogados. O § 5º, que vedava a inadmissão por fundamento genérico, também caiu.
Continuam valendo os parágrafos úteis na prática: a divergência pode ser de direito material ou processual (§ 2º), cabe confronto com acórdão da mesma Turma se a composição mudou em mais da metade (§ 3º) e o recorrente precisa provar a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial, indicando as circunstâncias que aproximam os casos (§ 4º).
O que a Corte Especial decidiu em junho de 2026
O caso é o EREsp 1.905.870, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgado pela Corte Especial do STJ em 3 de junho de 2026, por maioria. A Fazenda Nacional tentava rediscutir a modulação de efeitos fixada no Tema 1.079, o repetitivo que afastou o teto de 20 salários mínimos das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
A relatora partiu de uma premissa técnica: modular efeitos é faculdade atribuída ao próprio órgão julgador que formou o precedente, e depende das circunstâncias concretas daquele julgamento. Atacar a modulação por embargos de divergência seria revisar a regra técnica de julgamento adotada pelo órgão fracionário competente, e não apontar divergência de tese entre colegiados.
A tese consolidada no Informativo 893, publicado em 23 de junho de 2026, ficou assim: não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente.
A decisão é processual, não de mérito. Ela não altera a tese do Tema 1.079 nem o alcance da modulação, apenas fecha essa via recursal específica. O detalhamento do impacto tributário está em nossa análise sobre a modulação da tese dos 20 salários mínimos.
Quando os embargos de divergência não cabem
Somando o texto do CPC à jurisprudência da Corte Especial, dá para montar uma lista de situações em que o recurso tende a não passar da admissibilidade:
- Contra a modulação de efeitos fixada em repetitivo, conforme o entendimento de junho de 2026.
- Quando o acórdão paradigma não é de mérito, salvo a hipótese do inciso III (não conhecimento com apreciação da controvérsia).
- Quando a divergência é sobre admissibilidade, hipótese revogada em 2016.
- Quando os casos confrontados têm bases fáticas distintas, porque não há divergência de tese, e sim aplicação da mesma tese a fatos diferentes.
- Quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade da composição (§ 3º, a contrario sensu).
A leitura de fundo é consistente: os embargos de divergência existem para uniformizar teses, não para funcionar como uma terceira chance de discutir o julgamento. É a mesma fronteira que separa o cabimento dos embargos de declaração, que servem para omissão, contradição e obscuridade, e não para rediscutir o acerto da decisão.
O que muda na prática para o advogado
O ponto mais sensível continua sendo o cotejo analítico. Não basta juntar a ementa do acórdão paradigma e afirmar que houve divergência. O § 4º do art. 1.043 exige indicar a fonte oficial e demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que na prática significa colocar lado a lado os fatos, a questão jurídica e a conclusão de cada acórdão.
Antes de interpor, vale checar três coisas: se o paradigma é de mérito, se a divergência é de tese e não de técnica de julgamento, e se o acórdão paradigma continua vigente. Localizar e conferir o inteiro teor do paradigma é parte do trabalho, e o caminho para isso está em como buscar jurisprudência online.
Vale lembrar também do art. 1.044, § 1º: a interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para recurso extraordinário. Interromper significa que o prazo recomeça do zero depois do julgamento dos embargos, o que dá fôlego para preparar o RE com calma.
Montar o cotejo analítico é um trabalho de estrutura, comparação e redação. No JuspIA, o advogado descreve o acórdão embargado e o paradigma, a plataforma organiza a minuta com o confronto tese a tese e o editor fica ali do lado para o ajuste fino antes de protocolar. A conferência do inteiro teor dos acórdãos continua sendo sua, como deve ser.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para interpor embargos de divergência no STJ?
O prazo é de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão embargado, seguindo a regra geral dos recursos no CPC. O procedimento em si é o do regimento interno do tribunal, conforme o art. 1.044 do CPC.
Cabem embargos de divergência contra modulação de efeitos?
Não. A Corte Especial do STJ decidiu, no EREsp 1.905.870, julgado em 3 de junho de 2026, que não são cabíveis embargos de divergência para discutir modulação aplicada em recurso repetitivo, porque isso significaria revisar a regra técnica de julgamento do órgão fracionário competente.
Embargos de divergência interrompem o prazo do recurso extraordinário?
Sim. O art. 1.044, § 1º, do CPC prevê que a interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes, o que significa devolução integral do prazo após o julgamento.
O acórdão paradigma precisa ser de mérito?
Em regra, sim. O inciso I do art. 1.043 exige que o acórdão embargado e o paradigma sejam ambos de mérito. A exceção está no inciso III, que admite o confronto entre um acórdão de mérito e outro que não conheceu do recurso mas apreciou a controvérsia.
