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Como contar prazo processual no CPC: guia dos dias úteis

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Para contar prazo processual no CPC, conte somente dias úteis (art. 219), exclua o dia do começo e inclua o dia do vencimento (art. 224). Quando a intimação sai no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil depois da publicação. Sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense ficam fora da conta.

A regra cabe em duas frases, mas é na aplicação que o prazo se perde: um feriado local esquecido, uma intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico que ninguém abriu, um prazo em dobro que não existe em autos eletrônicos. Este guia percorre cada etapa da contagem de prazos processuais, com os dispositivos do CPC e um exemplo completo com datas de outubro de 2026.

Dias úteis: a regra do art. 219

Desde o CPC de 2015, os prazos processuais fixados em dias, seja pela lei, seja pelo juiz, são contados apenas em dias úteis. O parágrafo único do art. 219 faz uma ressalva que muita gente esquece: a regra vale somente para prazos processuais. Prazos de direito material, como prescrição e decadência, continuam correndo em dias corridos.

O que não é dia útil para fins forenses está no art. 216: além dos feriados declarados em lei, são feriados os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Isso inclui feriados estaduais e municipais e os dias em que o tribunal suspendeu o expediente por ato próprio.

A contagem em dias úteis não é exclusiva do processo civil. A CLT, no art. 775 (redação da Lei 13.467/2017), manda contar os prazos trabalhistas em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Nos Juizados Especiais, o art. 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 13.728/2018, adota a mesma regra para qualquer ato processual, inclusive recursos.

Quando o prazo começa a correr

Saber o dia do começo é metade do trabalho. O art. 231 lista o marco inicial conforme a forma da citação ou da intimação:

  • Correio: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
  • Oficial de justiça: data de juntada do mandado cumprido (vale também para a citação com hora certa).
  • Ato do escrivão ou chefe de secretaria: data em que a citação ou intimação ocorreu.
  • Edital: dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz.
  • Intimação eletrônica: dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao fim do prazo para consultar.
  • Carta precatória, rogatória ou de ordem: data de juntada do comunicado do juízo deprecado ou, na falta dele, da carta cumprida.
  • Diário da Justiça: data da publicação.
  • Carga dos autos: dia da carga.
  • Citação por meio eletrônico: quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX, incluído pela Lei 14.195/2021).

Havendo mais de um réu, o prazo para contestar começa na última das datas dos incisos I a VI (art. 231, § 1º). Havendo mais de um intimado, o prazo de cada um é contado individualmente (§ 2º).

Intimação pelo DJEN

Desde 16 de maio de 2025, segundo o CNJ, os prazos processuais são contados com base exclusivamente nas publicações do DJEN ou do Domicílio Judicial Eletrônico. A Resolução CNJ 569/2024 alterou a Resolução 455/2022 para dizer que, quando a lei não exigir vista ou intimação pessoal, o prazo conta da publicação no DJEN, na forma do art. 224 do CPC. Intimações que cheguem por outros meios, nesses casos, têm valor apenas informativo.

A contagem segue três passos do art. 224:

  1. Disponibilização: o dia em que a intimação aparece no DJEN.
  2. Publicação: o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (§ 2º).
  3. Início da contagem: o primeiro dia útil seguinte à publicação (§ 3º). Este é o dia 1 do prazo.

Intimação e citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico ficou reservado para citações eletrônicas e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal. As regras de contagem, conforme a Resolução CNJ 455/2022 com a redação da Resolução 569/2024 e a orientação publicada pelo CNJ, são estas:

  • Citação confirmada: o prazo para resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC).
  • Citação não confirmada por pessoa jurídica de direito público: após 10 dias corridos do envio, o ente é considerado citado automaticamente.
  • Citação não confirmada por pessoa jurídica de direito privado: o prazo não começa. A citação deve ser refeita por outro meio, e a falta de confirmação sem justificativa pode gerar multa.
  • Intimações pessoais não confirmadas: consideram-se feitas ao fim de 10 dias corridos do envio, como prevê o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Repare no detalhe: esses 10 dias para abrir a comunicação são corridos, não úteis. A própria resolução afasta o art. 219 do CPC nesse período. Só depois de aperfeiçoada a intimação é que o prazo processual passa a ser contado em dias úteis.

Exemplo prático de contagem de prazo processual

Imagine uma sentença cuja intimação foi disponibilizada no DJEN na quinta-feira, 1º de outubro de 2026, e que o cliente queira apelar. O prazo da apelação é de 15 dias (art. 1.003, § 5º).

  • Disponibilização: quinta, 1º/10.
  • Publicação: sexta, 2/10 (primeiro dia útil seguinte).
  • Dia 1 do prazo: segunda, 5/10 (primeiro dia útil após a publicação; sábado e domingo não contam).
  • Dias 1 a 5: de 5/10 a 9/10.
  • Segunda, 12/10: não conta. É feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/1980).
  • Dias 6 a 9: de 13/10 a 16/10.
  • Dias 10 a 14: de 19/10 a 23/10.
  • Dia 15 (vencimento): segunda, 26 de outubro de 2026.

Se o advogado contasse 15 dias corridos a partir de 5/10, chegaria a 19/10 e protocolaria uma semana antes do necessário. O erro oposto é mais grave: esquecer um feriado local ou uma suspensão de expediente e protocolar depois do prazo. No exemplo, qualquer feriado municipal ou estadual no período empurraria o vencimento para frente, e esse feriado precisaria ser comprovado no recurso.

Nos autos eletrônicos, a petição pode ser enviada até as 24 horas do último dia (art. 213). Não é recomendação de estratégia, mas é a regra.

Prazo em dobro: quem tem e quando não se aplica

O CPC concede prazo em dobro a quatro situações:

  • Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público), para todas as manifestações, a partir da intimação pessoal (art. 183).
  • Ministério Público, para se manifestar nos autos, a partir da intimação pessoal (art. 180).
  • Defensoria Pública, para todas as manifestações (art. 186). A regra se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades conveniadas com a Defensoria (§ 3º).
  • Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, independentemente de requerimento (art. 229).

Dois cuidados. Primeiro, o dobro não se aplica quando a lei fixa prazo próprio para o ente público, o MP ou a Defensoria (arts. 180, § 2º; 183, § 2º; 186, § 4º). Segundo, o dobro dos litisconsortes não vale em autos eletrônicos (art. 229, § 2º), então quem atua em processo eletrônico não pode contar com ele. Também cessa se, havendo só dois réus, apenas um deles apresentar defesa (§ 1º).

Recesso e outras suspensões do prazo

O curso do prazo processual fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220). Não é interrupção: os dias úteis contados até 19 de dezembro continuam valendo, e o prazo retoma do ponto onde parou no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro. Nesse período não há audiências nem sessões de julgamento (§ 2º). A CLT tem regra idêntica no art. 775-A.

O prazo também é suspenso quando há obstáculo criado em prejuízo da parte ou alguma hipótese de suspensão do processo do art. 313, e deve ser restituído pelo tempo que faltava (art. 221). Os mutirões de conciliação organizados pelos tribunais também suspendem os prazos (art. 221, parágrafo único).

Por fim, se o dia do começo ou do vencimento cair em dia em que o expediente forense começou mais tarde, terminou mais cedo ou houve indisponibilidade do sistema eletrônico, a data é empurrada para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º).

⚖️

Feriado local não aparece para o tribunal de destino. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que o recorrente comprove o feriado local no ato de interposição do recurso. Pela redação da Lei 14.939/2024, se isso não for feito, o tribunal deve mandar corrigir o vício ou pode desconsiderá-lo quando a informação já constar do processo eletrônico. Mesmo assim, o caminho seguro é juntar o ato que instituiu o feriado já na petição do recurso.

Os prazos mais usados no dia a dia

  • Contestação: 15 dias (art. 335). O guia de como fazer contestação detalha os marcos iniciais, que dependem da audiência de conciliação.
  • Recursos em geral e contrarrazões: 15 dias (art. 1.003, § 5º). Inclui apelação, agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário. Veja também como fazer recurso especial.
  • Agravo interno e agravos contra decisão de relator: 15 dias (art. 1.070).
  • Embargos de declaração: 5 dias (art. 1.023), com prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes em autos físicos (§ 1º). Detalhes em como fazer embargos de declaração.

Controlar o prazo é trabalho do advogado; o que dá para encurtar é o tempo gasto escrevendo a peça. No JuspIA, você descreve o caso no chat e recebe o primeiro rascunho da contestação ou do recurso em minutos, o que deixa os dias do prazo livres para revisar a estratégia e conferir documentos, em vez de correr contra o relógio no último dia.


Perguntas frequentes

O prazo processual conta sábado, domingo e feriado?

Não. Pelo art. 219 do CPC, os prazos processuais em dias são contados apenas em dias úteis. O art. 216 considera feriados forenses os sábados, os domingos, os feriados declarados em lei e os dias sem expediente forense. A regra não vale para prazos de direito material, como prescrição e decadência, que seguem em dias corridos.

Quando começa o prazo de uma intimação publicada no DJEN?

A publicação é considerada feita no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da intimação no DJEN, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC). Se a intimação foi disponibilizada numa quinta-feira, a publicação é na sexta e o primeiro dia do prazo é a segunda-feira seguinte, desde que todos sejam dias úteis.

O prazo em dobro para litisconsortes vale em processo eletrônico?

Não. O art. 229 do CPC dá prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, mas o § 2º do mesmo artigo exclui essa regra dos processos em autos eletrônicos. O prazo em dobro da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública continua valendo em autos eletrônicos.

O prazo processual para durante o recesso de fim de ano?

Sim. O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Por ser suspensão, os dias já contados antes de 20 de dezembro são mantidos e o prazo retoma de onde parou no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Na Justiça do Trabalho, o art. 775-A da CLT prevê a mesma suspensão.

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