Súmula 244 do TST: estabilidade da gestante
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.Conferir no site do TST
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Começar agora →A Súmula 244 do TST trata da estabilidade da empregada gestante, garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ela fixa três regras: o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito (item I); a reintegração só é possível durante o período de estabilidade, e depois dele o direito vira indenização (item II); e a estabilidade vale também no contrato por tempo determinado (item III). Em março de 2026, o TST passou a reconhecer a estabilidade também no trabalho temporário.
O que diz a Súmula 244, item por item
Item I: não importa se o empregador sabia. O que conta é a gravidez existir na data da dispensa, ainda que nem a própria empregada soubesse. O STF firmou o mesmo entendimento no Tema 497 de repercussão geral: basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.
Item II: reintegração ou indenização. Durante o período de estabilidade, o pedido principal é a reintegração. Encerrado o período, a garantia se converte nos salários e demais direitos do período: remunerações, 13º, férias com 1/3 e FGTS com 40%, até cinco meses após o parto.
Item III: contrato por prazo determinado. A estabilidade vale mesmo quando a empregada foi admitida por prazo determinado. A redação atual é de 2012 e substituiu a antiga, que negava a estabilidade no contrato de experiência. O item continua no livro oficial de súmulas do TST, mas há divergência entre as Turmas: desde o Tema 497 do STF, que fala em "dispensa sem justa causa", algumas decisões entendem que o simples fim do prazo contratual não é dispensa e afastam a estabilidade. Outras Turmas e vários Tribunais Regionais seguem aplicando o item III, inclusive ao contrato de experiência. O tema não está pacificado.
Trabalho temporário (Lei 6.019/1974). Em 2019, no Incidente de Assunção de Competência nº 2, o TST tinha decidido que a estabilidade da gestante não se aplicava ao trabalho temporário. Em 23 de março de 2026, o Tribunal Pleno superou esse entendimento, por 14 votos a 11, e passou a reconhecer a estabilidade da gestante temporária, com efeitos a partir de 10 de outubro de 2023, data da publicação da ata do julgamento do Tema 542 do STF. A questão ainda pode chegar ao STF: em 2025, a Segunda Turma do STF entendeu que o Tema 542 não alcança contratos temporários privados.
Aviso prévio, adoção e prazo para a ação
- Gravidez no aviso prévio: o art. 391-A da CLT garante a estabilidade quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. O mesmo artigo estende a garantia ao empregado adotante a quem tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
- Ação depois do fim da estabilidade: a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 diz que ajuizar a ação após o período de garantia "não configura abuso do exercício do direito de ação", porque o direito está sujeito apenas ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição, "sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST no IRR nº 279, publicado em setembro de 2025.
- Justa causa: a estabilidade protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A dispensa por justa causa, se comprovada, não gera o direito.
A Súmula 244 está em vigor e não foi atingida pelos cancelamentos da Resolução 225/2025 do TST, que revisou súmulas após a Reforma Trabalhista. Na contestação, a tese de que a empregada demorou para ajuizar a ação não afasta a indenização (OJ 399 e IRR nº 279). A discussão útil costuma ser outra: a data da concepção em relação à data da dispensa, considerando a projeção do aviso prévio.
Como usar a Súmula 244 na peça
Para a empregada (reclamante):
- Junte o exame ou ultrassom que permita estimar a data da concepção e compare com a data da dispensa, somando a projeção do aviso prévio (art. 391-A da CLT).
- Se a ação é proposta durante o período de estabilidade, peça a reintegração, com tutela de urgência, e os salários desde a dispensa. Se o período já acabou, peça a indenização substitutiva (item II).
- Se o contrato era de experiência ou por prazo determinado, fundamente no item III.
O modelo de reclamação trabalhista traz a estrutura de fatos, fundamentos e pedidos.
Para a empresa (reclamada): verifique se a concepção é posterior ao fim do contrato, considerada a projeção do aviso prévio, ou se houve justa causa comprovada. Em contrato temporário, observe a data da dispensa: a nova orientação do TST vale para situações a partir de 10 de outubro de 2023. Em contrato por prazo determinado, a tese de que o fim do prazo não é dispensa tem acolhida em parte das Turmas do TST, mas não é pacífica. Se a ação foi ajuizada ainda dentro do período, considere oferecer a reintegração. O modelo de contestação trabalhista organiza preliminares e mérito.
Como pesquisar decisões do TST sobre o seu caso
Os casos de gestante dependem muito dos detalhes e a jurisprudência mudou recentemente: tipo de contrato, data da concepção, oferta de reintegração. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "gestante em contrato de experiência, gravidez descoberta depois da dispensa", e receber acórdãos do TST sobre casos parecidos, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 244 do TST?
A Súmula 244 do TST garante a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Ela diz que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito, que a reintegração só é possível durante o período de estabilidade e que a garantia vale mesmo no contrato por tempo determinado.
Gestante em contrato de experiência tem estabilidade?
Em regra, sim. O item III da Súmula 244 do TST garante a estabilidade provisória à gestante mesmo quando ela foi admitida por contrato por tempo determinado, e muitas decisões aplicam a regra ao contrato de experiência. Há decisões divergentes, que entendem que o simples fim do prazo não é dispensa sem justa causa, por isso o tema não está pacificado.
Se a empresa não sabia da gravidez, precisa pagar a estabilidade?
Sim. Pelo item I da Súmula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização da estabilidade. O STF decidiu no mesmo sentido no Tema 497: basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.
Até quando a gestante pode entrar com a ação?
Dentro do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição: dois anos após o fim do contrato, cobrando os créditos dos últimos cinco anos. A OJ 399 da SBDI-1 do TST diz que entrar com a ação depois do fim da estabilidade não é abuso de direito, e a indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.
Gestante em contrato temporário tem estabilidade?
Desde março de 2026, o TST entende que sim. O Tribunal Pleno superou a tese de 2019 que negava a estabilidade no trabalho temporário da Lei 6.019/1974 e passou a reconhecê-la, com efeitos a partir de 10 de outubro de 2023. A questão ainda pode ser rediscutida no STF.
