Modelo de contestação trabalhista (CLT) pronto para copiar

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Este modelo de contestação trabalhista segue a CLT e a aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT): a defesa é apresentada na audiência (art. 847) e pode ser juntada por escrito pelo PJe até a audiência (art. 847, parágrafo único), com as preliminares, a prescrição, a impugnação de cada pedido da reclamação, a compensação e os honorários de sucumbência (art. 791-A). Os trechos entre colchetes são os dados do seu caso.

Modelo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [NÚMERO] VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]

Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]

[RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO], com sede em [ENDEREÇO], por seu advogado que esta subscreve (procuração e atos constitutivos anexos), nos autos da reclamação trabalhista movida por [NOME DO RECLAMANTE], vem apresentar

CONTESTAÇÃO

com fundamento no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões a seguir expostas.

I. SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO

O reclamante alega que trabalhou para a reclamada de [DATA] a [DATA], na função de [FUNÇÃO], e pede [RESUMO DOS PEDIDOS, por exemplo: horas extras, adicional de insalubridade, verbas rescisórias e indenização por dano moral], atribuindo à causa o valor de R$ [VALOR].

II. DAS PRELIMINARES

II.1. [Da inépcia do pedido de (PEDIDO), por ausência de indicação do valor]

O pedido de [PEDIDO] não indica nenhum valor, como exige o art. 840, § 1º, da CLT, e deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Sucessivamente, caso se entenda cabível a emenda, requer seja o reclamante intimado a indicar o valor do pedido, sob pena de extinção.

II.2. [Outra preliminar cabível, como ilegitimidade passiva ou incompetência]

[Exponha a preliminar, aplicando subsidiariamente o art. 337 do CPC.]

III. DA PRESCRIÇÃO

[Prescrição quinquenal:] O contrato de trabalho foi extinto em [DATA], e a ação foi ajuizada em [DATA]. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, estão prescritas as pretensões anteriores a [DATA: cinco anos antes do ajuizamento], o que se requer seja declarado, com resolução do mérito quanto a esse período (art. 487, II, do CPC).

[Prescrição bienal, se a ação foi ajuizada mais de dois anos após o fim do contrato:] A ação foi ajuizada mais de dois anos após a extinção do contrato, ocorrida em [DATA], já considerada a projeção do aviso prévio. Estão prescritas todas as pretensões (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT), o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).

IV. DO MÉRITO

A reclamada impugna especificamente os fatos alegados na inicial, pedido a pedido, e os valores e cálculos apresentados (art. 341 do CPC, aplicado pelo art. 769 da CLT).

IV.1. [Das horas extras]

Não são devidas horas extras. O reclamante cumpria jornada de [HORÁRIO], registrada nos cartões de ponto anexos, com horários variáveis e assinados. Apresentados controles de jornada válidos, cabe ao reclamante provar a sua invalidade e a jornada que alega, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT, e Súmula 338 do TST). As horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas, conforme holerites [ou: acordo de compensação/banco de horas anexo] (art. 818, II, da CLT).

IV.2. [Do adicional de insalubridade]

[Exponha a defesa: entrega e fiscalização de EPIs, com fichas assinadas; ausência de agente insalubre; requer a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT.]

IV.3. [Das verbas rescisórias]

As verbas rescisórias foram quitadas no prazo de 10 dias do art. 477, § 6º, da CLT, conforme termo de rescisão e comprovante de pagamento anexos, o que afasta a multa do art. 477, § 8º. Não havendo verbas rescisórias incontroversas em aberto, também não incide a multa do art. 467.

IV.4. [Do dano moral]

[Impugne os fatos alegados, com a versão da reclamada e as provas correspondentes.]

IV.5. [Repita para cada pedido]

V. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO

Na hipótese de condenação, requer a compensação de dívidas de natureza trabalhista (art. 767 da CLT) e a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos.

VI. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, caput e § 3º, da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, requer que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a ADI 5766).

[Se for o caso: Impugna o pedido de justiça gratuita, pois o reclamante recebia salário de R$ (VALOR), superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT), e os documentos anexos (DESCREVER) demonstram capacidade de arcar com as custas, afastando a presunção da declaração de hipossuficiência.]

VII. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) o acolhimento das preliminares, com a extinção dos pedidos indicados sem resolução do mérito;

b) a declaração da prescrição das pretensões anteriores a [DATA];

c) a total improcedência dos pedidos;

d) sucessivamente, a compensação de dívidas trabalhistas e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com a exclusão do período prescrito na liquidação;

e) a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência;

f) a produção de todas as provas admitidas, especialmente o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas, a prova documental anexa e a perícia técnica.

Nestes termos, pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].

[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] nº [NÚMERO]

Como preencher cada parte do modelo

Prazo e forma

No processo do trabalho, a defesa é apresentada em audiência (art. 847 da CLT). No PJe, a reclamada pode juntar a defesa escrita até a audiência. Se a reclamada não comparece à audiência, é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844). Mas, se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos mesmo com a ausência do preposto (art. 844, § 5º).

Preliminares

Desde a Reforma Trabalhista, todo pedido precisa indicar valor (art. 840, § 1º, da CLT), ainda que por estimativa (IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º). O pedido sem nenhum valor pode ser extinto sem resolução do mérito (art. 840, § 3º), e muitos juízes dão prazo para correção antes. A preliminar não serve para valor apenas baixo ou não liquidado. As demais preliminares seguem o art. 337 do CPC, aplicado de forma subsidiária.

Prescrição

A ação deve ser ajuizada em até 2 anos da extinção do contrato (prescrição bienal) e alcança apenas as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento (prescrição quinquenal), conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT. Ajuizada a ação depois dos 2 anos, todas as pretensões estão prescritas.

Impugnação pedido a pedido

Responda a cada pedido com a versão da empresa e o documento que a prova: cartões de ponto, holerites, fichas de EPI, termo de rescisão. O ônus da prova segue o art. 818 da CLT, e o que não for impugnado pode ser presumido verdadeiro. Atenção às horas extras: se a empresa com mais de 20 empregados não junta os cartões de ponto, ou se os cartões trazem horários invariáveis, o ônus passa a ser dela (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST).

Compensação

A compensação só pode ser alegada como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Se ficar de fora da contestação, não pode ser pedida depois. A dedução de valores pagos sob o mesmo título pode ser determinada pelo juiz mesmo sem pedido, mas convém requerê-la.

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Para a versão cível, com as preliminares do CPC, veja o modelo de contestação cível.


Perguntas frequentes

Qual é o prazo da contestação trabalhista?

A contestação trabalhista não tem prazo em dias: é apresentada na audiência, conforme o art. 847 da CLT. No processo eletrônico, a reclamada pode juntar a defesa escrita pelo PJe até a audiência (art. 847, parágrafo único).

O que acontece se a empresa não comparecer à audiência trabalhista?

A empresa que não comparece à audiência trabalhista é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, conforme o art. 844 da CLT. Se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos mesmo sem o preposto (§ 5º). A revelia também não produz efeitos, por exemplo, quando outra reclamada contesta ou quando o litígio envolve direito indisponível (§ 4º).

Qual é o prazo de prescrição trabalhista?

A prescrição trabalhista tem dois prazos: a ação deve ser ajuizada em até 2 anos da extinção do contrato e alcança as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT. Ajuizada depois dos 2 anos, todas as pretensões estão prescritas.

Posso usar inteligência artificial para fazer a contestação trabalhista?

O advogado pode usar inteligência artificial para redigir a contestação trabalhista, desde que revise o texto e assuma a responsabilidade pelo que protocola. Ferramentas jurídicas como o JuspIA leem a reclamação, pesquisam jurisprudência do TST e entregam a defesa estruturada pedido a pedido.

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