Súmula 85 do TST: compensação de jornada e banco de horas
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.Conferir no site do TST
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Começar agora →A Súmula 85 do TST define quando é válido o acordo de compensação de jornada, em que o empregado trabalha mais em alguns dias para folgar ou trabalhar menos em outros sem receber horas extras. Ela exige acordo individual escrito ou norma coletiva, limita a condenação ao adicional quando só a forma falhou e diz que horas extras habituais descaracterizam o acordo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) mudou boa parte desse regime a partir de 11 de novembro de 2017, por isso a primeira pergunta em qualquer caso é: em que período as horas foram trabalhadas?
O que diz a Súmula 85, item por item
Item I: forma do acordo. A compensação precisa ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A base é o art. 7º, XIII, da Constituição, que fixa a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais e faculta a compensação "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Exemplo clássico: 8h48 de segunda a sexta para não trabalhar no sábado.
Item II: acordo individual vale, salvo norma coletiva em contrário. Se a convenção ou o acordo coletivo da categoria proíbe a compensação por ajuste individual, prevalece a norma coletiva.
Item III: falha formal, só o adicional. Se o acordo não cumpre as exigências legais (por exemplo, é apenas tácito), mas a jornada semanal não passou do limite, o empregador não paga de novo as horas excedentes da jornada diária: deve apenas o adicional de horas extras sobre elas.
Item IV: horas extras habituais descaracterizam o acordo. Quando, além da compensação, o empregado faz horas extras com habitualidade, o acordo deixa de valer. As horas acima da jornada semanal são pagas como extras (hora mais adicional) e as horas destinadas à compensação recebem só o adicional.
Item V: banco de horas fora da súmula. As regras dos itens anteriores não se aplicam ao banco de horas, que, pela súmula, só pode ser criado por negociação coletiva.
Item VI: atividade insalubre. O acordo de compensação em atividade insalubre não vale sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente (art. 60 da CLT), mesmo que previsto em norma coletiva. O item foi inserido em 2016.
O que a Reforma Trabalhista mudou
A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e alterou o texto da CLT em pontos que batem de frente com a súmula:
- Banco de horas por acordo individual (art. 59, § 5º): pode ser pactuado "por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". O banco anual continua dependendo de acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º, e art. 611-A, II). Isso supera o item V para os períodos novos.
- Compensação no mesmo mês por acordo tácito (art. 59, § 6º): "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". O item I exigia acordo escrito.
- Falha formal (art. 59-B, caput): a lei passou a dizer o mesmo que o item III: o não atendimento das exigências legais não obriga a pagar de novo as horas excedentes "se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional".
- Horas extras habituais (art. 59-B, parágrafo único): "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". É o oposto do item IV.
- Atividade insalubre (art. 60, parágrafo único, e art. 611-A, XIII): a jornada 12x36 dispensa a licença prévia, e a convenção ou o acordo coletivo pode tratar da "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". O art. 611-B, parágrafo único, completa: regras sobre duração do trabalho e intervalos "não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho". Isso esvazia o item VI nesses dois casos. Fora deles, o caput do art. 60 continua exigindo a licença.
- Rescisão com saldo (art. 59, § 3º): se o contrato termina sem compensação integral, o trabalhador recebe as horas não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão.
Qual regra vale: antes e depois de 11/11/2017
O TST não cancelou a Súmula 85 na revisão da Resolução 225/2025, que cancelou várias súmulas por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Ela continua no livro oficial com a redação de 2016 e segue sendo aplicada aos fatos anteriores à Reforma.
Para os fatos posteriores, o Tribunal Pleno do TST fixou, no Tema 23 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024), que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na prática:
- horas trabalhadas até 10/11/2017: vale a Súmula 85 inteira, inclusive a descaracterização por horas extras habituais (item IV), o banco de horas só por norma coletiva (item V) e a exigência de licença em atividade insalubre (item VI);
- horas trabalhadas a partir de 11/11/2017: valem os arts. 59, 59-B, 60 e 611-A da CLT, mesmo em contrato assinado antes da Reforma.
Contratos que atravessam essa data têm dois regimes, e o pedido e o cálculo devem ser separados por período.
Para normas coletivas, pese também o Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633): são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. É o argumento central da empresa quando a compensação em atividade insalubre está prevista em norma coletiva.
Como usar a Súmula 85 na peça
Na reclamação trabalhista:
- Separe os períodos antes e depois de 11/11/2017.
- Para o período anterior, alegue a descaracterização do acordo por horas extras habituais (item IV), a invalidade do banco de horas sem norma coletiva (item V) ou da compensação em atividade insalubre sem licença (item VI).
- Para o período posterior, ataque o que a lei ainda exige: banco de horas individual sem forma escrita ou com compensação além de seis meses, banco anual sem norma coletiva, jornada semanal acima do limite e saldo não pago na rescisão (art. 59, § 3º).
- Peça a juntada dos controles de ponto e do extrato do banco de horas, com apoio na Súmula 338 do TST.
O modelo de reclamação trabalhista traz o pedido de horas extras com essa estrutura.
Na contestação trabalhista: junte o acordo individual escrito ou a norma coletiva, os cartões de ponto e o extrato do banco de horas. Para os períodos posteriores à Reforma, invoque o art. 59-B, parágrafo único, contra a tese de descaracterização, e o Tema 23 do TST se o contrato começou antes. Se só a forma falhou, sustente que é devido apenas o adicional (item III e art. 59-B). O modelo de contestação trabalhista organiza essa defesa.
Como pesquisar decisões do TST sobre o seu caso
A transição da Reforma gerou muitas decisões sobre compensação, e os detalhes do acordo fazem diferença. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "banco de horas por acordo individual em contrato anterior à Reforma, horas extras habituais", e receber acórdãos do TST sobre casos parecidos, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 85 do TST?
A Súmula 85 do TST diz que a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo individual escrito ou norma coletiva, que a falha apenas formal gera o pagamento só do adicional se a jornada semanal for respeitada, que horas extras habituais descaracterizam o acordo, que o banco de horas depende de negociação coletiva e que a compensação em atividade insalubre exige licença prévia.
A Súmula 85 do TST está em vigor?
Sim. Ela não foi cancelada na revisão da Resolução 225/2025 e continua no livro oficial do TST. Mas os itens IV, V e VI, e em parte o item I, colidem com a Reforma Trabalhista, então na prática a súmula rege os fatos até 10/11/2017, e os fatos a partir de 11/11/2017 seguem os arts. 59, 59-B, 60 e 611-A da CLT, conforme o Tema 23 do TST.
Banco de horas pode ser feito por acordo individual?
Desde 11/11/2017, sim, desde que o acordo seja escrito e a compensação ocorra em no máximo seis meses (art. 59, § 5º, da CLT). O banco de horas anual continua dependendo de acordo ou convenção coletiva. Para períodos anteriores, vale o item V da Súmula 85: só por negociação coletiva.
Horas extras habituais anulam o acordo de compensação?
Depende do período. Para fatos até 10/11/2017, sim, pelo item IV da Súmula 85 do TST. Para fatos a partir de 11/11/2017, não: o art. 59-B, parágrafo único, da CLT diz que horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação nem o banco de horas. As horas que passarem do ajustado continuam devidas como extras.
