Súmula 338 do TST: ônus da prova da jornada e cartão de ponto
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)Conferir no site do TST
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Começar agora →A Súmula 338 do TST define quem prova a jornada de trabalho no pedido de horas extras. Se o empregador obrigado a registrar o ponto não junta os controles de frequência sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, mas essa presunção pode ser derrubada por outras provas (item I). E cartões com horários de entrada e saída sempre iguais, o chamado cartão britânico, não valem como prova (item III). Atenção a dois detalhes que mudam a conta: a súmula ainda fala em "mais de 10 empregados", mas desde 20 de setembro de 2019 a CLT fala em mais de 20 trabalhadores; e o TST conta o total de empregados da empresa, não de cada filial.
O limite de 10 da súmula e o de 20 da CLT
O item I remete ao art. 74, § 2º, da CLT, que na época da súmula exigia registro de ponto nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. A Lei 13.874/2019, em vigor desde 20 de setembro de 2019, mudou o dispositivo: "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico".
A redação da súmula, de 2005, não foi atualizada. Como ela apenas aplica o dever previsto em lei, pela regra de direito intertemporal vale o limite em vigor na época dos fatos:
- até 19/9/2019: registro obrigatório acima de 10 trabalhadores;
- a partir de 20/9/2019: registro obrigatório acima de 20 trabalhadores.
Contratos que atravessam essa data podem ter dois regimes de prova.
Conta a empresa inteira, não a filial
Embora o art. 74, § 2º, fale em "estabelecimentos", o TST não conta os empregados de cada loja ou filial isoladamente. A SBDI-1, que uniformiza a jurisprudência do tribunal, decidiu que o termo "refere-se a empregador, devendo-se considerar, desse modo, o número total de trabalhadores da empresa, e não de cada loja, agência ou filial separadamente" (E-RR-11688-55.2017.5.03.0033, julgado em 7/3/2024). A Sétima Turma reafirmou o entendimento em 2026 (RR-604-85.2018.5.21.0012). Decisões antigas que contavam por unidade foram superadas.
Na prática, uma rede com várias filiais pequenas está obrigada a registrar o ponto se a soma dos empregados passar do limite.
Quando o empregador não é obrigado a registrar o ponto, o ônus de provar a jornada extraordinária volta a ser do trabalhador, que alega o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Por isso a reclamação deve informar o número aproximado de empregados da empresa, somando todas as unidades, e a contestação deve impugnar esse número se for o caso.
Os três itens na prática
Item I, presunção relativa. Se o empregador obrigado ao registro não apresenta os controles sem justificativa, vale a jornada da inicial, salvo prova em contrário (testemunhas, documentos). A presunção não é absoluta: jornada inverossímil na inicial pode ser afastada pelo próprio juízo diante das demais provas.
Item II, norma coletiva não blinda a presunção. Mesmo quando convenção ou acordo coletivo prevê que determinada jornada se presume cumprida, a presunção pode ser afastada por prova em contrário.
Item III, cartão britânico. Cartões com horários uniformes, como 8h00 e 17h00 todos os dias, não são aceitos como prova. O ônus das horas extras passa ao empregador e prevalece a jornada da inicial se ele não provar outra.
Vale lembrar também do ponto por exceção: o art. 74, § 4º, da CLT permite registrar só as exceções à jornada regular, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Nesse regime, a discussão de prova passa a ser sobre a validade do ajuste e se as exceções foram de fato anotadas. Para períodos anteriores a 20/9/2019, o ponto por exceção previsto em norma coletiva costumava ser invalidado pelo TST, e a discussão mudou depois do Tema 1.046 do STF, que valorizou o negociado sobre o legislado.
Como usar a Súmula 338 na peça
Na reclamação trabalhista:
- Informe que a empresa, somadas todas as unidades, tinha mais de 20 empregados (ou mais de 10, para o período até 19/9/2019).
- Descreva a jornada real com horários de entrada, saída e intervalo, de forma verossímil.
- Requeira que o reclamado junte os controles de frequência de todo o período, sob pena de aplicação da Súmula 338, I.
- Se os cartões existentes forem uniformes, alegue a invalidade pelo item III.
O modelo de reclamação trabalhista já traz o pedido de horas extras com essa estrutura.
Na contestação trabalhista: junte os cartões de ponto com variação real de horários, impugne o número de empregados se a empresa, no conjunto, não estava obrigada ao registro e aponte as provas que afastam a jornada da inicial. O modelo de contestação trabalhista organiza essa defesa.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 338 do TST?
A Súmula 338 do TST diz que o empregador obrigado a registrar a jornada que não apresenta os controles de frequência sem justificativa sofre presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, que pode ser afastada por prova em contrário. Também considera inválidos os cartões de ponto com horários uniformes, o cartão britânico.
A partir de quantos empregados o registro de ponto é obrigatório?
Desde 20 de setembro de 2019, com a Lei 13.874/2019, o art. 74, § 2º, da CLT exige registro de ponto quando há mais de 20 trabalhadores. Antes, o limite era de mais de 10, número que ainda aparece na redação da Súmula 338 do TST, de 2005. Pelo entendimento da SBDI-1 do TST, conta-se o total de empregados da empresa, não de cada filial.
O que é cartão de ponto britânico?
É o cartão de ponto com horários de entrada e saída sempre iguais, sem a variação natural do dia a dia. Pelo item III da Súmula 338 do TST, ele é inválido como prova, o ônus de provar a jornada passa ao empregador e prevalece a jornada da inicial se o empregador não provar outra.
A presunção da jornada da inicial é absoluta?
Não. A presunção do item I da Súmula 338 do TST é relativa e pode ser afastada por outras provas, como testemunhas ou documentos. Por isso a jornada descrita na reclamação deve ser verossímil: horários exagerados podem ser rejeitados mesmo sem os cartões de ponto.
