Súmula 212 do TST: ônus da prova do término do contrato

Atualizado em
Enunciado oficial · Súmula 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 278. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Conferir no site do TST

O JuspIA redige a peça do seu caso já com as súmulas aplicáveis, conferidas na fonte.

Começar agora →

A Súmula 212 do TST diz que, quando o empregador nega ter dispensado o empregado e nega que ele continuou prestando serviços, cabe ao empregador provar quando e como o contrato terminou. O fundamento é o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao trabalhador. Na prática, se a empresa alega pedido de demissão ou abandono de emprego para não pagar as verbas da dispensa sem justa causa, é ela quem precisa provar. Em acórdão publicado em setembro de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou o entendimento como tese vinculante no IRR nº 278.

O que diz a Súmula 212

A situação típica é esta: o trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa e pede aviso prévio, multa de 40% do FGTS e as demais verbas rescisórias. A empresa responde que não houve dispensa, que o empregado simplesmente parou de comparecer ou pediu para sair. Diante dessas versões opostas, a súmula resolve a dúvida a favor do empregado: o normal é o contrato continuar, e quem afirma que ele terminou por iniciativa do trabalhador precisa provar.

A súmula se encaixa na regra geral do art. 818 da CLT, na redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): o reclamante prova o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e o reclamado prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). O pedido de demissão e o abandono são fatos que afastam as verbas da dispensa imotivada, por isso ficam a cargo da empresa.

IRR nº 278: tese vinculante desde 2025

O Tribunal Pleno do TST julgou o tema como incidente de recursos repetitivos (art. 896-C da CLT) no RRAg-0000062-67.2023.5.09.0322, relatado pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga e publicado em 3 de setembro de 2025. A tese repete o texto da súmula: "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".

Com isso, a regra deixou de ser apenas súmula e passou a ser também tese vinculante, firmada no rito dos recursos repetitivos, que orienta o julgamento dos demais processos sobre o tema. A súmula foi mantida no livro oficial do TST e não está entre as canceladas pela Resolução 225/2025.

Pedido de demissão, abandono e justa causa

  • Pedido de demissão: a prova mais segura é o documento assinado pelo empregado. Se a empresa alega pedido verbal, precisa prová-lo por outros meios, como testemunhas.
  • Abandono de emprego: também é ônus da empresa. Para o caso de afastamento previdenciário, a Súmula 32 do TST presume o abandono "se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer". Fora dessa hipótese, a empresa precisa demonstrar a ausência prolongada e a intenção de não voltar.
  • Justa causa: é fato extintivo alegado pelo empregador e segue a mesma lógica: cabe a ele provar a falta grave.
⚖️

A Súmula 212 não dispensa o trabalhador de provar o vínculo. Se a empresa nega ter havido qualquer prestação de serviço, o reclamante precisa primeiro provar que trabalhou. Se ela admite a prestação, mas alega outra natureza (autônomo, eventual), o ônus de provar é dela, por se tratar de fato impeditivo (art. 818, II, da CLT). A súmula entra depois, para definir quem prova a forma de término.

Como usar a Súmula 212 na peça

Para o trabalhador (reclamante):

  1. Narre a dispensa sem justa causa com data e circunstâncias, e informe que não houve pedido de demissão nem abandono.
  2. Fundamente o ônus da empresa na Súmula 212, no IRR nº 278 e no art. 818, II, da CLT.
  3. Peça as verbas da dispensa imotivada e, se a empresa não registrou o término, a anotação da baixa na carteira.

O modelo de reclamação trabalhista traz a estrutura de fatos, fundamentos e pedidos.

Para a empresa (reclamada): se a tese é pedido de demissão ou abandono, junte o documento assinado, os registros de ausência e as convocações enviadas ao empregado, e indique testemunhas. Alegar sem provar leva ao reconhecimento da dispensa sem justa causa. O modelo de contestação trabalhista organiza preliminares e mérito. Na mesma linha de distribuição do ônus da prova, veja a Súmula 338 do TST, sobre os cartões de ponto.

Como pesquisar decisões do TST sobre o seu caso

O resultado depende do tipo de prova que cada lado tem: carta de demissão, mensagens, telegrama de convocação, testemunhas. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "empresa alega pedido de demissão verbal, sem documento assinado", e receber acórdãos do TST sobre casos parecidos, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 212 do TST?

A Súmula 212 do TST diz que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando o empregador nega a prestação de serviço e a dispensa, é do próprio empregador. O fundamento é o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado.

A Súmula 212 do TST está em vigor?

Sim. A súmula foi mantida pelo TST e não foi atingida pelos cancelamentos da Resolução 225/2025. Em acórdão publicado em setembro de 2025, o Tribunal Pleno reafirmou o entendimento no IRR nº 278, fixado no rito dos recursos repetitivos, com efeito vinculante.

Se a empresa diz que o empregado abandonou o emprego, quem prova?

A empresa. O abandono afasta as verbas da dispensa sem justa causa, por isso é ônus do empregador comprová-lo, pela Súmula 212 e pelo art. 818, II, da CLT. No caso de fim de benefício previdenciário, a Súmula 32 do TST presume o abandono se o trabalhador não voltar em 30 dias nem justificar a ausência.

Pedido de demissão verbal vale?

Pode valer, mas a empresa precisa prová-lo. Sem documento assinado pelo empregado, a prova costuma depender de testemunhas. Se a empresa não convencer o juízo, prevalece a presunção da Súmula 212 e a dispensa é tratada como sem justa causa.

Modelos relacionados

Gere a peça do seu caso no JuspIA

Descreva o caso e envie os documentos. O JuspIA redige o texto com pesquisa de legislação e jurisprudência, pronto para revisar e baixar em Word.

Começar agora