Súmula 60 do TST: adicional noturno e prorrogação da jornada
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)Conferir no site do TST
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Começar agora →A Súmula 60 do TST tem duas regras sobre o adicional noturno. Pelo item I, o adicional pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos, ou seja, entra no cálculo de outras verbas. Pelo item II, quem cumpre toda a jornada no período noturno (das 22h às 5h, no trabalho urbano) e continua trabalhando depois das 5h recebe o adicional também nas horas prorrogadas, mesmo que já seja dia. A súmula está em vigor, mas na jornada 12x36 a Reforma Trabalhista criou uma regra própria para os períodos a partir de 11/11/2017.
A base legal: art. 73 da CLT
O art. 7º, IX, da Constituição garante "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". O art. 73 da CLT detalha, para o trabalhador urbano:
- adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna (caput);
- hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos (§ 1º), que continua valendo após a Constituição de 1988 (OJ 127 da SBDI-1);
- período noturno das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (§ 2º);
- horários mistos: as regras valem para as horas noturnas trabalhadas (§ 4º);
- prorrogações: "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo" (§ 5º). É desse parágrafo que vem o item II da súmula.
No trabalho rural a regra é outra (art. 7º da Lei 5.889/1973): noturno é das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com adicional de 25%.
O que diz a Súmula 60, item por item
Item I: integração ao salário. Pago com habitualidade, o adicional noturno integra a remuneração e gera reflexos em verbas como férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Duas orientações completam o cálculo: o adicional noturno integra a base das horas extras feitas no período noturno (OJ 97 da SBDI-1, reafirmada no IRR nº 288, publicado em setembro de 2025), e o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno (OJ 259 da SBDI-1).
Integrar o salário não significa que o adicional fica para sempre. A Súmula 265 do TST, reafirmada no IRR nº 243, publicado em 2/9/2025, diz que "a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
Item II: prorrogação após as 5h. Se o empregado trabalhou das 22h às 5h e continuou até as 7h, as duas horas finais também recebem o adicional noturno. A lógica é que o desgaste do trabalho noturno não acaba às 5h para quem já cumpriu toda a noite. A redação exige jornada cumprida integralmente no período noturno: quando o turno começa depois das 22h, a aplicação do item II depende da leitura do caso concreto e merece pesquisa de jurisprudência específica.
Jornada 12x36: a OJ 388 e a Reforma Trabalhista
A OJ 388 da SBDI-1, de 2010, aplica a mesma lógica à escala 12x36: o empregado cuja jornada "compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã". A OJ continua no livro oficial do TST, sem cancelamento.
A Reforma Trabalhista incluiu o art. 59-A na CLT. O parágrafo único diz que a remuneração mensal da 12x36 abrange o descanso semanal e os feriados, "e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73". Esse trecho é o principal argumento das empresas para afastar o adicional das horas após as 5h na 12x36 nos períodos a partir de 11/11/2017. Pelo Tema 23 dos recursos repetitivos do TST (julgado em 25/11/2024), a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos em curso para os fatos ocorridos a partir da sua vigência.
Outro dado da transição: a Súmula 444 do TST, que tratava da validade da 12x36 por norma coletiva, foi cancelada pela Resolução 225/2025 por perda de eficácia a partir de 11/11/2017.
Na 12x36 noturna, separe os períodos. Até 10/11/2017, a OJ 388 e o item II da Súmula 60 sustentam o adicional nas horas após as 5h. A partir de 11/11/2017, a discussão passa pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT e pelo que a norma coletiva da categoria disser sobre as horas após as 5h.
Como usar a Súmula 60 na peça
Na reclamação trabalhista:
- Descreva o horário real de entrada e saída e mostre que a jornada cobria todo o período das 22h às 5h.
- Peça o adicional noturno nas horas prorrogadas (item II) e, se for o caso, a hora noturna reduzida, com base no art. 73, § 5º.
- Peça os reflexos do adicional habitual (item I) e a inclusão dele na base das horas extras noturnas (OJ 97).
- Requeira a juntada dos controles de ponto, com apoio na Súmula 338 do TST.
O modelo de reclamação trabalhista traz a estrutura de fatos, fundamentos e pedidos.
Na contestação trabalhista: verifique se a jornada de fato cobria todo o período noturno, se houve transferência para o turno diurno (Súmula 265) e, na 12x36, se os períodos discutidos são posteriores a 11/11/2017 (art. 59-A, parágrafo único). Confira também o que a norma coletiva diz sobre as horas após as 5h. O modelo de contestação trabalhista organiza preliminares e mérito.
Como pesquisar decisões do TST sobre o seu caso
Turnos que começam depois das 22h, escalas 12x36 e normas coletivas de cada categoria fazem cada caso ser diferente. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "vigilante em 12x36 noturna, adicional noturno após as 5h depois da Reforma", e receber acórdãos do TST sobre casos parecidos, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 60 do TST?
A Súmula 60 do TST diz que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (item I) e que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada essa jornada, o adicional também é devido nas horas prorrogadas, com base no art. 73, § 5º, da CLT (item II).
A Súmula 60 do TST está em vigor?
Sim. Ela não foi cancelada na revisão da Resolução 225/2025 e continua no livro oficial do TST com a redação de 2005. A ressalva é a jornada 12x36: para fatos a partir de 11/11/2017, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno nessa escala.
Quem trabalha das 22h às 7h recebe adicional noturno depois das 5h?
Sim. Pelo item II da Súmula 60 do TST, quem cumpre toda a jornada no período noturno e a prorroga recebe o adicional também nas horas após as 5h. No exemplo, as horas das 5h às 7h têm adicional de pelo menos 20%, além das horas das 22h às 5h.
O adicional noturno pode ser retirado?
Pode, se o empregado for transferido para o turno diurno. A Súmula 265 do TST, reafirmada no IRR nº 243 em 2025, diz que essa transferência implica a perda do direito ao adicional noturno. A integração do item I da Súmula 60 vale enquanto o adicional é pago com habitualidade.
