Súmula 291 do TST: supressão de horas extras e indenização

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Enunciado oficial · Súmula 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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A Súmula 291 do TST garante uma indenização ao empregado que fazia horas extras com habitualidade por pelo menos um ano e teve esse serviço suprimido, no todo ou em parte, pelo empregador. A indenização equivale a um mês das horas suprimidas para cada ano (ou fração de seis meses ou mais) em que houve horas extras, calculada pela média dos últimos 12 meses e pelo valor da hora extra na data do corte. Ela não obriga a empresa a manter as horas extras: compensa a queda de renda de quem se acostumou a recebê-las.

De onde vem a regra

Até 1989 valia a Súmula 76 do TST, segundo a qual as horas extras habituais por mais de dois anos, se suprimidas, se integravam ao salário para todos os efeitos. A Súmula 291 revisou esse entendimento: o empregador pode cortar as horas extras, que são excepcionais por natureza, mas paga uma indenização proporcional ao tempo em que elas foram feitas. A Súmula 76 foi formalmente cancelada em 2003.

Em 2011, no julgamento do incidente de uniformização TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101, a redação mudou para deixar claro que a supressão parcial também gera indenização, e que a média considera os 12 meses anteriores à mudança.

Os requisitos e o cálculo

Para a indenização ser devida, é preciso:

  1. horas extras habituais, não eventuais;
  2. por pelo menos um ano;
  3. supressão total ou parcial por iniciativa do empregador.

O cálculo segue três passos:

  • número de indenizações: uma para cada ano de horas extras, mais uma se a fração restante for de seis meses ou mais;
  • média mensal: a média das horas extras nos 12 meses anteriores à supressão;
  • valor: média de horas multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, ou seja, com o salário e o adicional vigentes naquela data.

Exemplo. O empregado fez horas extras por 4 anos e 8 meses, com média de 20 horas por mês nos últimos 12 meses. A hora normal vale R$ 25,00 e a hora extra, com adicional de 50%, R$ 37,50. São 5 indenizações (4 anos mais a fração de 8 meses). Supressão total: 20 × R$ 37,50 × 5 = R$ 3.750,00. Se a empresa reduziu de 20 para 8 horas mensais, as horas suprimidas são 12: 12 × R$ 37,50 × 5 = R$ 2.250,00.

⚖️

A súmula não foi alterada pela Reforma Trabalhista nem cancelada na revisão da Resolução 225/2025 do TST, que cancelou várias súmulas por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Ela continua no livro oficial com a redação de 2011.

Pontos que costumam gerar discussão

  • Habitualidade: a súmula não define um número mínimo de horas por mês. A prova vem dos controles de ponto e dos recibos de pagamento, e a Súmula 338 do TST define quem prova a jornada quando os cartões não aparecem.
  • Quem suprimiu: a súmula fala em supressão "pelo empregador". Se a redução decorreu de pedido do próprio empregado, a empresa tem argumento para afastar a indenização, e o fato precisa ser provado.
  • Média correta: o cálculo usa a média dos 12 meses anteriores à mudança, e não a de todo o contrato. Meses atípicos nesse intervalo mudam o resultado.
  • Prazo: a indenização é uma parcela única, devida na data da supressão. Confira se o corte ocorreu dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e se a ação respeita os dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Como usar a Súmula 291 na peça

Na reclamação trabalhista: informe desde quando as horas extras eram feitas, a média mensal dos 12 meses anteriores ao corte, a data da supressão (total ou parcial) e o valor da hora extra nessa data. Faça o cálculo na própria inicial, como no exemplo acima, e peça a juntada dos cartões de ponto e recibos do período. O modelo de reclamação trabalhista traz a estrutura de fatos, fundamentos e pedidos.

Na contestação trabalhista: verifique se as horas extras eram de fato habituais, se duraram pelo menos um ano, se a redução partiu do empregado e se a média e o número de anos foram calculados corretamente. Se a empresa já pagou a indenização, junte o recibo. O modelo de contestação trabalhista organiza preliminares e mérito.

Como pesquisar decisões do TST sobre o seu caso

Supressões parciais, mudanças de turno e reduções a pedido do empregado geram decisões que dependem dos detalhes. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "redução parcial de horas extras habituais após mudança de setor, indenização da Súmula 291", e receber acórdãos do TST sobre casos parecidos, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 291 do TST?

A Súmula 291 do TST diz que, se o empregador suprime total ou parcialmente as horas extras feitas com habitualidade por pelo menos um ano, o empregado tem direito a uma indenização de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de horas extras.

A Súmula 291 do TST está em vigor?

Sim. A redação atual é de 2011 (Resolução 174/2011), não foi alterada pela Reforma Trabalhista e não foi cancelada na revisão da Resolução 225/2025. Ela continua no livro oficial de súmulas do TST.

Como se calcula a indenização da Súmula 291?

Multiplica-se a média mensal de horas extras dos 12 meses anteriores à supressão pelo valor da hora extra no dia da supressão. O resultado é multiplicado pelo número de anos de horas extras, contando como ano a fração de seis meses ou mais.

A redução parcial das horas extras também gera indenização?

Sim. Desde 2011, a Súmula 291 do TST fala em supressão "total ou parcial". Na redução parcial, a indenização é calculada sobre as horas suprimidas, isto é, a diferença entre a média anterior e o que continuou sendo feito.

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