Súmula 443 do TST: dispensa discriminatória por doença grave
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). - Entendimento reafirmado no IRR nº 254. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.Conferir no site do TST
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Começar agora →A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Com a presunção, não é o trabalhador quem precisa provar que foi dispensado por causa da doença: é o empregador quem precisa provar que a dispensa teve outro motivo. Se a dispensa for considerada discriminatória, ela é inválida e o empregado tem direito à reintegração. Em acórdão publicado em setembro de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou o entendimento como tese vinculante no IRR nº 254.
O que diz a Súmula 443
O texto tem duas partes. A primeira cria a presunção: a despedida de empregado com HIV ou com outra doença grave "que suscite estigma ou preconceito" presume-se discriminatória. A segunda define a consequência: "inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
Três pontos merecem atenção na hora de enquadrar o caso:
- Não basta a doença ser grave. A súmula exige que ela suscite estigma ou preconceito. O HIV é o exemplo expresso, e o enquadramento das demais doenças é feito caso a caso, com base na natureza da doença e no contexto do trabalho.
- O conhecimento do empregador importa. Se a empresa não sabia da doença na época da dispensa, fica difícil sustentar que a doença foi o motivo. Por isso vale documentar quando e como a empresa soube: atestados, afastamentos, mensagens, comunicação ao RH ou ao médico do trabalho.
- A presunção não é absoluta. O empregador pode afastá-la provando que a dispensa teve motivo legítimo e desvinculado da doença, como o fechamento do setor ou um corte que atingiu vários empregados com critérios objetivos.
IRR nº 254: tese vinculante desde 2025
O Tribunal Pleno do TST julgou o tema no rito dos recursos repetitivos no RR-0011349-11.2022.5.15.0026, relatado pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga e publicado em 5 de setembro de 2025. A tese repete o texto da súmula: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
A súmula continua no livro oficial do TST e não está entre as canceladas pela Resolução 225/2025, que revisou súmulas após a Reforma Trabalhista.
Reintegração ou indenização em dobro: a Lei 9.029/1995
A súmula fala apenas em reintegração. A Lei 9.029/1995, que trata das práticas discriminatórias na relação de trabalho, completa o quadro. O art. 1º proíbe "qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção", com uma lista de motivos que termina em "entre outros". E o art. 4º diz que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, "além do direito à reparação pelo dano moral", faculta ao empregado optar entre:
- a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, com as remunerações devidas corrigidas e acrescidas de juros; ou
- a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida e acrescida de juros.
A escolha é do empregado. A indenização em dobro costuma fazer sentido quando a volta ao ambiente de trabalho ficou inviável.
O texto oficial do IRR nº 254 publicado no livro de súmulas do TST não menciona a Lei 9.029/1995: a tese trata só da presunção e da reintegração. Por isso, ao pedir a indenização em dobro ou o dano moral, fundamente o pedido expressamente no art. 4º da lei, além da súmula.
Como usar a Súmula 443 na peça
Para o trabalhador (reclamante):
- Descreva a doença, a data do diagnóstico e como a empresa tomou conhecimento dela, com os documentos.
- Mostre a proximidade entre o conhecimento da doença ou o retorno do afastamento e a dispensa.
- Fundamente na Súmula 443, no IRR nº 254 e nos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/1995.
- Peça a reintegração com tutela de urgência e o pagamento dos salários do afastamento, ou, alternativamente, a remuneração em dobro, além do dano moral.
O modelo de reclamação trabalhista traz a estrutura de fatos, fundamentos e pedidos.
Para a empresa (reclamada): a defesa precisa de prova do motivo da dispensa, e não só da negativa da discriminação. Junte documentos do motivo real (reestruturação, critérios usados no corte, avaliações anteriores ao diagnóstico) e discuta se a doença, no caso concreto, suscita estigma ou preconceito e se a empresa sabia dela. O modelo de contestação trabalhista organiza preliminares e mérito. Para outra garantia de emprego frequente na Justiça do Trabalho, veja a Súmula 244 do TST, sobre a gestante.
Como pesquisar decisões do TST sobre o seu caso
A pergunta que mais pesa nesses processos é se a doença específica do cliente se enquadra na súmula. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "empregada dispensada dois meses depois de voltar de afastamento para tratamento de câncer", e receber acórdãos do TST sobre casos parecidos, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 443 do TST?
A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Se a dispensa for invalidada, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Cabe ao empregador provar que a dispensa teve outro motivo.
A Súmula 443 do TST está em vigor?
Sim. A súmula não foi atingida pelos cancelamentos da Resolução 225/2025 do TST. Em acórdão publicado em setembro de 2025, o Tribunal Pleno reafirmou o entendimento no IRR nº 254, julgado no rito dos recursos repetitivos.
Quais doenças estão na Súmula 443 do TST?
A súmula cita expressamente o HIV e fala em "outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", sem lista fechada. O enquadramento das demais doenças depende do caso concreto. Por isso vale pesquisar decisões do TST sobre a doença específica antes de redigir a peça.
O empregado pode pedir indenização em vez da reintegração?
Pode. O art. 4º da Lei 9.029/1995 permite ao empregado dispensado por ato discriminatório optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a remuneração em dobro desse período, além da reparação por dano moral.
