Prazos processuais: como contar, DJEN, prazo em dobro e recesso

20 perguntas·Atualizado em

Os prazos processuais em dias são contados apenas em dias úteis (art. 219 do CPC), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Quando a intimação sai no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização e a contagem começa no primeiro dia útil depois da publicação. As perguntas abaixo respondem as dúvidas mais comuns sobre contagem, intimação eletrônica, prazo em dobro e suspensões.

Como contar

Como contar prazo processual no CPC?

Conte somente dias úteis (art. 219 do CPC), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224). Sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense ficam fora da conta. O passo que mais gera erro é identificar o dia do começo, que varia conforme a forma da intimação. O guia completo está em como contar prazo processual.

O que conta como feriado forense?

Pelo art. 216 do CPC, além dos feriados declarados em lei, são considerados feriados forenses os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Isso inclui feriados estaduais e municipais e os dias em que o próprio tribunal suspendeu o expediente por ato interno, o que precisa ser conferido caso a caso no calendário do tribunal.

Prazo de prescrição também conta em dias úteis?

Não. O parágrafo único do art. 219 do CPC limita a contagem em dias úteis aos prazos processuais. Prazos de direito material, como prescrição e decadência, continuam correndo em dias corridos. Confundir os dois regimes é erro comum e pode custar o direito, já que a contagem corrida vence bem antes da contagem útil.

Até que horas posso protocolar no último dia do prazo?

Nos autos eletrônicos, a petição pode ser enviada até as 24 horas do último dia do prazo, conforme o art. 213 do CPC. Se o expediente forense começou mais tarde, terminou mais cedo ou houve indisponibilidade do sistema eletrônico no dia do começo ou do vencimento, a data é empurrada para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º).

Início do prazo e intimação eletrônica

Quando começa a contar o prazo de uma intimação publicada no DJEN?

A contagem tem três passos, conforme o art. 224 do CPC: a disponibilização é o dia em que a intimação aparece no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (§ 2º) e o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação (§ 3º). Disponibilizada numa quinta, publica na sexta e o dia 1 é a segunda.

Desde quando os prazos são contados pelo DJEN?

Desde 16 de maio de 2025, segundo o CNJ, os prazos processuais são contados com base exclusivamente nas publicações do DJEN ou do Domicílio Judicial Eletrônico. A Resolução CNJ 569/2024 alterou a Resolução 455/2022 nesse sentido. Quando a lei não exige vista ou intimação pessoal, intimações que cheguem por outros meios têm valor apenas informativo.

Como funciona a contagem no Domicílio Judicial Eletrônico?

O Domicílio Judicial Eletrônico ficou reservado a citações eletrônicas e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal. Com a citação confirmada, o prazo para resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). Intimações pessoais não confirmadas consideram-se feitas ao fim de 10 dias corridos do envio, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

E se a citação eletrônica não for confirmada?

Depende de quem é o citado. Pessoa jurídica de direito público que não confirma em 10 dias corridos do envio é considerada citada automaticamente. Para pessoa jurídica de direito privado, o prazo não começa: a citação deve ser refeita por outro meio, e a falta de confirmação sem justificativa pode gerar multa. Esses 10 dias são corridos, não úteis.

Qual é o marco inicial quando a citação é pelo correio?

É a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Para oficial de justiça, conta da juntada do mandado cumprido; para ato do escrivão, da data em que a citação ocorreu; para edital, do dia útil seguinte ao fim da dilação; para publicação no Diário da Justiça, da data da publicação; para carga dos autos, do dia da carga.

Como conta o prazo quando há mais de um réu?

Havendo mais de um réu, o prazo para contestar começa a correr da última das datas dos incisos I a VI do art. 231 do CPC (§ 1º). Havendo mais de um intimado, o prazo de cada um é contado individualmente (§ 2º). Vale conferir a juntada de cada mandado ou aviso antes de fechar a data.

Prazos na Justiça do Trabalho contam em dias úteis?

Sim. O art. 775 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, manda contar os prazos trabalhistas em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, na mesma lógica do CPC. Nos Juizados Especiais, o art. 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 13.728/2018, adota a mesma regra para qualquer ato processual, inclusive recursos.

Prazo em dobro

Quem tem prazo em dobro no CPC?

Têm prazo em dobro a Fazenda Pública, para todas as manifestações, a partir da intimação pessoal (art. 183); o Ministério Público, para se manifestar nos autos (art. 180); a Defensoria Pública, para todas as manifestações (art. 186), regra que se estende aos escritórios de prática jurídica e às entidades conveniadas; e os litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos (art. 229).

O prazo em dobro dos litisconsortes vale em processo eletrônico?

Não. O art. 229, § 2º, do CPC exclui o prazo em dobro dos litisconsortes nos processos em autos eletrônicos, que hoje são a regra. O dobro também cessa se, havendo apenas dois réus, só um deles apresentar defesa (§ 1º). Já o prazo em dobro da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria continua valendo em autos eletrônicos.

O prazo em dobro vale quando a lei fixa prazo próprio?

Não. O dobro não se aplica quando a lei estabelece prazo específico para o ente público, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, conforme os arts. 180, § 2º, 183, § 2º, e 186, § 4º, do CPC. Nessas hipóteses, prevalece o prazo próprio previsto na legislação, sem duplicação.

Suspensões e feriados

O recesso de fim de ano suspende ou interrompe o prazo?

Suspende. O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Como é suspensão e não interrupção, os dias úteis já contados até 19 de dezembro continuam valendo e o prazo retoma de onde parou no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro. A CLT tem regra idêntica no art. 775-A.

Mutirão de conciliação suspende prazo processual?

Sim. O parágrafo único do art. 221 do CPC prevê que os mutirões de conciliação organizados pelos tribunais suspendem os prazos. O caput do mesmo artigo trata de outras hipóteses de suspensão, como obstáculo criado em prejuízo da parte e as situações do art. 313, com restituição do prazo pelo tempo que faltava.

Como comprovar feriado local para garantir a tempestividade?

O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que o recorrente comprove o feriado local no ato de interposição do recurso. Pela redação da Lei 14.939/2024, faltando a comprovação, o tribunal deve mandar corrigir o vício ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. Na prática, junte o ato que instituiu o feriado junto com a petição do recurso.

Prazos mais usados

Quais são os prazos mais comuns no dia a dia forense?

Contestação: 15 dias (art. 335). Recursos em geral e contrarrazões: 15 dias (art. 1.003, § 5º), o que inclui apelação, agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário. Agravo interno e agravos contra decisão de relator: 15 dias (art. 1.070). Embargos de declaração: 5 dias (art. 1.023). Todos contados em dias úteis.

Como fica a contagem na prática, com um exemplo?

Sentença disponibilizada no DJEN na quinta, 1º de outubro de 2026, com prazo de apelação de 15 dias: a publicação é na sexta, 2/10, e o dia 1 é a segunda, 5/10. Descontando o feriado nacional de 12 de outubro e os fins de semana, o vencimento cai na segunda, 26 de outubro de 2026. Qualquer feriado local no período empurra a data para frente.

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