Recursos no CPC: recurso especial, embargos e admissibilidade

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Os recursos no CPC têm prazo de 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração, que têm 5 dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.023). Além do prazo, cada recurso tem filtros próprios: o recurso especial exige prequestionamento, esbarra nas Súmulas 7 e 5 do STJ e, desde 3 de setembro de 2026, precisa de um tópico demonstrando a relevância da questão federal. As perguntas abaixo respondem o que advogados mais buscam sobre admissibilidade, com os artigos e as súmulas aplicáveis.

Regras gerais de admissibilidade

O que é preparo e o que acontece se não for recolhido?

Preparo é o pagamento das custas do recurso, que deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Deserção significa que o recurso não é conhecido, sem análise do mérito. Embargos de declaração são a exceção: não exigem preparo, conforme o art. 1.023 do CPC.

Qual é o prazo do agravo interno?

O prazo do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.070 do CPC, que vale para qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno contra decisão de relator. A contagem segue a regra dos dias úteis do art. 219. Sobre comprovação de feriado local e demais regras de contagem, veja o tema de prazos processuais.

Recurso especial

Quando cabe recurso especial ao STJ?

O recurso especial cabe contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, em causa decidida em única ou última instância, quando a decisão contraria lei federal, julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou dá à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal (art. 105, III, da Constituição). Violação direta da Constituição é matéria de recurso extraordinário.

Cabe recurso especial contra decisão de Juizado Especial?

Não cabe recurso especial contra decisão de turma recursal de Juizado Especial, porque turma recursal não é tribunal. É o que diz a Súmula 203 do STJ. Também é preciso esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer: se ainda couber agravo interno ou embargos, o recurso especial é prematuro, conforme a Súmula 281 do STF.

O que é prequestionamento no recurso especial?

Prequestionamento é a exigência de que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão recorrido. O STJ só revisa o que o tribunal de origem decidiu: se o ponto não foi apreciado, o recurso não é conhecido, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. Quando o acórdão silencia, o caminho são os embargos de declaração.

O que é prequestionamento ficto?

Prequestionamento ficto é a regra do art. 1.025 do CPC: os elementos suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência do vício apontado. Na prática, garante o acesso ao STJ quando o tribunal de origem se recusa a enfrentar o ponto.

O STJ reexamina prova em recurso especial?

Não. A Súmula 7 do STJ diz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Se o argumento depende de reler depoimentos, laudos ou documentos para chegar a outra conclusão de fato, o recurso não passa. A saída técnica é partir dos fatos como o acórdão os fixou e demonstrar que foram qualificados juridicamente de forma errada.

Recurso especial serve para discutir cláusula de contrato?

Não diretamente. A Súmula 5 do STJ afirma que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A técnica é a mesma da Súmula 7: aceitar a cláusula como o tribunal a leu e discutir a regra de direito aplicada àquela leitura, não a leitura em si.

O que diz a Súmula 83 do STJ?

A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a jurisprudência do tribunal já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Por isso, antes de escrever o recurso pela alínea c, vale pesquisar se o STJ já pacificou o ponto. O guia de como buscar jurisprudência online mostra como fazer essa checagem.

Como demonstrar divergência jurisprudencial no recurso especial?

O art. 1.029, § 1º, do CPC exige certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado, ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte. Em qualquer caso, é preciso mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o chamado cotejo analítico. Ementa solta não basta.

Relevância da questão federal

O que é a relevância da questão federal no recurso especial?

Relevância da questão federal é o requisito previsto no art. 105, § 2º, da Constituição desde a Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado pelo art. 1.035-A do CPC, inserido pela Lei 15.484/2026. O recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes. É o equivalente, no STJ, da repercussão geral do recurso extraordinário.

Desde quando a relevância é exigida no recurso especial?

Desde 3 de setembro de 2026, data em que entrou em vigor a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. O marco é a publicação do acórdão recorrido, não a data da interposição: pelo art. 4º da lei, a exigência alcança recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da vigência. Acórdão publicado até 2 de setembro de 2026 segue sem o requisito.

Em quais casos a relevância é presumida?

Segundo o art. 105, § 3º, da Constituição, a relevância é presumida em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações com valor da causa acima de 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas em lei. Mesmo nessas hipóteses, o tópico precisa existir e indicar qual delas se aplica.

O STJ pode negar relevância por maioria simples?

Não. Pela Constituição e pelo § 6º do art. 1.035-A do CPC, o recurso especial só deixa de ser conhecido por falta de relevância com a manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. A inadmissão por ausência do tópico formal é situação diferente, prevista no § 3º, e não exige esse quórum.

Embargos de declaração

Embargos de declaração podem mudar a decisão?

Podem. Quando o acolhimento do vício altera o resultado, fala-se em efeito modificativo. Por isso o art. 1.023, § 2º, do CPC exige que o juiz intime o embargado para se manifestar em 5 dias sempre que o eventual acolhimento implicar modificação da decisão. Julgamento com efeito modificativo sem essa intimação viola o contraditório e gera nulidade.

Embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo?

Interrompem, conforme o art. 1.026 do CPC. Decididos os embargos, o prazo para os demais recursos recomeça integralmente, do zero, para ambas as partes. Interrupção é diferente de suspensão, em que o prazo retomaria de onde parou. A interposição, porém, não retira a eficácia da decisão embargada, salvo concessão judicial de efeito suspensivo.

Embargos de declaração protelatórios geram multa?

Sim. Embargos considerados manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor atualizado da causa, que sobe para até 10% em caso de reiteração (art. 1.026, § 2º, do CPC). O erro típico é usar os embargos para rediscutir o mérito, o que não cabe: eles servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do art. 1.022.

Embargos de divergência

Quando cabem embargos de divergência no STJ?

Os embargos de divergência estão no art. 1.043 do CPC e servem para uniformizar entendimento quando uma Turma do STJ decide de um jeito e outra decide de outro sobre a mesma tese. Depois das revogações da Lei 13.256/2016, o cabimento ficou estreito: em regra, acórdão embargado e paradigma precisam ser ambos de mérito, com a exceção do inciso III.

Embargos de divergência interrompem o prazo do recurso extraordinário?

Sim. O art. 1.044, § 1º, do CPC prevê que a interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para o recurso extraordinário, por qualquer das partes. Interrupção significa devolução integral do prazo após o julgamento dos embargos, o que dá tempo de preparar o recurso ao STF com calma.

Cabem embargos de divergência para rediscutir modulação em repetitivo?

A Corte Especial do STJ fechou essa via no EREsp 1.905.870, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgado em 3 de junho de 2026, por maioria. O caso envolvia a modulação fixada no Tema 1.079. A decisão é processual: não altera a tese nem o alcance da modulação, apenas afasta o cabimento dos embargos naquela hipótese.

O cotejo analítico é obrigatório nos embargos de divergência?

Sim. O § 4º do art. 1.043 do CPC exige indicar a fonte oficial do acórdão paradigma e demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na prática, significa colocar lado a lado os fatos, a questão jurídica e a conclusão de cada acórdão. Juntar a ementa e afirmar que houve divergência não cumpre o requisito.

Recursos e inteligência artificial

A IA ajuda a montar um recurso especial?

Ajuda no rascunho e na organização, não no juízo técnico. No JuspIA, o advogado descreve o caso e o acórdão recorrido e recebe a peça estruturada com cabimento, prequestionamento, teses e pedidos, além da pesquisa de jurisprudência nos portais oficiais dos tribunais. A escolha da tese, o cotejo analítico e a revisão continuam sendo trabalho do advogado antes do protocolo.

A IA ajuda a montar o resumo estruturado do art. 343-A?

Ajuda a organizar o conteúdo nos cinco campos previstos na Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026, a partir da peça pronta. Vale lembrar que a exigência ainda não está valendo: depende de portaria da Presidência do STJ, não publicada, seguida de 90 dias de adaptação. O JuspIA já gera a minuta com fatos em ordem cronológica, fundamentos, pedidos e precedentes, que é a mesma estrutura. Veja como fazer o resumo do art. 343-A.

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