Súmula 211 do STJ: prequestionamento e embargos de declaração

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Enunciado oficial · Súmula 211 do STJ
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (SÚMULA 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)
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A Súmula 211 do STJ diz que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". É a súmula do prequestionamento: o STJ só julga a questão de lei federal que o tribunal de origem efetivamente decidiu. Opor embargos de declaração não basta se o tribunal continuar em silêncio. Desde o CPC de 2015, a saída é alegar no recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC, para que o STJ reconheça a omissão e considere a questão incluída no acórdão (art. 1.025).

O que é prequestionamento

O recurso especial cabe contra causas "decididas" pelos tribunais (art. 105, III, da Constituição). Se o acórdão não tratou da questão, não há decisão a ser revista, e o STJ estaria julgando o ponto pela primeira vez. Por isso a matéria precisa ter sido debatida e decidida na origem.

O STJ admite o prequestionamento implícito: basta que o acórdão tenha decidido a tese jurídica, ainda que sem citar o número do artigo. O contrário não vale: citar o artigo nas razões de apelação ou nos embargos não prequestiona nada se o acórdão não enfrentou a questão. Duas outras súmulas completam o quadro:

  • Súmula 320 do STJ: "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento".
  • Súmula 98 do STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Ela protege o advogado da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

No STF, a lógica é a das Súmulas 282 e 356, aplicadas ao recurso extraordinário.

Súmula 211 e o art. 1.025 do CPC

O art. 1.025 do CPC de 2015 criou o chamado prequestionamento ficto: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

O ponto decisivo é a parte final: "caso o tribunal superior considere existentes" os vícios. Para isso, o STJ precisa ser provocado. Por isso o STJ continua aplicando a Súmula 211 quando o recurso especial vai direto ao mérito da questão omitida, sem alegar violação ao art. 1.022 do CPC. Nas palavras da Terceira Turma, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15" (REsp 1.639.314/MG, julgado em 4/4/2017). Com a alegação, o STJ examina primeiro se houve omissão; se houve, pode considerar a questão prequestionada ou devolver o processo para novo julgamento dos embargos.

⚖️

Não confie só no art. 1.025. No recurso especial, abra um tópico próprio de violação ao art. 1.022 do CPC, apontando exatamente qual ponto foi suscitado nos embargos, em que página, e por que ele era relevante para o resultado. Em seguida, desenvolva o mérito. Se faltar o tópico do art. 1.022, a questão omitida tende a esbarrar na Súmula 211.

Como evitar a Súmula 211 na prática

  1. Suscite a questão antes do acórdão. Na apelação, nas contrarrazões ou da tribuna. Embargos de declaração servem para sanar omissão, não para inaugurar tese.
  2. Oponha embargos de declaração específicos. Indique a questão, o dispositivo de lei federal e o trecho do processo em que ela foi levantada. Embargos genéricos, "para fins de prequestionamento", costumam ser rejeitados sem que o tribunal enfrente nada. O modelo de embargos de declaração traz essa estrutura.
  3. No recurso especial, alegue violação ao art. 1.022 do CPC. Em tópico próprio, antes do mérito.
  4. Questões de ordem pública também precisam de prequestionamento. No recurso especial, o STJ exige que a matéria tenha sido decidida na origem, mesmo quando poderia ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias.

O modelo de recurso especial já traz o tópico de prequestionamento, e o guia como fazer recurso especial explica os demais filtros, como a Súmula 7 e a Súmula 83.

Como pesquisar decisões do STJ sobre prequestionamento

O STJ julga todos os dias recursos que discutem se houve ou não omissão no acórdão. Ver como o tribunal tratou um caso parecido ajuda a calibrar o tópico do art. 1.022. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para escrever, por exemplo, "embargos de declaração rejeitados, tribunal não analisou prescrição, prequestionamento ficto" e receber acórdãos do STJ sobre essa situação, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 211 do STJ?

A Súmula 211 do STJ diz que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Foi aprovada pela Corte Especial em 1º de julho de 1998. Se o tribunal de origem não decidiu a questão, mesmo provocado por embargos, o STJ não pode julgá-la no recurso especial.

A Súmula 211 do STJ ainda vale depois do CPC de 2015?

Sim. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos de declaração, mas só se o tribunal superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por isso o recorrente precisa alegar violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Sem essa alegação, o STJ continua aplicando a Súmula 211.

O que é prequestionamento ficto?

Prequestionamento ficto é a regra do art. 1.025 do CPC: os pontos que a parte suscitou nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer que havia vício. Ele substituiu, no STJ, a necessidade de anular o acórdão e devolver o processo em todos os casos.

Embargos de declaração para prequestionar podem gerar multa?

Não deveriam. A Súmula 98 do STJ diz que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. A proteção vale para embargos que apontam uma questão concreta não enfrentada. Embargos genéricos, que só repetem o recurso, podem ser considerados protelatórios e gerar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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