Súmula 282 do STF: prequestionamento no recurso extraordinário

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Enunciado oficial · Súmula 282 do STF
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963
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A Súmula 282 do STF diz que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". É a súmula do prequestionamento: o STF só julga a questão constitucional que o tribunal de origem efetivamente decidiu. Se o acórdão foi omisso, a parte precisa opor embargos de declaração (Súmula 356 do STF). Desde o CPC de 2015, os pontos suscitados nos embargos podem ser considerados incluídos no acórdão (art. 1.025), e o voto vencido também serve para prequestionar (art. 941, § 3º).

O que é "questão federal" na Súmula 282

A súmula foi aprovada em 13 de dezembro de 1963, sob a Constituição de 1946, quando o recurso extraordinário cuidava tanto da Constituição quanto da lei federal. Por isso o texto fala em "questão federal". Depois de 1988, a lei federal passou ao recurso especial no STJ, e no STF a súmula é lida como exigência de que a questão constitucional tenha sido decidida no acórdão recorrido.

A razão está na própria Constituição: o recurso extraordinário cabe contra "causas decididas" (art. 102, III). Se o tribunal de origem não tratou da questão, não há decisão a rever, e o STF estaria julgando o ponto pela primeira vez. No STJ, a mesma lógica aparece na Súmula 211, e o próprio STJ costuma citar as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia.

Súmula 356 e os embargos de declaração

A Súmula 356 do STF completa a 282: "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Lida a contrario sensu, a Súmula 356 foi tradicionalmente entendida no sentido de que opor os embargos já bastaria para prequestionar o ponto, mesmo que o tribunal continuasse omisso. Era uma posição mais flexível que a da Súmula 211 do STJ. O CPC de 2015 positivou a ideia no art. 1.025: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Dois cuidados práticos:

  • O vício precisa ser reconhecido pelo STF. A parte final do art. 1.025 condiciona o efeito ao tribunal superior considerar que houve omissão. Por isso o recurso extraordinário deve mostrar qual ponto foi suscitado nos embargos, onde e por que era relevante.
  • No recurso extraordinário não se alega violação ao art. 1.022 do CPC. O art. 1.022 é norma infraconstitucional, e sua violação é matéria de recurso especial (art. 105, III). Se houver também recurso especial contra o acórdão, é nele que entra o tópico de violação ao art. 1.022.

O voto vencido agora prequestiona

O art. 941, § 3º, do CPC diz que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Se a questão constitucional foi enfrentada apenas no voto vencido, ela integra o acórdão. A regra contrasta com a Súmula 320 do STJ, editada em 2005, sob o CPC de 1973, segundo a qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento".

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Matéria de ordem pública também precisa de prequestionamento no recurso extraordinário: o fato de o juiz poder conhecer da questão de ofício nas instâncias ordinárias não dispensa que o acórdão a tenha decidido. E alegar nulidade do acórdão por falta de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição) tem alcance limitado: no Tema 339 de repercussão geral, o STF fixou que o dispositivo exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

Como usar a Súmula 282 na peça

  1. Suscite a questão constitucional desde cedo. Na petição inicial ou na contestação, e de novo na apelação ou nas contrarrazões de apelação, indicando o dispositivo da Constituição. Embargos de declaração servem para sanar omissão sobre questão já levantada, não para inaugurar tese.
  2. Se o acórdão silenciar, oponha embargos de declaração específicos. Aponte a questão, o artigo da Constituição e o trecho do processo em que ela foi suscitada. O modelo de embargos de declaração traz essa estrutura. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), mas embargos genéricos podem gerar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  3. No recurso extraordinário, abra um tópico de prequestionamento. Transcreva o trecho do acórdão (ou do voto vencido) que decidiu a questão. Se o tribunal manteve a omissão, invoque o art. 1.025 do CPC e a Súmula 356, mostrando o ponto suscitado nos embargos.
  4. Parta dos fatos do acórdão. O prequestionamento não resolve a barreira da prova: discutir fatos esbarra na Súmula 279 do STF.

O JuspIA não tem um modelo específico de recurso extraordinário. O modelo de recurso especial traz um tópico de prequestionamento que serve como referência de estrutura, lembrando que o recurso extraordinário exige questão constitucional e preliminar de repercussão geral.

Como pesquisar decisões do STF sobre prequestionamento

Ver como o STF tratou omissões parecidas ajuda a calibrar os embargos e o tópico de prequestionamento. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para escrever, por exemplo, "questão constitucional suscitada só nos embargos de declaração, Súmula 282" e receber acórdãos do STF sobre essa situação, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 282 do STF?

A Súmula 282 do STF diz que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Foi aprovada em sessão plenária de 13 de dezembro de 1963. Hoje significa que o STF só julga, no recurso extraordinário, a questão constitucional que o acórdão recorrido efetivamente decidiu.

Qual a diferença entre a Súmula 282 e a Súmula 356 do STF?

A Súmula 282 exige que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido. A Súmula 356 trata do acórdão omisso: o ponto sobre o qual não foram opostos embargos de declaração não pode ser objeto de recurso extraordinário. Juntas, elas dizem que a questão deve ser decidida e, se não for, que a parte precisa provocar o tribunal por embargos.

A Súmula 282 do STF está em vigor?

Sim. Ela consta sem anotação de cancelamento ou revogação na publicação oficial do STF com os enunciados das súmulas e continua sendo aplicada. O CPC de 2015 não a afastou: o art. 1.025 apenas considera incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos de declaração, se o tribunal superior reconhecer o vício.

A questão tratada só no voto vencido está prequestionada?

Pelo CPC de 2015, sim. O art. 941, § 3º, diz que o voto vencido é parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. A regra é diferente da Súmula 320 do STJ, editada em 2005, sob o CPC de 1973.

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