Súmula 279 do STF: reexame de prova no recurso extraordinário
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963Conferir no site do STF
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Começar agora →A Súmula 279 do STF diz que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Na prática, o STF não relê depoimentos, perícias e documentos para chegar a uma versão dos fatos diferente da que o tribunal de origem fixou. O recurso extraordinário só passa quando discute a aplicação da Constituição aos fatos tais como descritos no acórdão. É a regra equivalente à Súmula 7 do STJ, que barra o reexame de prova no recurso especial.
Por que o STF não reexamina prova
O recurso extraordinário existe para garantir a supremacia da Constituição: cabe contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão contraria dispositivo constitucional, declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julga válida lei ou ato local contestado (art. 102, III, da Constituição). Quem define o que aconteceu no processo são o juiz e o tribunal de origem, que tiveram contato com a prova.
A Súmula 279 foi aprovada em sessão plenária de 13 de dezembro de 1963, quando o recurso extraordinário ainda cuidava também da lei federal. Com a Constituição de 1988, a lei federal passou ao recurso especial no STJ (art. 105, III), e a Corte Especial do STJ editou em 1990 a Súmula 7 com a mesma lógica. O paralelo se repete em contratos: a Súmula 454 do STF diz que "simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário", na linha da Súmula 5 do STJ.
Reexame de prova x qualificação jurídica dos fatos
A linha que separa o recurso que passa do que não passa:
- Reexame (barrado): pedir que o STF conclua que a testemunha mentiu, que o laudo está errado ou que o documento prova o contrário do que o acórdão disse. O recorrente quer outra versão dos fatos.
- Qualificação jurídica (admitida): aceitar os fatos exatamente como o acórdão os descreveu e sustentar que a Constituição foi aplicada errado a eles. Por exemplo: o acórdão reconhece que o servidor foi demitido sem processo administrativo e, mesmo assim, valida o ato. Discutir se esse fato, admitido no acórdão, viola o devido processo legal não exige reler prova.
O teste prático é o mesmo do STJ: a tese continua de pé se você copiar os fatos exatamente como estão no acórdão? Se continua, a discussão é de direito.
Súmula 279, ofensa reflexa e repercussão geral
A Súmula 279 raramente aparece sozinha. Duas outras barreiras costumam vir junto:
- Ofensa reflexa. A Súmula 636 do STF diz que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade "quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". E a Súmula 280 afasta o recurso "por ofensa a direito local". Quando o STF considera a ofensa à Constituição apenas reflexa, por depender da interpretação de lei federal, o art. 1.033 do CPC permite que ele remeta o recurso ao STJ para julgamento como recurso especial, mas isso é excepcional: o mais comum é o STF simplesmente não conhecer do recurso. Não conte com a remessa. Se a tese depende de prova, nenhum dos dois tribunais vai examiná-la.
- Repercussão geral. O recorrente precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional (art. 102, § 3º, da Constituição, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Uma discussão que depende dos fatos de um único processo dificilmente ultrapassa "os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º).
Quando o mesmo acórdão desafia recurso especial e extraordinário, as petições são distintas (art. 1.029 do CPC) e os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031). Cada recurso enfrenta a sua própria barreira de prova: a Súmula 7 no STJ e a Súmula 279 no STF. Redija os dois partindo dos mesmos fatos fixados no acórdão.
Como usar a Súmula 279 na peça
- Transcreva o trecho do acórdão que fixa os fatos. Mostre que você parte deles, sem acrescentar nada que esteja só no depoimento ou no laudo.
- Diga expressamente que não pede reexame de prova. E mantenha a coerência no resto do recurso.
- Indique o dispositivo da Constituição contrariado e como foi contrariado. A ofensa precisa ser direta, sem passar pela interpretação de lei federal.
- Se o fato relevante não está no acórdão, resolva antes. Oponha embargos de declaração para que o tribunal se pronuncie sobre ele. A omissão sobre questão constitucional também esbarra na Súmula 282 do STF, que exige prequestionamento.
Um exemplo de redação: "O recorrente não pretende o reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do STF. Parte dos fatos tais como fixados pelo acórdão recorrido, que reconheceu expressamente que [FATO], e sustenta que a solução adotada contraria diretamente o art. [ARTIGO] da Constituição."
O JuspIA não tem um modelo específico de recurso extraordinário. O modelo de recurso especial serve como referência de estrutura, porque o art. 1.029 do CPC exige nos dois recursos a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma. O recurso extraordinário, porém, tem requisitos próprios: questão constitucional e preliminar de repercussão geral no lugar do tópico de relevância do recurso especial.
Se o recurso foi inadmitido pela Súmula 279
Contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário cabe agravo ao STF, em 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.042 do CPC). A exceção é a inadmissão fundada em entendimento firmado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, que se impugna por agravo interno no próprio tribunal (art. 1.030, § 2º). Se a decisão tiver os dois tipos de fundamento ao mesmo tempo, por exemplo um precedente de repercussão geral e a Súmula 279, cabem os dois recursos: agravo interno contra o primeiro e agravo do art. 1.042 contra o segundo. O agravo precisa atacar especificamente a aplicação da Súmula 279, demonstrando que a tese parte dos fatos do acórdão, e todos os outros fundamentos da decisão. A Súmula 287 do STF nega provimento ao agravo quando a deficiência da fundamentação "não permitir a exata compreensão da controvérsia", e o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer do recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
Como pesquisar decisões do STF sobre o seu caso
Antes de recorrer, vale ver como o STF tratou casos parecidos: se aplicou a Súmula 279 ou se aceitou a discussão como questão de direito. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "demissão de servidor sem processo administrativo, recurso extraordinário, Súmula 279 afastada", e receber acórdãos do STF sobre casos semelhantes, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 279 do STF?
A Súmula 279 do STF diz que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Foi aprovada em sessão plenária de 13 de dezembro de 1963. Significa que o STF não revê a conclusão do tribunal de origem sobre o que aconteceu no caso, apenas a aplicação da Constituição a esses fatos.
Qual a diferença entre a Súmula 279 do STF e a Súmula 7 do STJ?
A lógica é a mesma: nenhum dos dois tribunais reexamina prova. A Súmula 279 se aplica ao recurso extraordinário, que discute a Constituição no STF. A Súmula 7 se aplica ao recurso especial, que discute lei federal no STJ. Quando a parte interpõe os dois recursos contra o mesmo acórdão, costuma enfrentar as duas súmulas.
A Súmula 279 do STF está em vigor?
Sim. Ela consta sem anotação de cancelamento ou revogação na publicação oficial do STF com os enunciados das súmulas e continua sendo aplicada com frequência pelo tribunal para não conhecer de recursos extraordinários e negar provimento a agravos.
Como recorrer de decisão que aplicou a Súmula 279?
Se o tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279, cabe agravo ao STF em 15 dias úteis (art. 1.042 do CPC). O agravo deve impugnar especificamente esse fundamento e os demais da decisão, mostrando que a tese parte dos fatos fixados no acórdão, sob pena de não ser conhecido ou de ter o provimento negado (Súmula 287 do STF).
