Súmula 279 do STF: reexame de prova no recurso extraordinário

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Enunciado oficial · Súmula 279 do STF
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963
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A Súmula 279 do STF diz que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Na prática, o STF não relê depoimentos, perícias e documentos para chegar a uma versão dos fatos diferente da que o tribunal de origem fixou. O recurso extraordinário só passa quando discute a aplicação da Constituição aos fatos tais como descritos no acórdão. É a regra equivalente à Súmula 7 do STJ, que barra o reexame de prova no recurso especial.

Por que o STF não reexamina prova

O recurso extraordinário existe para garantir a supremacia da Constituição: cabe contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão contraria dispositivo constitucional, declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julga válida lei ou ato local contestado (art. 102, III, da Constituição). Quem define o que aconteceu no processo são o juiz e o tribunal de origem, que tiveram contato com a prova.

A Súmula 279 foi aprovada em sessão plenária de 13 de dezembro de 1963, quando o recurso extraordinário ainda cuidava também da lei federal. Com a Constituição de 1988, a lei federal passou ao recurso especial no STJ (art. 105, III), e a Corte Especial do STJ editou em 1990 a Súmula 7 com a mesma lógica. O paralelo se repete em contratos: a Súmula 454 do STF diz que "simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário", na linha da Súmula 5 do STJ.

Reexame de prova x qualificação jurídica dos fatos

A linha que separa o recurso que passa do que não passa:

  • Reexame (barrado): pedir que o STF conclua que a testemunha mentiu, que o laudo está errado ou que o documento prova o contrário do que o acórdão disse. O recorrente quer outra versão dos fatos.
  • Qualificação jurídica (admitida): aceitar os fatos exatamente como o acórdão os descreveu e sustentar que a Constituição foi aplicada errado a eles. Por exemplo: o acórdão reconhece que o servidor foi demitido sem processo administrativo e, mesmo assim, valida o ato. Discutir se esse fato, admitido no acórdão, viola o devido processo legal não exige reler prova.

O teste prático é o mesmo do STJ: a tese continua de pé se você copiar os fatos exatamente como estão no acórdão? Se continua, a discussão é de direito.

Súmula 279, ofensa reflexa e repercussão geral

A Súmula 279 raramente aparece sozinha. Duas outras barreiras costumam vir junto:

  • Ofensa reflexa. A Súmula 636 do STF diz que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade "quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". E a Súmula 280 afasta o recurso "por ofensa a direito local". Quando o STF considera a ofensa à Constituição apenas reflexa, por depender da interpretação de lei federal, o art. 1.033 do CPC permite que ele remeta o recurso ao STJ para julgamento como recurso especial, mas isso é excepcional: o mais comum é o STF simplesmente não conhecer do recurso. Não conte com a remessa. Se a tese depende de prova, nenhum dos dois tribunais vai examiná-la.
  • Repercussão geral. O recorrente precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional (art. 102, § 3º, da Constituição, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Uma discussão que depende dos fatos de um único processo dificilmente ultrapassa "os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º).
⚖️

Quando o mesmo acórdão desafia recurso especial e extraordinário, as petições são distintas (art. 1.029 do CPC) e os autos vão primeiro ao STJ (art. 1.031). Cada recurso enfrenta a sua própria barreira de prova: a Súmula 7 no STJ e a Súmula 279 no STF. Redija os dois partindo dos mesmos fatos fixados no acórdão.

Como usar a Súmula 279 na peça

  1. Transcreva o trecho do acórdão que fixa os fatos. Mostre que você parte deles, sem acrescentar nada que esteja só no depoimento ou no laudo.
  2. Diga expressamente que não pede reexame de prova. E mantenha a coerência no resto do recurso.
  3. Indique o dispositivo da Constituição contrariado e como foi contrariado. A ofensa precisa ser direta, sem passar pela interpretação de lei federal.
  4. Se o fato relevante não está no acórdão, resolva antes. Oponha embargos de declaração para que o tribunal se pronuncie sobre ele. A omissão sobre questão constitucional também esbarra na Súmula 282 do STF, que exige prequestionamento.

Um exemplo de redação: "O recorrente não pretende o reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do STF. Parte dos fatos tais como fixados pelo acórdão recorrido, que reconheceu expressamente que [FATO], e sustenta que a solução adotada contraria diretamente o art. [ARTIGO] da Constituição."

O JuspIA não tem um modelo específico de recurso extraordinário. O modelo de recurso especial serve como referência de estrutura, porque o art. 1.029 do CPC exige nos dois recursos a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma. O recurso extraordinário, porém, tem requisitos próprios: questão constitucional e preliminar de repercussão geral no lugar do tópico de relevância do recurso especial.

Se o recurso foi inadmitido pela Súmula 279

Contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário cabe agravo ao STF, em 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.042 do CPC). A exceção é a inadmissão fundada em entendimento firmado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, que se impugna por agravo interno no próprio tribunal (art. 1.030, § 2º). Se a decisão tiver os dois tipos de fundamento ao mesmo tempo, por exemplo um precedente de repercussão geral e a Súmula 279, cabem os dois recursos: agravo interno contra o primeiro e agravo do art. 1.042 contra o segundo. O agravo precisa atacar especificamente a aplicação da Súmula 279, demonstrando que a tese parte dos fatos do acórdão, e todos os outros fundamentos da decisão. A Súmula 287 do STF nega provimento ao agravo quando a deficiência da fundamentação "não permitir a exata compreensão da controvérsia", e o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer do recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.

Como pesquisar decisões do STF sobre o seu caso

Antes de recorrer, vale ver como o STF tratou casos parecidos: se aplicou a Súmula 279 ou se aceitou a discussão como questão de direito. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "demissão de servidor sem processo administrativo, recurso extraordinário, Súmula 279 afastada", e receber acórdãos do STF sobre casos semelhantes, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 279 do STF?

A Súmula 279 do STF diz que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Foi aprovada em sessão plenária de 13 de dezembro de 1963. Significa que o STF não revê a conclusão do tribunal de origem sobre o que aconteceu no caso, apenas a aplicação da Constituição a esses fatos.

Qual a diferença entre a Súmula 279 do STF e a Súmula 7 do STJ?

A lógica é a mesma: nenhum dos dois tribunais reexamina prova. A Súmula 279 se aplica ao recurso extraordinário, que discute a Constituição no STF. A Súmula 7 se aplica ao recurso especial, que discute lei federal no STJ. Quando a parte interpõe os dois recursos contra o mesmo acórdão, costuma enfrentar as duas súmulas.

A Súmula 279 do STF está em vigor?

Sim. Ela consta sem anotação de cancelamento ou revogação na publicação oficial do STF com os enunciados das súmulas e continua sendo aplicada com frequência pelo tribunal para não conhecer de recursos extraordinários e negar provimento a agravos.

Como recorrer de decisão que aplicou a Súmula 279?

Se o tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279, cabe agravo ao STF em 15 dias úteis (art. 1.042 do CPC). O agravo deve impugnar especificamente esse fundamento e os demais da decisão, mostrando que a tese parte dos fatos fixados no acórdão, sob pena de não ser conhecido ou de ter o provimento negado (Súmula 287 do STF).

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