Súmula 410 do STJ: intimação pessoal para cobrar astreintes

Atualizado em
Enunciado oficial · Súmula 410 do STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Conferir no site do STJ

O JuspIA redige a peça do seu caso já com as súmulas aplicáveis, conferidas na fonte.

Começar agora →

A Súmula 410 do STJ diz que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Na prática, a multa diária (astreinte) fixada para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo só começa a correr depois que o próprio devedor é intimado pessoalmente da ordem. A intimação feita apenas ao advogado, pelo Diário da Justiça, não basta. A Corte Especial do STJ confirmou que a súmula continua válida no CPC de 2015 e, em março de 2026, transformou o entendimento em tese obrigatória (Tema 1.296).

Por que a intimação tem de ser pessoal

A astreinte serve para pressionar o devedor a cumprir uma obrigação que só ele pode cumprir: entregar um documento, retirar um nome de cadastro, fornecer um medicamento, parar uma obra. Como a multa pune o descumprimento de uma conduta pessoal, o STJ entende que o devedor precisa ter ciência inequívoca da ordem e do prazo, e não apenas o seu advogado. Sem essa ciência, não há descumprimento que justifique a cobrança.

A Súmula 410 no CPC de 2015

Com o CPC de 2015, surgiu a dúvida: o art. 513, § 2º, I, permite intimar o devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado, para cumprir a sentença. A súmula teria sido superada? A Corte Especial do STJ respondeu que não, primeiro nos embargos de divergência no REsp 1.360.577/MG, julgados em dezembro de 2018, e depois em recurso repetitivo. No Tema 1.296 (REsp 2.096.505/SP, julgado em março de 2026), fixou a tese: "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ". Por ser tese de recurso repetitivo, juízes e tribunais devem observá-la (art. 927, III, do CPC).

As regras atuais da multa estão nos arts. 536 e 537 do CPC:

  • A multa pode ser fixada de ofício ou a pedido, na tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e haja prazo razoável para cumprir (art. 537, caput).
  • O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, se ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o devedor demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para descumprir (art. 537, § 1º).
  • A multa é devida ao credor (art. 537, § 2º).
  • A cobrança pode ser provisória, mas o valor fica depositado em juízo e só pode ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável (art. 537, § 3º).
⚖️

Ao pedir a tutela com multa, peça expressamente a intimação pessoal do réu, por oficial de justiça ou por carta com aviso de recebimento, para cumprir a ordem no prazo fixado. Esse cuidado evita que, meses depois, o devedor alegue que a multa nunca começou a correr porque só o advogado foi intimado.

Como usar a Súmula 410 na peça

Para quem cobra a multa (credor):

  1. Na petição inicial ou no pedido de tutela, requeira a multa diária com valor e teto proporcionais e peça a intimação pessoal do réu. O modelo de petição inicial traz a estrutura dos pedidos.
  2. Junte aos autos a prova da intimação pessoal: mandado cumprido ou aviso de recebimento assinado.
  3. Calcule a multa a partir do fim do prazo contado da intimação pessoal, e não da publicação da decisão.

Para quem é cobrado (devedor):

  1. Verifique se houve intimação pessoal. Se só o advogado foi intimado, a multa não é exigível pelo período anterior (Súmula 410).
  2. Se a multa ficou desproporcional, peça a redução ou a exclusão da multa vincenda (art. 537, § 1º), demonstrando cumprimento parcial ou justa causa.
  3. Contra a decisão que fixa ou mantém a multa em tutela provisória, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).

Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 410 do STJ?

A Súmula 410 do STJ diz que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Foi aprovada pela Segunda Seção em 25 de novembro de 2009. A multa diária só pode ser cobrada depois que o próprio devedor é intimado pessoalmente da ordem.

A Súmula 410 do STJ ainda vale no CPC de 2015?

Sim. A Corte Especial do STJ reafirmou a súmula no CPC de 2015 e, em março de 2026, fixou tese em recurso repetitivo (Tema 1.296): a intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo com a regra do art. 513, § 2º, do CPC.

O que são astreintes?

Astreintes são a multa periódica, em geral diária, fixada pelo juiz para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Estão previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. O valor é devido ao credor e pode ser modificado pelo juiz se ficar insuficiente ou excessivo.

A intimação do advogado basta para cobrar a multa diária?

Não. Para a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o STJ exige a intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410. A intimação apenas do advogado pelo Diário da Justiça não permite cobrar a multa pelo período anterior à ciência pessoal do devedor.

Modelos relacionados

Gere a peça do seu caso no JuspIA

Descreva o caso e envie os documentos. O JuspIA redige o texto com pesquisa de legislação e jurisprudência, pronto para revisar e baixar em Word.

Começar agora