Súmula 410 do STJ: intimação pessoal para cobrar astreintes
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)Conferir no site do STJ
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Começar agora →A Súmula 410 do STJ diz que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Na prática, a multa diária (astreinte) fixada para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo só começa a correr depois que o próprio devedor é intimado pessoalmente da ordem. A intimação feita apenas ao advogado, pelo Diário da Justiça, não basta. A Corte Especial do STJ confirmou que a súmula continua válida no CPC de 2015 e, em março de 2026, transformou o entendimento em tese obrigatória (Tema 1.296).
Por que a intimação tem de ser pessoal
A astreinte serve para pressionar o devedor a cumprir uma obrigação que só ele pode cumprir: entregar um documento, retirar um nome de cadastro, fornecer um medicamento, parar uma obra. Como a multa pune o descumprimento de uma conduta pessoal, o STJ entende que o devedor precisa ter ciência inequívoca da ordem e do prazo, e não apenas o seu advogado. Sem essa ciência, não há descumprimento que justifique a cobrança.
A Súmula 410 no CPC de 2015
Com o CPC de 2015, surgiu a dúvida: o art. 513, § 2º, I, permite intimar o devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado, para cumprir a sentença. A súmula teria sido superada? A Corte Especial do STJ respondeu que não, primeiro nos embargos de divergência no REsp 1.360.577/MG, julgados em dezembro de 2018, e depois em recurso repetitivo. No Tema 1.296 (REsp 2.096.505/SP, julgado em março de 2026), fixou a tese: "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ". Por ser tese de recurso repetitivo, juízes e tribunais devem observá-la (art. 927, III, do CPC).
As regras atuais da multa estão nos arts. 536 e 537 do CPC:
- A multa pode ser fixada de ofício ou a pedido, na tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e haja prazo razoável para cumprir (art. 537, caput).
- O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, se ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o devedor demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para descumprir (art. 537, § 1º).
- A multa é devida ao credor (art. 537, § 2º).
- A cobrança pode ser provisória, mas o valor fica depositado em juízo e só pode ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável (art. 537, § 3º).
Ao pedir a tutela com multa, peça expressamente a intimação pessoal do réu, por oficial de justiça ou por carta com aviso de recebimento, para cumprir a ordem no prazo fixado. Esse cuidado evita que, meses depois, o devedor alegue que a multa nunca começou a correr porque só o advogado foi intimado.
Como usar a Súmula 410 na peça
Para quem cobra a multa (credor):
- Na petição inicial ou no pedido de tutela, requeira a multa diária com valor e teto proporcionais e peça a intimação pessoal do réu. O modelo de petição inicial traz a estrutura dos pedidos.
- Junte aos autos a prova da intimação pessoal: mandado cumprido ou aviso de recebimento assinado.
- Calcule a multa a partir do fim do prazo contado da intimação pessoal, e não da publicação da decisão.
Para quem é cobrado (devedor):
- Verifique se houve intimação pessoal. Se só o advogado foi intimado, a multa não é exigível pelo período anterior (Súmula 410).
- Se a multa ficou desproporcional, peça a redução ou a exclusão da multa vincenda (art. 537, § 1º), demonstrando cumprimento parcial ou justa causa.
- Contra a decisão que fixa ou mantém a multa em tutela provisória, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 410 do STJ?
A Súmula 410 do STJ diz que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Foi aprovada pela Segunda Seção em 25 de novembro de 2009. A multa diária só pode ser cobrada depois que o próprio devedor é intimado pessoalmente da ordem.
A Súmula 410 do STJ ainda vale no CPC de 2015?
Sim. A Corte Especial do STJ reafirmou a súmula no CPC de 2015 e, em março de 2026, fixou tese em recurso repetitivo (Tema 1.296): a intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo com a regra do art. 513, § 2º, do CPC.
O que são astreintes?
Astreintes são a multa periódica, em geral diária, fixada pelo juiz para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Estão previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. O valor é devido ao credor e pode ser modificado pelo juiz se ficar insuficiente ou excessivo.
A intimação do advogado basta para cobrar a multa diária?
Não. Para a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o STJ exige a intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410. A intimação apenas do advogado pelo Diário da Justiça não permite cobrar a multa pelo período anterior à ciência pessoal do devedor.
