Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença para copiar
Prefere não preencher? O JuspIA redige sua impugnação a partir dos fatos e documentos do caso.
Começar agora →A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa do executado na fase de cumprimento de sentença que condena a pagar quantia, prevista no art. 525 do CPC. O prazo é de 15 dias úteis e começa quando termina, sem pagamento, o prazo de 15 dias do art. 523 para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação. A impugnação é apresentada nos próprios autos e trata das matérias listadas no art. 525, § 1º. Os trechos entre colchetes são os dados do seu caso.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [NÚMERO] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO] (cumprimento de sentença)
[NOME DO EXECUTADO], já qualificado(a) nos autos do cumprimento de sentença que lhe move [NOME DO EXEQUENTE], vem, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O executado foi intimado para pagar o débito em [DATA], [pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado / por carta com aviso de recebimento] (art. 513, § 2º, do CPC). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário (art. 523) terminou em [DATA], e a partir daí correu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput), que se encerra em [DATA FINAL].
II. SÍNTESE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O exequente pretende receber R$ [VALOR], com base na [sentença / no acórdão] de [ID OU FOLHAS], que condenou o executado a [CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO], conforme o demonstrativo de [ID OU FOLHAS]. Como se demonstrará, a execução [não pode prosseguir / excede o valor do título].
III. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
[Use apenas os tópicos que se aplicam ao caso. As matérias admitidas estão no art. 525, § 1º, do CPC.]
III.1. [Da falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento] [só se o processo correu à revelia]
O executado não foi citado validamente na fase de conhecimento, que correu à sua revelia, porque [VÍCIO DA CITAÇÃO]. A matéria pode ser alegada na impugnação (art. 525, § 1º, I) e leva à nulidade de todos os atos posteriores.
III.2. [Da ilegitimidade de parte]
O executado não pode figurar no polo passivo porque [FUNDAMENTO]. [Se for fiador ou coobrigado que não participou da fase de conhecimento: O cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o fiador, o coobrigado ou o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do CPC).]
III.3. [Da inexigibilidade da obrigação]
A obrigação não é exigível porque [FUNDAMENTO: condição não implementada, termo não vencido, título fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado ou difuso, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (art. 525, § 12, e STF, AR 2876 QO, j. 23/4/2025)] (art. 525, § 1º, III).
III.4. Do excesso de execução
O exequente pleiteia R$ [VALOR PEDIDO], quantia superior à resultante da sentença. O valor correto é de R$ [VALOR CORRETO], conforme demonstrativo discriminado e atualizado anexo (art. 525, § 4º, do CPC). As diferenças decorrem de:
a) [índice de correção monetária diverso do fixado no título];
b) [termo inicial dos juros diferente do determinado na sentença];
c) [inclusão da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, sobre a parcela paga no prazo, quando incidem apenas sobre o restante (art. 523, § 2º)];
d) [outra divergência: capitalização não autorizada, parcela já paga, verba não prevista no título].
III.5. [Da cobrança indevida das astreintes] [se o cumprimento cobrar multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer]
A multa só incide após a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação (Súmula 410 do STJ), que ocorreu apenas em [DATA], conforme [ID]. Devem ser excluídos os valores cobrados por período anterior. [Se a multa vincenda se tornou excessiva ou houve cumprimento parcial: Requer ainda a redução ou a exclusão da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.]
III.6. [Da penhora incorreta ou da avaliação errônea]
A penhora de [BEM] é incorreta porque [FUNDAMENTO: impenhorabilidade, excesso de penhora] [ou: a avaliação de R$ (VALOR) não corresponde ao valor de mercado, conforme (LAUDO/DOCUMENTO)] (art. 525, § 1º, IV).
III.7. [Da causa extintiva ou modificativa superveniente à sentença]
Depois da sentença, a obrigação foi [paga / novada / compensada / objeto de transação / atingida pela prescrição], conforme [DOCUMENTO], o que extingue [ou: modifica] a obrigação (art. 525, § 1º, VII).
IV. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O juízo está garantido por [penhora / caução / depósito] suficiente, conforme [ID OU FOLHAS]. Os fundamentos da impugnação são relevantes, como exposto acima, e o prosseguimento da execução pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, porque [RISCO CONCRETO: levantamento do dinheiro pelo exequente, alienação do bem penhorado]. Estão presentes, assim, os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC;
b) a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação;
c) o acolhimento da impugnação para [declarar a nulidade da execução / reconhecer a ilegitimidade do executado / extinguir o cumprimento de sentença / reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ (VALOR CORRETO)];
d) [se houver valor bloqueado acima do devido] a liberação da quantia que exceder o valor correto;
e) acolhida a impugnação, ainda que em parte, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (valor excluído da execução), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC;
f) a produção de prova [pericial contábil / documental], se necessária.
Nestes termos, pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] nº [NÚMERO]
Como preencher cada parte do modelo
Prazo
São dois prazos seguidos. Primeiro, o executado tem 15 dias para pagar (art. 523 do CPC). Se não pagar, o débito ganha multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º), e começa outro prazo de 15 dias para a impugnação, sem necessidade de penhora ou de nova intimação (art. 525). Os dois são contados em dias úteis: o da impugnação por ser prazo processual (art. 219), e o do pagamento voluntário porque o STJ também o considera processual (REsp 1.708.348/RJ, 2019). Litisconsortes com advogados de escritórios diferentes têm prazo em dobro (art. 525, § 3º, e art. 229), mas não em processo eletrônico (art. 229, § 2º). O guia como contar prazo processual mostra a contagem com datas reais.
Impugnação, contestação ou embargos
A impugnação é a defesa da fase de cumprimento e é apresentada nos próprios autos, sem nova distribuição. Na fase de conhecimento, a defesa é a contestação. Contra execução de título extrajudicial (cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas), a defesa é outra: os embargos à execução.
Matérias que podem ser alegadas
O art. 525, § 1º, lista as matérias: citação nula com revelia, ilegitimidade, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, incompetência do juízo da execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação. Essas últimas (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição) só valem se forem posteriores à sentença. O que poderia ter sido alegado antes ficou coberto pela coisa julgada (art. 508). Impedimento e suspeição seguem os arts. 146 e 148 (art. 525, § 2º).
Excesso de execução e memória de cálculo
Quem alega excesso precisa declarar logo o valor que entende correto e juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, § 4º). Sem isso, a impugnação é liminarmente rejeitada, se o excesso for o único fundamento, ou segue sem que o juiz examine o excesso, se houver outro (§ 5º). Compare o cálculo do exequente com o que o título manda: índice, termo inicial dos juros e da correção, capitalização e pagamentos já feitos.
Efeito suspensivo
A impugnação, por si só, não impede os atos executivos, nem a expropriação (art. 525, § 6º). O efeito suspensivo depende de pedido do executado, de juízo garantido por penhora, caução ou depósito suficientes e de fundamentos relevantes, somados ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Mesmo com efeito suspensivo, o exequente pode prosseguir se prestar caução (§ 10), e a substituição, o reforço ou a redução da penhora continuam possíveis (§ 7º).
Astreintes
Se o cumprimento cobra multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, confira a data da intimação pessoal do devedor: sem ela, a multa não corre (Súmula 410 do STJ). O juiz também pode reduzir ou excluir a multa vincenda que se tornou excessiva (art. 537, § 1º).
Fatos posteriores ao prazo
Questões sobre fato superveniente ao fim do prazo da impugnação, e sobre a validade da penhora, da avaliação e dos atos executivos seguintes, são arguidas por simples petição, em 15 dias contados da ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11).
Contra a Fazenda Pública
Quando a executada é a Fazenda Pública, a regra é o art. 535: ela é intimada para impugnar em 30 dias, sem multa de 10% pelo não pagamento (art. 534, § 2º), e com rol próprio de matérias. Por ser prazo próprio, não se conta em dobro (art. 183, § 2º). Se alegar excesso, a Fazenda também precisa declarar o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º). A inexigibilidade do título fundado em decisão do STF está no art. 535, §§ 5º e 6º; a exigência de que essa decisão seja anterior ao trânsito em julgado (§ 7º) foi declarada inconstitucional pelo STF na AR 2876, em 23/4/2025.
Decisão, recurso e honorários
A decisão que rejeita a impugnação, ou que a acolhe sem extinguir a execução, é interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Se a impugnação é acolhida e a execução é extinta, a decisão é sentença (arts. 203, § 1º, e 925), e cabe apelação. Sobre honorários, o STJ tem duas súmulas editadas ainda no CPC de 1973: são devidos no cumprimento de sentença depois de escoado o prazo de pagamento voluntário, haja ou não impugnação (Súmula 517), e não são cabíveis pela simples rejeição da impugnação (Súmula 519).
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?
O prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, contado do fim do prazo de 15 dias do art. 523 do CPC para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525). Contra a Fazenda Pública, o prazo é de 30 dias (art. 535).
Precisa garantir o juízo para apresentar impugnação?
Não. A impugnação independe de penhora (art. 525 do CPC). A garantia do juízo por penhora, caução ou depósito só é exigida para pedir efeito suspensivo, que também depende de fundamentos relevantes e de risco de grave dano (art. 525, § 6º).
O que pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença?
As matérias do art. 525, § 1º, do CPC: falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do juízo e causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.
O que acontece se eu alegar excesso de execução sem apresentar o cálculo?
Se o executado alegar excesso sem declarar o valor correto e sem juntar o demonstrativo do cálculo, a impugnação é liminarmente rejeitada quando o excesso for o único fundamento. Se houver outros fundamentos, ela é processada, mas o juiz não examina o excesso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC).
Posso usar inteligência artificial para fazer a impugnação ao cumprimento de sentença?
O advogado pode usar inteligência artificial para redigir a impugnação, desde que revise o texto e os cálculos e assuma a responsabilidade pelo que protocola. Ferramentas jurídicas como o JuspIA leem a sentença e o demonstrativo do exequente, estruturam as matérias do art. 525 e pesquisam jurisprudência.
