Modelo de embargos à execução (CPC) pronto para copiar
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Começar agora →Os embargos à execução são a defesa do executado na execução de título extrajudicial, regulada nos arts. 914 a 920 do CPC. São uma ação autônoma, distribuída por dependência à execução, e não exigem penhora, depósito ou caução (art. 914). O prazo é de 15 dias úteis, contado na forma do art. 231 (art. 915): na citação por oficial de justiça, por exemplo, corre da juntada aos autos do mandado cumprido. Os trechos entre colchetes são os dados do seu caso.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [NÚMERO] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Distribuição por dependência ao processo nº [NÚMERO DA EXECUÇÃO]
[NOME DO EMBARGANTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no [CPF/CNPJ] sob o nº [NÚMERO], endereço eletrônico [E-MAIL], residente e domiciliado(a) [ou: com sede] em [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional em [ENDEREÇO], vem, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de [NOME DO EMBARGADO], [qualificação], exequente nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O embargante foi citado [por oficial de justiça / pelo correio / por meio eletrônico], e [o mandado cumprido foi juntado aos autos / o aviso de recebimento foi juntado aos autos / a citação eletrônica foi confirmada] em [DATA] (art. 231, [INCISO], do CPC). O prazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 915 se encerra em [DATA FINAL]. Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914). [Se houver mais de um executado: O prazo do embargante conta da juntada do seu próprio comprovante de citação (art. 915, § 1º).]
II. SÍNTESE DA EXECUÇÃO
O embargado move execução para cobrar R$ [VALOR], com base em [TÍTULO: nota promissória / cheque / contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas / outro título do art. 784 do CPC], [DESCRIÇÃO DO TÍTULO]. Como se demonstrará, a execução [é nula / excede o valor devido / não pode prosseguir].
III. DOS FUNDAMENTOS
[Use apenas os tópicos que se aplicam ao caso. As matérias admitidas estão no art. 917 do CPC.]
III.1. [Da nulidade da execução por falta de título certo, líquido e exigível]
O título que instrui a execução não corresponde a obrigação [certa / líquida / exigível], porque [FUNDAMENTO]. A execução é nula (art. 803, I, do CPC), e a matéria pode ser alegada nos embargos (art. 917, I).
III.2. Do excesso de execução
O embargado pleiteia R$ [VALOR PEDIDO], quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I). O valor correto é de R$ [VALOR CORRETO], conforme demonstrativo discriminado e atualizado anexo (art. 917, § 3º). As diferenças decorrem de:
a) [encargos não previstos no título];
b) [índice de correção ou taxa de juros diversos dos pactuados];
c) [pagamentos parciais não abatidos, conforme comprovantes anexos];
d) [outra divergência].
III.3. [Da matéria de defesa própria do processo de conhecimento]
[Exponha a defesa de mérito admitida pelo art. 917, VI: pagamento, prescrição da pretensão executiva, compensação, vício de consentimento, nulidade ou abusividade de cláusula, inexistência da causa do título entre as partes originárias etc., com a prova correspondente.]
III.4. [Da penhora incorreta ou da avaliação errônea] [se a penhora já tiver ocorrido]
A penhora de [BEM] é incorreta porque [FUNDAMENTO: impenhorabilidade, excesso de penhora] [ou: a avaliação não corresponde ao valor de mercado, conforme (DOCUMENTO)] (art. 917, II).
III.5. [Da incompetência do juízo da execução]
[Exponha a incompetência absoluta ou relativa (art. 917, V).]
IV. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
A execução está garantida por [penhora / depósito / caução] suficiente, conforme [ID OU FOLHAS]. Há probabilidade do direito, pelos fundamentos expostos, e perigo de dano, porque [RISCO CONCRETO: levantamento de valores, alienação do bem penhorado] (art. 300 do CPC) [ou: hipótese de tutela da evidência, art. 311 do CPC]. Estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) o recebimento dos embargos, distribuídos por dependência à execução nº [NÚMERO], com a atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC);
b) a intimação do embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I);
c) a procedência dos embargos para [declarar a nulidade da execução e extingui-la / reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor executado para R$ (VALOR CORRETO) / desconstituir a penhora de (BEM)];
d) a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC);
e) a produção de todas as provas admitidas, especialmente [documental / pericial contábil / testemunhal].
Instruem os embargos as cópias das peças relevantes da execução, declaradas autênticas por este advogado (art. 914, § 1º, do CPC).
Dá-se à causa o valor de R$ [VALOR: o conteúdo econômico discutido nos embargos].
Nestes termos, pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] nº [NÚMERO]
Como preencher cada parte do modelo
Embargos ou impugnação
Os embargos são a defesa contra execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), como cheque, nota promissória, duplicata ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Se a execução se funda em sentença, a defesa é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos. Como os embargos são uma ação, a peça tem estrutura de petição inicial: qualificação completa, causa de pedir, pedidos e valor da causa. Eles são distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes da execução (art. 914, § 1º). Confira a lei de custas do seu tribunal sobre o recolhimento na distribuição.
Prazo
O prazo é de 15 dias úteis (arts. 915 e 219), e o termo inicial segue o art. 231 conforme o modo de citação: juntada do mandado cumprido, se por oficial de justiça; juntada do aviso de recebimento, se pelo correio; ou o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, se a citação foi eletrônica (art. 231, IX, incluído pela Lei 14.195/2021). Com mais de um executado, o prazo de cada um corre da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, para quem conta da juntada do último (art. 915, § 1º). Não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (art. 915, § 3º). Na execução por carta, observe o art. 915, § 2º. A Fazenda Pública executada tem 30 dias para embargar (art. 910). O guia como contar prazo processual mostra a contagem com datas reais.
Matérias dos embargos
A defesa é ampla: além de inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, retenção por benfeitorias e incompetência, o executado pode alegar qualquer matéria que poderia deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 917, VI). Isso porque o título extrajudicial não passou por um processo judicial anterior. Impedimento e suspeição seguem os arts. 146 e 148 (art. 917, § 7º). Se a penhora ocorrer depois, a incorreção da penhora ou da avaliação pode ser impugnada por simples petição, em 15 dias da ciência do ato (art. 917, § 1º).
Excesso de execução e memória de cálculo
Quem alega que o exequente cobra mais do que o título permite deve declarar na própria petição o valor que entende correto e juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, § 3º). Sem isso, os embargos são liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso for o único fundamento, ou seguem sem exame do excesso, se houver outro fundamento (art. 917, § 4º).
Efeito suspensivo
Em regra, os embargos não suspendem a execução (art. 919). O juiz pode atribuir efeito suspensivo, a pedido do embargante, se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º). A decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo pode ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, X), e o STJ admite o agravo também contra o indeferimento, por interpretação extensiva.
Rejeição liminar e sentença
O juiz rejeita liminarmente os embargos intempestivos, os que se enquadram nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar e os manifestamente protelatórios, que configuram conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918). Recebidos, o exequente é ouvido em 15 dias, e o juiz julga de imediato ou designa audiência (art. 920). Da sentença cabe apelação, mas a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, III). Rejeitados os embargos, os honorários do exequente podem ser elevados até 20% (art. 827, § 2º).
Parcelamento do art. 916 como alternativa
Se o executado reconhece a dívida, pode, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor executado, com custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º), e a falta de pagamento de qualquer parcela vence as demais e gera multa de 10% sobre as prestações não pagas (§ 5º). O parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença (§ 7º).
Embargos ou exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade não tem previsão expressa no CPC: é uma construção da doutrina e da jurisprudência para alegar, por simples petição nos autos da execução, matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependem de produção de prova, como a nulidade do art. 803 (título sem obrigação certa, líquida e exigível, falta de citação regular), que o parágrafo único desse artigo permite pronunciar independentemente de embargos. Na execução fiscal, a Súmula 393 do STJ admite a exceção nessas mesmas condições. Fora dessas hipóteses, e sempre que a defesa depender de prova, o caminho seguro são os embargos, no prazo. Atenção: na execução fiscal, os embargos não seguem este modelo do CPC, e sim a Lei 6.830/1980 (art. 16), com prazo de 30 dias e exigência de garantia da execução.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo dos embargos à execução?
O prazo dos embargos à execução é de 15 dias úteis, contado na forma do art. 231 do CPC, conforme o art. 915. Na citação por oficial de justiça, por exemplo, o prazo começa na data de juntada do mandado cumprido aos autos. A Fazenda Pública tem 30 dias (art. 910).
Precisa de penhora para opor embargos à execução?
Não. O art. 914 do CPC permite opor embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia da execução só é exigida para pedir efeito suspensivo, que também depende dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º).
Qual é a diferença entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença?
Os embargos à execução são uma ação autônoma contra execução de título extrajudicial e admitem qualquer matéria de defesa do processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC). A impugnação ao cumprimento de sentença é apresentada nos próprios autos, contra a execução de título judicial, e trata das matérias do art. 525, § 1º.
Os embargos à execução suspendem a execução?
Em regra, não (art. 919 do CPC). O juiz pode atribuir efeito suspensivo a pedido do embargante, desde que estejam presentes os requisitos da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º).
Posso usar inteligência artificial para fazer os embargos à execução?
O advogado pode usar inteligência artificial para redigir os embargos à execução, desde que revise o texto e os cálculos e assuma a responsabilidade pelo que protocola. Ferramentas jurídicas como o JuspIA leem o título e a petição da execução, estruturam as teses do art. 917 e pesquisam jurisprudência.
