Modelo de exceção de pré-executividade pronto para copiar
Prefere não preencher? O JuspIA redige sua exceção de pré-executividade a partir dos fatos e documentos do caso.
Começar agora →A exceção de pré-executividade é a defesa apresentada por simples petição nos próprios autos da execução, sem penhora ou garantia do juízo, para alegar matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependem de produção de provas. Ela não está prevista expressamente em lei: foi construída pela doutrina e pela jurisprudência, e a Súmula 393 do STJ a admite na execução fiscal nessas duas condições. No CPC, a base está no art. 803, parágrafo único, que manda o juiz pronunciar a nulidade da execução independentemente de embargos, e nos arts. 485, § 3º, e 487, II, que tratam das matérias que o juiz conhece de ofício. Os trechos entre colchetes são os dados do seu caso.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [NÚMERO] VARA [CÍVEL / DE EXECUÇÕES FISCAIS / DA FAZENDA PÚBLICA] DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
[Na execução fiscal da União: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [NÚMERO] VARA FEDERAL DE [CIDADE/UF]]
Processo nº [NÚMERO DA EXECUÇÃO]
[NOME DO EXECUTADO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no [CPF/CNPJ] sob o nº [NÚMERO], endereço eletrônico [E-MAIL], residente e domiciliado(a) [ou: com sede] em [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], executado(a) nos autos da [execução de título extrajudicial / execução fiscal / fase de cumprimento de sentença] que lhe move [NOME DO EXEQUENTE], vem, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fundamento no art. 803, parágrafo único, e nos arts. 485, § 3º, e 487, II, do Código de Processo Civil, [na execução fiscal, acrescente: e na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça,] apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DO CABIMENTO
O CPC determina que a nulidade da execução seja pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos (art. 803, parágrafo único). Pela mesma razão, a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
É o caso dos autos. A matéria alegada, [MATÉRIA: prescrição / nulidade da execução / ilegitimidade passiva], é de ordem pública, e a sua demonstração depende apenas de documentos que já estão nos autos ou que acompanham esta petição: [DOCUMENTOS: o título de ID (NÚMERO), com vencimento em (DATA); a certidão do oficial de justiça de ID (NÚMERO); a certidão de dívida ativa de ID (NÚMERO)]. Não há necessidade de perícia, testemunhas ou qualquer outra prova.
II. SÍNTESE DA EXECUÇÃO
O exequente move execução para cobrar R$ [VALOR], com base em [TÍTULO: nota promissória / cheque / contrato / certidão de dívida ativa nº (NÚMERO) / sentença de ID (NÚMERO)], conforme [ID OU FOLHAS]. [Descreva os atos já praticados: citação em (DATA), bloqueio de R$ (VALOR) em (DATA), penhora de (BEM).] Como se demonstrará, a execução não pode prosseguir.
III. DOS FUNDAMENTOS
[Use apenas os tópicos que se aplicam ao caso e apague os demais.]
III.1. [Da prescrição da pretensão executiva]
O título venceu em [DATA DE VENCIMENTO]. O prazo prescricional aplicável é de [PRAZO], nos termos do [DISPOSITIVO: art. 59 da Lei 7.357/1985, para o cheque, 6 meses contados do fim do prazo de apresentação / art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para título de crédito, ressalvada lei especial / art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívida líquida constante de instrumento público ou particular / art. 174 do Código Tributário Nacional, para crédito tributário, contado da constituição definitiva]. A execução foi ajuizada em [DATA DO AJUIZAMENTO], quando a prescrição já havia se consumado em [DATA FINAL DO PRAZO], sem nenhuma causa de interrupção ou suspensão. A prescrição pode ser reconhecida de ofício (art. 487, II, do CPC) e se prova pelas datas que constam do próprio título e dos autos.
III.2. [Da prescrição intercorrente]
A primeira tentativa infrutífera de localizar [o devedor / bens penhoráveis] ocorreu em [DATA], com ciência do exequente em [DATA], conforme [ID]. Desde então, passaram-se o prazo de suspensão de até 1 (um) ano e o prazo prescricional da pretensão, de [PRAZO] anos, sem citação, intimação ou constrição efetiva de bens. Consumou-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC e do art. 206-A do Código Civil [na execução fiscal: art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980], o que impõe a extinção da execução (art. 924, V, do CPC).
III.3. [Da nulidade da execução por falta de título certo, líquido e exigível]
A execução para cobrança de crédito deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). O documento que instrui a execução não atende a essa exigência, porque [FUNDAMENTO: não se enquadra em nenhum dos títulos do art. 784 / o valor depende de apuração que o título não permite / a obrigação depende de contraprestação que o exequente não comprovou ter cumprido (art. 798, I, "d")]. A execução é nula (art. 803, I, do CPC).
III.4. [Da execução instaurada antes da condição ou do termo]
A obrigação só se tornaria exigível [com (CONDIÇÃO) / em (DATA DO TERMO)], conforme a cláusula [NÚMERO] do [TÍTULO]. A execução foi ajuizada em [DATA], antes disso, e é nula (art. 803, III, do CPC).
III.5. [Da nulidade da citação e dos atos posteriores]
O executado não foi citado validamente, porque [VÍCIO: o mandado foi cumprido em endereço diverso / o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem poderes], conforme [ID]. A execução é nula a partir do vício (art. 803, II, do CPC), e devem ser desfeitos os atos de constrição praticados antes do comparecimento do executado, em especial [o bloqueio de R$ (VALOR) / a penhora de (BEM)].
III.6. [Da ilegitimidade passiva]
O executado não figura no título como devedor nem como responsável pela dívida, [FUNDAMENTO DEMONSTRADO POR DOCUMENTO: o contrato foi assinado por (TERCEIRO) / o executado se retirou da sociedade em (DATA), antes do fato gerador, conforme certidão da junta comercial anexa]. A ilegitimidade é matéria que o juiz conhece de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, VI e § 3º, do CPC), e impõe a exclusão do executado do polo passivo.
IV. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO [excluir se não houver urgência]
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos acima, demonstrados por prova documental. O perigo de dano está em [RISCO CONCRETO: o levantamento do valor bloqueado pelo exequente / a designação de leilão do bem penhorado para (DATA)]. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão dos atos de constrição até o julgamento desta exceção.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) a intimação do exequente para se manifestar sobre esta exceção, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC;
b) [se for o caso] a suspensão dos atos de constrição até o julgamento da exceção (art. 300 do CPC);
c) o acolhimento da exceção para [reconhecer a prescrição e extinguir a execução com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) / reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução (art. 924, V) / declarar a nulidade da execução e extingui-la (art. 803) / excluir o excipiente do polo passivo (art. 485, VI)];
d) o cancelamento das penhoras, bloqueios e restrições, com a liberação de [VALOR / BEM];
e) a condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC) [na execução fiscal, observe os Temas 961, 1.265 e 1.229 do STJ; na prescrição intercorrente, veja o tópico sobre honorários abaixo].
Requer a juntada dos documentos anexos: [1. DOCUMENTO; 2. DOCUMENTO; 3. DOCUMENTO].
Nestes termos, pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] nº [NÚMERO]
Como preencher cada parte do modelo
Quando cabe a exceção de pré-executividade
São dois requisitos ao mesmo tempo. Primeiro, a matéria precisa ser daquelas que o juiz pode conhecer de ofício: nulidade da execução (art. 803 do CPC), prescrição (art. 487, II), falta de pressupostos processuais, ilegitimidade e falta de interesse (art. 485, IV e VI, e § 3º). Segundo, a prova tem de estar pronta: documentos já juntados ou que acompanham a petição. Se a defesa depende de perícia, testemunha ou discussão sobre o cálculo, ela não cabe na exceção. Pagamento parcial, compensação, abusividade de cláusula e excesso de execução que exige refazer contas são temas típicos dos embargos à execução.
Exceção, embargos ou impugnação
Na execução de título extrajudicial, os embargos não exigem penhora (art. 914) e têm prazo de 15 dias úteis (art. 915). Por isso, a exceção costuma ser usada para matérias de ordem pública fora desse prazo ou quando a defesa é simples e documental. Na fase de cumprimento de sentença, a defesa principal é a impugnação ao cumprimento de sentença, e o próprio CPC permite que questões sobre a validade do procedimento e dos atos executivos sejam arguidas nos autos (arts. 518 e 525, § 11). Na execução fiscal, a exceção ganha mais importância, porque os embargos dependem de garantia da execução (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980).
Prazo e o cuidado com a citação
A exceção não tem prazo fixado em lei, e as matérias do art. 485, § 3º, podem ser conhecidas enquanto não houver trânsito em julgado. Mas atenção a dois pontos. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, e a partir dele corre o prazo dos embargos (art. 239, § 1º, do CPC): apresentar a exceção antes de ser citado pode abrir esse prazo. E a lei não prevê que a exceção suspenda ou interrompa o prazo dos embargos. Se houver qualquer defesa que dependa de prova, apresente os embargos no prazo, sem esperar a decisão da exceção. O guia como contar prazo processual mostra a contagem em dias úteis.
Prescrição e prescrição intercorrente
Para a prescrição da pretensão, indique o vencimento, o prazo legal e a data do ajuizamento. Na execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura, desde que o exequente adote em 10 dias as providências para viabilizar a citação (art. 802 e art. 240, § 2º, do CPC). Se a demora foi só do serviço judiciário, ela não prejudica o exequente (art. 240, § 3º, e Súmula 106 do STJ). Para a prescrição intercorrente, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, com suspensão única de até 1 ano (art. 921, §§ 1º e 4º), e a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe o prazo (§ 4º-A). O prazo é o mesmo da pretensão (art. 206-A do Código Civil). O juiz deve ouvir as partes antes de reconhecer a prescrição (arts. 487, parágrafo único, e 921, § 5º).
Na execução fiscal
A Súmula 393 do STJ diz: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A certidão de dívida ativa tem presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca (art. 3º da Lei 6.830/1980). Se afastá-la depender de mais do que documentos, o caminho são os embargos, em 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16). A prescrição do crédito tributário é de 5 anos, contados da constituição definitiva (art. 174 do CTN), e a prescrição intercorrente na execução fiscal segue o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Bloqueio de valores impenhoráveis
Se o problema é dinheiro impenhorável bloqueado, como salário ou poupança, a via mais direta é a petição do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 dias da intimação do bloqueio. Ela pode ser apresentada junto com a exceção, mas não depende dela.
Decisão, recurso e honorários
A decisão que rejeita a exceção, ou que a acolhe sem extinguir a execução (por exemplo, excluindo um dos executados), é interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Se a exceção é acolhida e a execução é extinta, a decisão é sentença (art. 925), e cabe apelação. Os honorários são devidos na execução, resistida ou não (art. 85, § 1º), mas a fixação de honorários contra o exequente quando a exceção é acolhida depende do motivo. Na execução fiscal, o STJ fixou três teses repetitivas: cabem honorários quando o sócio é excluído do polo passivo e a execução continua (Tema 961), e nesse caso eles são fixados por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º (Tema 1.265); e não cabem honorários quando a exceção é acolhida para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980 (Tema 1.229). Na execução civil, o art. 921, § 5º, manda extinguir o processo pela prescrição intercorrente "sem ônus para as partes". Ajuste o pedido de honorários ao fundamento do seu caso e confira a jurisprudência do seu tribunal.
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Perguntas frequentes
O que é exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é uma defesa do executado apresentada por simples petição nos autos da execução, sem necessidade de penhora ou garantia do juízo. Ela serve para alegar matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que se provam só com documentos, como prescrição, nulidade da execução (art. 803 do CPC) e ilegitimidade de parte.
Qual é o prazo da exceção de pré-executividade?
A lei não fixa prazo para a exceção de pré-executividade, porque as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC). Mas a exceção não suspende o prazo dos embargos, e o comparecimento espontâneo do executado faz correr esse prazo (art. 239, § 1º).
Precisa garantir o juízo para apresentar exceção de pré-executividade?
Não. A exceção de pré-executividade dispensa penhora, depósito ou caução. Essa é a principal vantagem na execução fiscal, em que os embargos só são admitidos depois de garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980).
O que pode ser alegado na exceção de pré-executividade?
Pode ser alegada a matéria que o juiz conhece de ofício e que não exige produção de provas, conforme a Súmula 393 do STJ: prescrição, prescrição intercorrente, título sem obrigação certa, líquida e exigível, falta de citação, execução antes da condição ou do termo (art. 803 do CPC) e ilegitimidade de parte comprovada por documento.
A exceção de pré-executividade suspende a execução?
Não há previsão legal de efeito suspensivo para a exceção de pré-executividade. Se houver risco concreto, como leilão marcado ou levantamento de valores, o executado pode pedir a suspensão dos atos de constrição como tutela provisória, demonstrando probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC).
Posso usar inteligência artificial para fazer a exceção de pré-executividade?
O advogado pode usar inteligência artificial para redigir a exceção de pré-executividade, desde que revise o texto, as datas e os prazos e assuma a responsabilidade pelo que protocola. Ferramentas jurídicas como o JuspIA leem os autos da execução, identificam as matérias de ordem pública e pesquisam jurisprudência.
