Súmula 106 do STJ: demora na citação e prescrição

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Enunciado oficial · Súmula 106 do STJ
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
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A Súmula 106 do STJ diz que, proposta a ação dentro do prazo, a demora na citação "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" não justifica o reconhecimento da prescrição ou da decadência. Na prática, o autor que ajuizou a ação a tempo e fez a sua parte não perde o direito porque o cartório demorou a expedir o mandado ou o juiz demorou a despachar. O CPC de 2015 transformou a súmula em lei: "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º). A proteção depende de o autor cumprir as providências que lhe cabem para viabilizar a citação.

O que diz a Súmula 106 e como ela entrou no CPC

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula em 26 de maio de 1994, ainda sob o CPC de 1973. Hoje a regra está no art. 240 do CPC de 2015, que funciona em conjunto com o art. 202, I, do Código Civil (a prescrição se interrompe "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual"):

  • § 1º: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, "retroagirá à data de propositura da ação".
  • § 2º: incumbe ao autor adotar, "no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º".
  • § 3º: "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". É a Súmula 106 em forma de lei.
  • § 4º: o efeito retroativo "aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei". É a disposição legal que o art. 207 do Código Civil exige para que regras de interrupção alcancem a decadência, e explica por que a súmula fala em "prescrição ou decadência".

Na execução, a regra é a mesma: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que observado o § 2º do art. 240, e a interrupção retroage à propositura da ação (art. 802 do CPC).

Quando a demora é do Judiciário, e quando não é

A palavra que decide é "exclusivamente", do art. 240, § 3º. Em regra, a súmula protege o autor quando a demora vem do próprio serviço judiciário: despacho inicial que tarda, mandado ou carta de citação que não é expedida, diligência do oficial de justiça que não é cumprida. Ela não protege quando o atraso tem participação do autor: endereço errado ou incompleto, custas ou diligência do oficial não recolhidas, emenda da inicial não atendida.

Por isso a prova da causa da demora é feita nas instâncias ordinárias. No Tema 179 dos recursos repetitivos (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, relator ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/2010), o STJ fixou que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo decorre da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação decorre unicamente do aparelho judiciário. No mesmo julgamento, afirmou que apurar o responsável pela demora exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Na prática, quem perde essa discussão na apelação dificilmente a reverte no recurso especial.

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Guarde o histórico do processo com datas: protocolo da inicial, recolhimento das custas, despacho que ordenou a citação, expedição e devolução do mandado ou do AR. É com essa linha do tempo que se demonstra, na réplica ou na apelação, que a demora foi exclusivamente do serviço judiciário, ou, do lado do réu, que o autor contribuiu para ela.

Execução fiscal e prescrição na execução civil

A Súmula 106 é muito discutida em execução fiscal. No CTN, a prescrição do crédito tributário se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (art. 174, § 1º, I, com a redação da Lei Complementar 118/2005; o antigo parágrafo único foi renumerado como § 1º pela Lei Complementar 236/2026). O caso repetitivo citado acima, REsp 1.102.431/RJ, era justamente uma execução fiscal.

Para a prescrição intercorrente no processo civil, a Lei 14.195/2021 incluiu no CPC o art. 921, § 4º-A: a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe a prescrição, "que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". A lógica é a da Súmula 106: o tempo da máquina judiciária não corre contra o credor diligente.

Como usar a Súmula 106 na peça

Para o autor:

  1. Na petição inicial, qualifique o réu com o endereço mais completo possível, recolha as custas e indique desde já os meios de citação. Isso afasta a alegação de que o autor contribuiu para a demora.
  2. Cumpra cada diligência determinada pelo juízo dentro do prazo e junte o comprovante (art. 240, § 2º).
  3. Se o réu alegar prescrição na contestação, responda na réplica com a data da propositura, que está dentro do prazo, e com a linha do tempo que mostra a demora do serviço judiciário, citando a Súmula 106 e o art. 240, §§ 1º e 3º.

Para o réu: na contestação, compare a data da propositura com o prazo prescricional e verifique se o autor cumpriu as providências para viabilizar a citação. Se não cumpriu, a interrupção não retroage à data da propositura (art. 240, § 2º), e a prescrição pode ter se consumado antes do despacho que ordenou a citação. Na apelação ou nas contrarrazões de apelação, deixe a causa da demora bem demonstrada nos autos, porque o tema dificilmente será revisto no STJ.

Como pesquisar decisões sobre o seu caso

Saber se o tribunal considerou a demora "inerente ao mecanismo da Justiça" depende muito dos detalhes. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever a situação, como "ação ajuizada dentro do prazo, mandado de citação expedido meses depois, prescrição afastada", e receber acórdãos do STJ e dos TRFs sobre casos semelhantes, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo, e o guia como contar prazo processual ajuda a conferir as datas.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 106 do STJ?

A Súmula 106 do STJ diz que, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadência. Foi aprovada pela Corte Especial em 26 de maio de 1994. O autor que ajuizou a tempo não é prejudicado pela lentidão do serviço judiciário.

A Súmula 106 do STJ está em vigor?

Sim. A súmula não foi cancelada e o seu conteúdo foi incorporado ao CPC de 2015, no art. 240, § 3º: "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Ela continua sendo citada junto com esse dispositivo.

O que o autor precisa fazer para a interrupção da prescrição retroagir?

Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, como recolher custas e indicar o endereço correto (art. 240, § 2º, do CPC). Cumprida essa parte, a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º).

A Súmula 106 vale também para a decadência?

Sim. O próprio enunciado fala em prescrição ou decadência, e o art. 240, § 4º, do CPC estende o efeito retroativo à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Sem essa previsão legal, o art. 207 do Código Civil impediria aplicar à decadência as regras que interrompem a prescrição.

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