Súmula 479 do STJ: responsabilidade do banco por fraude e golpe

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Enunciado oficial · Súmula 479 do STJ
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
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A Súmula 479 do STJ diz que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ou seja: quando um fraudador abre conta, contrata empréstimo ou movimenta valores usando a estrutura do banco, o banco responde pelo dano ao cliente sem que seja preciso provar culpa, porque esse risco faz parte da atividade bancária. A súmula não torna o banco responsável por todo golpe: quando a fraude acontece fora da operação bancária, a responsabilidade depende do caso.

O que diz a Súmula 479

A Segunda Seção do STJ editou a súmula em junho de 2012, consolidando o entendimento firmado em recurso repetitivo sobre fraudes bancárias (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR, Tema 466). Ela se apoia em três peças do direito do consumidor:

  • O CDC se aplica aos bancos. É o que diz a Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
  • A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). O cliente prova o dano e a ligação com o serviço; não precisa provar culpa do banco. Cabe ao banco provar que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
  • Fortuito interno não exclui a responsabilidade. O art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, mas a fraude praticada dentro da operação bancária é risco do próprio negócio, não fato de terceiro estranho a ele.

O que é fortuito interno no banco

Fortuito interno é o evento que, mesmo imprevisível, está ligado aos riscos da atividade de quem presta o serviço. Situações típicas reconhecidas pelo STJ:

  • abertura de conta ou contratação de empréstimo com documentos falsos;
  • cartão clonado e compras ou saques não reconhecidos;
  • transferências, Pix ou empréstimos que fogem completamente do perfil de uso do cliente e que o banco deixou passar.

Neste último ponto, o STJ tem reforçado que o banco tem o dever de manter mecanismos de segurança capazes de identificar e barrar movimentações atípicas (REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, Informativo 788).

Os limites: golpes fora da operação bancária

A súmula fala em fraude "no âmbito de operações bancárias". Nos golpes em que o próprio cliente, enganado por terceiro, entrega cartão e senha ou faz a transferência, a responsabilidade do banco não é automática. Em 15 de julho de 2026, o STJ noticiou decisão da Terceira Turma no sentido de que, no golpe da falsa central, o banco não responde se as transações não eram incompatíveis com o perfil do cliente. A pergunta central passa a ser: o banco tinha como perceber a fraude e não agiu? E como a resposta depende dos fatos fixados nas instâncias ordinárias, a prova precisa estar bem feita desde a inicial, porque o STJ não a reexamina (Súmula 7).

⚖️

Na petição inicial, não basta invocar a Súmula 479. Descreva por que a fraude aconteceu dentro da operação bancária: valores e horários fora do padrão, sequência de operações em minutos, conta nova recebendo os valores, ausência de bloqueio ou de confirmação adicional. É isso que separa o fortuito interno da culpa exclusiva do consumidor.

Como usar a Súmula 479 na peça

Para o cliente (autor):

  1. Narre a fraude com datas, valores e canais usados, e mostre o contraste com o histórico da conta.
  2. Fundamente na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), na Súmula 297 e na Súmula 479.
  3. Peça a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC): os registros de acesso, IP, dispositivo e alertas de segurança estão com o banco.
  4. Peça a restituição dos valores e, quando houver consequência concreta, dano moral. Se a fraude levou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, lembre que a Súmula 385 afasta a indenização quando já existia inscrição legítima anterior, mas o pedido de cancelamento da anotação indevida continua cabível.

O prazo para a ação de reparação por fato do serviço é de 5 anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). O modelo de petição inicial traz a estrutura de fatos, fundamentos e pedidos.

Para o banco (réu): a defesa está em demonstrar que a operação foi feita com credenciais do próprio cliente, em padrão compatível com o seu histórico, e que a fraude ocorreu fora do sistema do banco, caracterizando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). O modelo de contestação organiza preliminares e mérito.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 479 do STJ?

A Súmula 479 do STJ diz que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Foi aprovada pela Segunda Seção em 27 de junho de 2012. O banco responde sem necessidade de prova de culpa quando a fraude acontece dentro da sua operação.

O banco sempre responde por golpe sofrido pelo cliente?

Não. A Súmula 479 cobre fraudes no âmbito das operações bancárias, como conta aberta com documento falso ou cartão clonado. Quando o cliente é enganado fora do banco e ele mesmo faz a operação, o STJ examina se as transações destoavam do perfil do cliente e se o banco deveria ter barrado. Sem essa falha, pode haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O que é fortuito interno?

Fortuito interno é o fato imprevisível que está ligado aos riscos da própria atividade do fornecedor. No banco, fraudes praticadas por terceiros usando a estrutura bancária são fortuito interno e não afastam a responsabilidade. Já o fortuito externo, sem relação com a atividade, pode excluir o dever de indenizar.

Qual o prazo para processar o banco por fraude?

A ação de reparação de danos por fato do serviço prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às instituições financeiras pela Súmula 297 do STJ.

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