Súmula 297 do STJ: o CDC se aplica aos bancos

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Enunciado oficial · Súmula 297 do STJ
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
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A Súmula 297 do STJ diz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com ela, o cliente de banco tem a proteção do CDC: responsabilidade objetiva do banco por falha no serviço, possibilidade de inversão do ônus da prova e controle de cláusulas abusivas. A súmula não torna toda cláusula bancária revisável, porém. O STJ fixou limites importantes sobre juros, sobre a revisão de ofício e sobre empresas que tomam crédito para a própria atividade.

O que diz a Súmula 297

A Segunda Seção do STJ editou a súmula em 2004, encerrando a discussão sobre se a atividade bancária seria "serviço" para fins do CDC. O próprio código responde: o art. 3º, § 2º, inclui expressamente as atividades "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Em 2006, o STF confirmou que o CDC se aplica aos bancos ao julgar a ADI 2.591, conhecida como ADI dos bancos.

O que muda na prática quando o CDC se aplica

  • Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC): o banco responde pelo defeito do serviço sem que o cliente precise provar culpa. Daí deriva a Súmula 479 do STJ, sobre fraudes praticadas por terceiros dentro da operação bancária.
  • Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII): quando a alegação é verossímil ou o consumidor é hipossuficiente, o juiz pode transferir ao banco o ônus de provar. Faz diferença porque contratos, extratos, gravações e registros de acesso estão com o banco.
  • Controle de cláusulas abusivas (art. 51) e dever de informação clara sobre taxas e encargos (arts. 6º, III, e 52).
  • Foro do domicílio do consumidor (art. 101, I) para a ação de responsabilidade.

Os limites fixados pelo STJ

A aplicação do CDC não significa que tudo no contrato bancário seja abusivo. Os principais limites:

  • O juiz não revisa cláusula de ofício. Súmula 381 do STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". O pedido tem que apontar cada cláusula e por que ela é abusiva.
  • Juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si só. Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, o STJ fixou que a abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta, em regra pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período.
  • Empresa que toma crédito para a atividade nem sempre é consumidora. O STJ adota a teoria finalista mitigada: a pessoa jurídica que usa o crédito como insumo do próprio negócio não é destinatária final, salvo se demonstrar vulnerabilidade diante do banco.
  • Previdência complementar fechada fica fora. Súmula 563 do STJ: o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, mas não aos contratos com entidades fechadas.
⚖️

Ação revisional que pede a "revisão de todas as cláusulas abusivas" sem apontá-las tende a fracassar pela Súmula 381. Liste as cláusulas uma a uma, com a taxa contratada, a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade no mês da contratação e o cálculo da diferença.

Como usar a Súmula 297 na peça

Para o cliente (autor):

  1. Qualifique a relação como de consumo: cite a Súmula 297 e o art. 3º, § 2º, do CDC. Se o autor é empresa, demonstre que o crédito não era insumo da atividade ou que há vulnerabilidade concreta.
  2. Peça a inversão do ônus da prova, explicando por que os documentos estão com o banco.
  3. Aponte a falha do serviço ou as cláusulas abusivas de forma específica.
  4. Nos casos de fraude, combine com a Súmula 479. Nos casos de negativação indevida, lembre do limite da Súmula 385.

O modelo de petição inicial traz a estrutura de fatos, fundamentos e pedidos.

Para o banco (réu): a defesa costuma estar em afastar a relação de consumo (crédito empresarial usado como insumo), demonstrar que a taxa estava dentro da média de mercado, apontar que o pedido revisional é genérico (Súmula 381) e provar que o serviço não teve defeito ou que houve culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O modelo de contestação organiza preliminares e mérito.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 297 do STJ?

A Súmula 297 do STJ diz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Foi aprovada pela Segunda Seção em 12 de maio de 2004. Com ela, a relação entre banco e cliente segue as regras do CDC, como responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e proibição de cláusulas abusivas.

O CDC se aplica a empréstimo feito por empresa?

Depende. O STJ adota a teoria finalista mitigada: se a empresa usa o crédito como insumo da própria atividade, em regra não é consumidora. O CDC pode ser aplicado se a empresa demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante do banco, o que é mais comum em microempresas e empresários individuais.

Juros acima de 12% ao ano são abusivos?

Não por si só. A Súmula 382 do STJ diz que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indicam, sozinhos, abusividade. O STJ exige demonstração concreta, em regra comparando a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período.

O juiz pode reconhecer de ofício uma cláusula abusiva em contrato bancário?

Não. A Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários. O consumidor precisa pedir expressamente a revisão e indicar quais cláusulas considera abusivas e por quê.

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