Súmula 331 do TST: terceirização e responsabilidade subsidiária

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Enunciado oficial · Súmula 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 I - (cancelado) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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A Súmula 331 do TST trata da terceirização e diz, no item IV, que o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas que a empresa prestadora deixar de pagar, desde que tenha participado do processo e conste do título executivo. Desde 2025 ela tem uma mudança importante: o item I foi cancelado pela Resolução 225/2025, porque a terceirização de qualquer atividade passou a ser lícita com a Reforma Trabalhista. Os itens II a VI seguem válidos, e o item V, sobre a Administração Pública, precisa ser lido junto com o Tema 1.118 do STF.

O que mudou: item I cancelado

O item I dizia que a contratação por empresa interposta era ilegal, formando vínculo direto com o tomador, salvo no trabalho temporário. Esse entendimento perdeu eficácia porque:

  • a Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/1974, que passou a admitir a transferência de "quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal" a empresa prestadora de serviços;
  • o STF julgou lícita a terceirização de qualquer atividade, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (ADPF 324 e RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral).

O TST cancelou o item I em 30 de junho de 2025, registrando a perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor. Isso não reabre a discussão para contratos anteriores: a decisão do STF na ADPF 324 e no Tema 725, de agosto de 2018, alcança também os processos em curso sobre fatos anteriores à Reforma, ressalvada a coisa julgada. Pelo mesmo motivo, a referência do item III à "atividade-meio" deve ser lida com cuidado: o critério atividade-meio x atividade-fim foi superado pelo Tema 725. Na prática, o debate sobre vínculo direto com o tomador não gira mais em torno de "atividade-fim". Ele depende de fraude concreta: pessoalidade e subordinação direta ao tomador, com base no art. 9º da CLT.

Responsabilidade subsidiária do tomador (itens IV e VI)

O tomador responde se a prestadora não pagar. A regra está hoje também na lei: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974).

Dois cuidados práticos:

  • Inclua o tomador no polo passivo desde a reclamação. O item IV exige que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo. Quem não foi parte na fase de conhecimento não pode ser incluído só na execução.
  • O alcance é amplo, mas limitado no tempo. Pelo item VI, a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, mas só as do período em que o trabalhador prestou serviços àquele tomador.

O CPC reforça o primeiro ponto: o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento (art. 513, § 5º).

Administração Pública: item V e Tema 1.118 do STF

O item V cita a Lei 8.666/1993, revogada em 30 de dezembro de 2023 pela Lei 14.133/2021 (os contratos assinados antes seguem regidos pela lei antiga, conforme o art. 190 da nova lei). A regra atual está no art. 121 da Lei 14.133: a inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento (§ 1º), mas, nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas "se comprovada falha na fiscalização" (§ 2º).

O STF fechou a questão do ônus da prova no Tema 1.118 (RE 1.298.647, julgado em 12 de fevereiro de 2025). A tese fixou que não há responsabilidade da Administração "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", sendo imprescindível que a parte autora comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. E deu como exemplo de negligência a situação em que a Administração permanece "inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

⚖️

Contra ente público, a reclamação precisa provar a falha de fiscalização. A prova mais clara, embora não a única, é a notificação formal ao órgão contratante, de preferência ainda durante o contrato, informando salários, FGTS ou verbas em atraso, com o comprovante de recebimento. Sem prova de negligência ou de nexo causal, o pedido contra a Administração tende a ser julgado improcedente após o Tema 1.118.

Antes do Tema 1.118, o STF já havia decidido no Tema 246 (RE 760.931) que o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.

Como usar a Súmula 331 na peça

Na reclamação trabalhista: qualifique prestadora e tomador como reclamados, descreva o período em que trabalhou para o tomador (local, posto, contrato), peça a condenação da prestadora e a responsabilidade subsidiária do tomador com base no item IV e no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019. Se o tomador for ente público, descreva e comprove a falha concreta de fiscalização. O modelo de reclamação trabalhista traz a estrutura.

Na contestação do tomador: discuta o período efetivo de prestação de serviços, a ausência de prova da falha de fiscalização (ente público) e, se for o caso, a inexistência de prestação de serviços àquele tomador. O modelo de contestação trabalhista organiza a defesa.


Perguntas frequentes

O item I da Súmula 331 do TST ainda vale?

Não. O item I da Súmula 331 do TST, que considerava ilegal a contratação por empresa interposta, foi cancelado pela Resolução 225/2025 do TST, divulgada em 30 de junho de 2025, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017 com a Reforma Trabalhista. Os itens II a VI continuam válidos.

O tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas da terceirizada?

Sim, de forma subsidiária. Se a empresa prestadora não pagar, o tomador responde pelas verbas do período em que recebeu os serviços, desde que tenha participado do processo e conste da sentença (item IV da Súmula 331 do TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974).

A Administração Pública responde por dívidas trabalhistas da terceirizada?

Só se ficar comprovada falha na fiscalização do contrato, e o ônus dessa prova é de quem processa. Pelo Tema 1.118 do STF, de 2025, um exemplo claro de negligência é o ente público ficar inerte depois de receber notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo obrigações trabalhistas.

A responsabilidade subsidiária inclui multas e verbas rescisórias?

Sim. Pelo item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui verbas rescisórias e multas, limitadas ao tempo em que o trabalhador prestou serviços ao tomador.

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