Súmula 463 do TST: justiça gratuita e declaração de pobreza

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Enunciado oficial · Súmula 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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A Súmula 463 do TST diz que, para a pessoa natural obter a justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou pelo advogado com procuração com poderes específicos (item I). Para a pessoa jurídica, a declaração não basta: é preciso demonstrar de forma cabal que ela não pode pagar as despesas do processo (item II). O item I, porém, precisa ser lido com duas decisões posteriores: o Tema 21 de recursos repetitivos do TST, que manteve a declaração como prova válida depois da Reforma Trabalhista, e a ADC 80 do STF, de 3 de setembro de 2026, que passou a exigir demonstração de insuficiência de quem ganha mais de R$ 5 mil nas ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.

O que diz a Súmula 463, item por item

Item I: pessoa natural. A declaração de hipossuficiência é suficiente e pode ser assinada pelo próprio trabalhador ou pelo advogado. Neste último caso, a procuração precisa conter poder específico, porque o art. 105 do CPC exige cláusula específica para "assinar declaração de hipossuficiência econômica". A regra se apoia no art. 99, § 3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Item II: pessoa jurídica. A empresa só obtém a gratuidade se demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas. Balanços, extratos e prova de dívidas costumam ser o caminho. O STJ adota orientação semelhante na Justiça comum, como mostra o post sobre o Tema 1.424 do STJ e a gratuidade da pessoa jurídica.

A Reforma Trabalhista e o Tema 21 do TST

A Lei 13.467/2017 reescreveu o art. 790 da CLT. O § 3º permite ao juiz conceder a gratuidade, a requerimento ou de ofício, a quem recebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º diz que o benefício "será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos". Desde então se discutia se a declaração ainda bastava para quem ganha acima dos 40%.

O Tribunal Pleno do TST respondeu no Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), decidido em 14 de outubro de 2024, com a tese fixada em 16 de dezembro de 2024:

  1. "Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos";
  2. "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal";
  3. "Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".

No acórdão, o TST registrou que a presunção de veracidade da declaração é relativa e pode ser afastada por prova concreta da parte contrária. O art. 99, § 2º, do CPC reforça que o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e que antes deve dar à parte a chance de comprová-los.

O que muda com a ADC 80 do STF

Em 3 de setembro de 2026, o STF julgou a ADC 80. Segundo a notícia oficial do tribunal, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes: quem tem renda mensal de até R$ 5 mil tem direito à gratuidade sem comprovar que não pode pagar as despesas do processo, e quem recebe acima disso pode obter o benefício, mas deve demonstrar a insuficiência de recursos. O juiz pode negar a gratuidade quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível, cabe a quem pede comprovar a renda e a insuficiência financeira, o juiz pode exigir documentos adicionais e o critério vale para todo o Judiciário até que o Legislativo edite nova regra. A decisão alcança apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento, que, segundo o andamento processual noticiado pela imprensa, ocorreu em setembro de 2026 (confira a data exata no portal do STF). O texto do art. 790, § 3º, da CLT no site do Planalto já traz a remissão à ADC 80.

Segundo a imprensa jurídica, a tese também declara inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e a referência aos 40% do teto do RGPS no art. 790, § 3º, da CLT. A mesma cobertura informa que o STF determinou que TST e STJ revejam seus precedentes sobre o tema, o que alcança o Tema 21. Esses pontos não constam da notícia oficial do STF e devem ser conferidos no acórdão quando ele for publicado. O post Justiça gratuita: STF fixa renda de R$ 5 mil na ADC 80 detalha o julgamento.

⚖️

O critério depende da data do ajuizamento. Nas ações ajuizadas antes da publicação da ata da ADC 80, valem o item I da Súmula 463 e o Tema 21 do TST: a declaração de hipossuficiência basta, com presunção relativa. Nas ações posteriores, junte desde a inicial a prova da renda e, acima de R$ 5 mil, a prova concreta da insuficiência. O item II, sobre a pessoa jurídica, não muda.

Como usar a Súmula 463 na peça

Na reclamação trabalhista:

  1. Verifique a data do ajuizamento para saber qual regime se aplica.
  2. Junte a declaração de hipossuficiência assinada pelo trabalhador, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Se o advogado for assiná-la, confira se a procuração tem o poder específico do art. 105 do CPC; o modelo de procuração ad judicia já traz essa cláusula.
  3. Junte holerite, carteira de trabalho ou prova de desemprego e indique a renda em reais. Nas ações posteriores à ADC 80, isso deixa de ser reforço e passa a ser parte do pedido.

O modelo de reclamação trabalhista traz o tópico de gratuidade; ajuste os fundamentos à data do ajuizamento.

Na contestação trabalhista: a impugnação precisa vir acompanhada de prova, como renda atual em outro emprego, patrimônio ou renda familiar incompatível. Nas ações ajuizadas antes da ata da ADC 80, impugnação genérica não afasta a presunção (Tema 21, item 3). Nas posteriores, aponte também a falta de prova de renda, a renda acima de R$ 5 mil sem demonstração concreta de insuficiência ou o patrimônio e a renda familiar incompatíveis. Se a reclamada é empresa e pede gratuidade, o item II exige demonstração cabal. O modelo de contestação trabalhista organiza preliminares e mérito.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 463 do TST?

A Súmula 463 do TST diz que a pessoa natural obtém a justiça gratuita com a simples declaração de hipossuficiência econômica, assinada por ela ou pelo advogado com poderes específicos (art. 105 do CPC). Para a pessoa jurídica, é preciso demonstrar de forma cabal a impossibilidade de pagar as despesas do processo.

A Súmula 463 do TST está em vigor?

O texto continua no livro de súmulas do TST, mas o item I foi atingido pela ADC 80 do STF, julgada em 3 de setembro de 2026. Nas ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento, quem ganha mais de R$ 5 mil precisa demonstrar a insuficiência de recursos, e a imprensa jurídica informa que o STF declarou o item I inconstitucional. Nas ações anteriores, o item I e o Tema 21 do TST continuam valendo. O item II segue aplicável.

Depois da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência ainda basta?

Para as ações ajuizadas antes da ADC 80, sim. No Tema 21 de recursos repetitivos, o TST decidiu que o pedido de quem ganha acima de 40% do teto do RGPS pode ser instruído por declaração firmada pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/1983, com presunção relativa de veracidade. Para as ações posteriores, vale o critério de R$ 5 mil fixado pelo STF.

O advogado pode assinar a declaração de hipossuficiência?

Pode, desde que a procuração tenha poder específico para isso. O art. 105 do CPC exclui da procuração geral para o foro o poder de "assinar declaração de hipossuficiência econômica", que deve constar de cláusula específica, e o item I da Súmula 463 do TST repete essa exigência.

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