Súmula 54 do STJ: juros de mora desde o evento danoso
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)Conferir no site do STJ
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Começar agora →A Súmula 54 do STJ diz que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ou seja: quando o dever de indenizar nasce de um ato ilícito, sem contrato entre as partes, como num acidente de trânsito, os juros de mora correm desde a data do fato, e não da citação. Na responsabilidade contratual, a regra é outra: em geral, os juros correm da citação. A súmula vale também para o dano moral extracontratual.
Por que os juros correm desde o fato
A súmula aplica uma regra que hoje está no art. 398 do Código Civil: "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Quem causa um dano fora de qualquer contrato está em atraso com a reparação desde o momento em que o causou, sem necessidade de ser notificado ou citado.
Extracontratual x contratual
- Responsabilidade extracontratual (ato ilícito): juros desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
- Responsabilidade contratual, obrigação sem data certa ou ilíquida: juros desde a citação (art. 405 do CC).
- Obrigação contratual líquida com vencimento certo: juros desde o vencimento (art. 397 do CC).
O enquadramento faz diferença grande no valor final, porque entre o fato e a citação podem se passar anos. Por isso, na petição inicial, vale deixar claro por que a responsabilidade é extracontratual; e, na contestação, por que há contrato entre as partes.
E no dano moral?
O STJ discutiu se, no dano moral, os juros não deveriam correr só a partir do arbitramento, já que o valor só é conhecido quando o juiz o fixa. A Segunda Seção decidiu que não: na responsabilidade extracontratual, os juros sobre a indenização por dano moral também correm desde o evento danoso (REsp 1.132.866/SP, julgado em 23/11/2011). Já a correção monetária do dano moral segue outra regra, a da Súmula 362 do STJ: corre desde a data do arbitramento.
Qual taxa de juros aplicar
A Súmula 54 define a partir de quando os juros correm, não qual é a taxa. Sobre a taxa:
- Até 29/8/2024: a Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.368 de recursos repetitivos (julgado em 15/10/2025), que a taxa de juros de mora do art. 406 do Código Civil, antes da Lei 14.905/2024, é a Selic.
- Desde 30/8/2024: a Lei 14.905/2024 mudou o Código Civil. Quando não houver taxa combinada ou prevista em lei específica, os juros seguem a "taxa legal", que corresponde à Selic menos o IPCA (art. 406, § 1º), e a correção monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único).
A Selic já embute correção monetária. Por isso, quando os juros correm desde o fato (Súmula 54) e a correção do dano moral só desde o arbitramento (Súmula 362), o cálculo precisa evitar que a correção seja contada duas vezes ou deixe de ser contada em algum período. Confira o critério adotado pelo tribunal do seu caso e deixe o pedido de juros e correção explícito, com termo inicial e índice de cada parcela.
Como usar a Súmula 54 na peça
Para quem pede a indenização (autor):
- Descreva o fato com a data exata e caracterize a responsabilidade como extracontratual.
- Peça juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 e art. 398 do CC), tanto sobre os danos materiais quanto sobre o dano moral.
- Peça correção monetária desde o efetivo prejuízo para o dano material (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento para o dano moral (Súmula 362).
O modelo de petição inicial traz a estrutura de pedidos.
Para quem se defende (réu): se houver contrato entre as partes e o dano decorrer dele, sustente que a responsabilidade é contratual e que os juros correm da citação (art. 405 do CC). O modelo de contestação organiza preliminares e mérito.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 54 do STJ?
A Súmula 54 do STJ diz que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Foi aprovada pela Corte Especial em 24 de setembro de 1992. Quando a obrigação de indenizar nasce de ato ilícito, sem contrato, os juros de mora correm desde a data do fato.
Quando os juros de mora correm da citação?
Na responsabilidade contratual, quando a obrigação não tem data certa de vencimento ou é ilíquida, os juros de mora correm da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Se a obrigação contratual é líquida e tem vencimento certo, os juros correm do vencimento (art. 397).
A Súmula 54 vale para dano moral?
Sim, na responsabilidade extracontratual. A Segunda Seção do STJ decidiu, no REsp 1.132.866/SP, que os juros de mora sobre a indenização por dano moral correm desde o evento danoso. A correção monetária do dano moral, por outro lado, corre desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Qual a taxa de juros de mora depois da Lei 14.905/2024?
Desde 30 de agosto de 2024, quando não há taxa combinada nem prevista em lei específica, os juros de mora seguem a taxa legal do art. 406 do Código Civil: a Selic menos o IPCA. A correção monetária, nesses casos, segue o IPCA. Para o período anterior, o STJ fixou no Tema 1.368 que a taxa é a Selic.
