Para fazer um recurso ordinário trabalhista, o advogado interpõe a peça na Vara do Trabalho que proferiu a sentença, com as razões dirigidas ao Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 8 dias úteis (arts. 895, I, e 775 da CLT). O recorrente que não for isento precisa pagar e comprovar as custas dentro desse mesmo prazo e, se houver condenação em dinheiro, também o depósito recursal, sob pena de deserção (art. 789, § 1º, e art. 899 da CLT). O recurso tem efeito apenas devolutivo e as razões precisam dialogar com os fundamentos da sentença.
Este guia percorre o cabimento, a contagem do prazo, o preparo com todas as isenções e reduções, o juízo de admissibilidade, as contrarrazões, o rito sumaríssimo e a estrutura da peça, com os dispositivos conferidos no texto compilado da CLT.
Quando cabe recurso ordinário trabalhista
O art. 895 da CLT prevê o recurso ordinário em duas hipóteses:
- inciso I: contra as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias. É o caso do dia a dia: a sentença que julga a reclamação trabalhista, com ou sem resolução de mérito;
- inciso II: contra as decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de competência originária, como ação rescisória e mandado de segurança, tanto em dissídios individuais quanto coletivos.
Em regra, decisão interlocutória não desafia recurso imediato no processo do trabalho. O art. 893, § 1º, só admite a apreciação do "merecimento das decisões interlocutórias" no recurso contra a decisão definitiva, e a Súmula 214 do TST lista as poucas exceções, como a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial e remete os autos para outro TRT. Por isso o indeferimento de uma testemunha ou de uma perícia é atacado em preliminar do próprio recurso ordinário, desde que a parte tenha arguido a nulidade na primeira vez em que falou em audiência ou nos autos (art. 795).
Prazo do recurso ordinário trabalhista: 8 dias úteis
O prazo é de 8 dias (art. 895, I) e, desde a Reforma Trabalhista, é contado em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 775, na redação da Lei 13.467/2017). A contagem parte da intimação da sentença. Se a parte foi intimada para a audiência de julgamento e não compareceu, o prazo corre da publicação da sentença (Súmula 197 do TST).
Quatro regras mexem nessa conta:
- Recesso: o curso do prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 775-A).
- Embargos de declaração: opostos em 5 dias, interrompem o prazo para os demais recursos, para qualquer das partes, salvo se intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (art. 897-A, § 3º).
- Fazenda Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica têm prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/1969).
- Recurso adesivo: é compatível com o processo do trabalho e cabe no mesmo prazo de 8 dias, quando a outra parte interpõe recurso ordinário (Súmula 283 do TST).
O guia como contar prazo processual mostra a contagem em dias úteis com datas reais, e a calculadora de prazos faz a conta dia a dia, porque a CLT também conta os prazos processuais em dias úteis.
Preparo do recurso ordinário: custas e depósito recursal
O preparo é onde mais se perde recurso ordinário. São duas exigências diferentes, com regras de isenção diferentes, e as duas precisam ser comprovadas dentro do prazo recursal, e não depois.
Custas processuais
As custas do processo de conhecimento são de 2%, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT). Incidem sobre o valor da condenação ou, quando o pedido é julgado totalmente improcedente ou o processo é extinto sem resolução de mérito, sobre o valor da causa (incisos I e II). Se a condenação não for líquida, o juiz arbitra o valor e fixa as custas (§ 2º).
Em regra, as custas são pagas pelo vencido depois do trânsito em julgado. Mas, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (art. 789, § 1º). Estão isentos os beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho (art. 790-A).
Depósito recursal no recurso ordinário
O depósito recursal garante o juízo e só é exigido quando há condenação em pagamento em dinheiro (Súmula 161 do TST). Também precisa ser feito e comprovado no prazo do recurso (Súmula 245 do TST). O valor corresponde à condenação ou ao valor arbitrado na sentença para efeito de custas, até um limite fixado para o recurso ordinário (art. 899, §§ 1º, 2º e 6º, da CLT, com o art. 40 da Lei 8.177/1991). Esse limite é atualizado todo ano por ato do TST: confira o ato vigente na data da interposição antes de recolher. O depósito é feito em conta vinculada ao juízo (art. 899, § 4º) e é devido a cada novo recurso interposto no processo (art. 40 da Lei 8.177/1991).
A Reforma Trabalhista criou três regras que mudam o cálculo:
- redução pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º);
- isenção para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10);
- substituição do dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11).
Os entes públicos do Decreto-Lei 779/1969 também estão dispensados do depósito para recorrer (art. 1º, IV).
A isenção do art. 899, § 10, é só do depósito recursal. Entidade filantrópica e empresa em recuperação judicial continuam obrigadas a pagar e comprovar as custas no prazo do recurso, salvo se tiverem obtido a justiça gratuita. Recolher o depósito e esquecer as custas, ou o contrário, leva à deserção.
Se as custas ou o depósito forem recolhidos a menor, a deserção só é declarada se o recorrente, intimado, não completar o valor em 5 dias (OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC). Essa chance vale para o recolhimento insuficiente. Quem não recolheu nada não deve contar com prazo para regularizar.
Justiça gratuita pedida no recurso
O reclamante que não tem a gratuidade pode pedi-la no próprio recurso, dentro do prazo recursal. Nesse caso, fica dispensado de comprovar o preparo até o relator decidir, e, se o pedido for negado, o relator fixa prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269 da SBDI-1 do TST).
O critério da gratuidade depende da data do ajuizamento da reclamação, e não da data do recurso:
- ações ajuizadas antes da publicação da ata da ADC 80 do STF (setembro de 2026): valem o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o item I da Súmula 463 e o Tema 21 do TST, com a declaração de hipossuficiência como prova de presunção relativa;
- ações ajuizadas a partir dessa publicação: quem tem renda mensal de até R$ 5 mil tem presunção relativa de insuficiência, mas precisa comprovar a renda, e acima desse valor é preciso demonstrar concretamente a falta de recursos.
A página da Súmula 463 do TST explica os dois regimes, e o post sobre a ADC 80 e a renda de R$ 5 mil detalha o julgamento. Para a reclamada pessoa jurídica, a declaração não basta: é preciso demonstração cabal de que não pode arcar com as despesas (Súmula 463, II).
Efeito devolutivo e execução provisória
Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo exceções previstas na CLT, e a sentença pode ser executada provisoriamente até a penhora (art. 899, caput). Na prática, o reclamante vencedor pode iniciar a execução provisória enquanto o recurso da reclamada tramita.
Se a sentença concedeu tutela provisória e a parte atingida precisa suspender seus efeitos, o caminho é o pedido de efeito suspensivo ao tribunal, ao relator ou à presidência do TRT, conforme a fase do recurso (Súmula 414, I, do TST, com o art. 1.029, § 5º, do CPC).
Juízo de admissibilidade na Vara e no TRT
O recurso ordinário passa por dois filtros. O primeiro é feito pelo próprio juiz da Vara, que examina tempestividade, preparo, regularidade da representação e cabimento antes de mandar os autos ao tribunal. Se ele negar seguimento, cabe agravo de instrumento em 8 dias, julgado pelo tribunal que seria competente para o recurso trancado (art. 897, b, e § 4º, da CLT). O segundo filtro é do relator no TRT, que pode chegar a outra conclusão sobre os mesmos pressupostos.
Os erros que mais travam o recurso nessa fase são previsíveis: prazo contado em dias corridos, preparo comprovado depois do prazo, guia com o número do processo errado, depósito sem as custas e procuração ausente nos autos. Uma conferência de cinco minutos antes do protocolo evita a maioria deles.
Súmula 422 do TST: ataque os fundamentos da sentença
No recurso ordinário, a exigência de impugnar os fundamentos da decisão é mais branda do que nos recursos dirigidos ao TST. O item III da Súmula 422 do TST só nega conhecimento ao recurso ordinário cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como razões que tratam de outro processo ou de pedido que não foi julgado. Isso decorre também do art. 899, que fala em interposição "por simples petição".
Não confunda regra branda com dispensa. Enfrentar cada fundamento, capítulo por capítulo, é o que convence a Turma e é o que o recurso de revista vai exigir depois, quando o item I da mesma súmula passa a valer com rigor. Razões genéricas, que só repetem a inicial ou a defesa, aumentam o risco de serem tratadas como dissociadas e quase nunca reformam a sentença.
Contrarrazões ao recurso ordinário
Interposto o recurso, o recorrido é notificado para apresentar contrarrazões "em prazo igual ao que tiver tido o recorrente" (art. 900 da CLT), ou seja, 8 dias úteis. As contrarrazões servem para três coisas:
- Apontar defeitos de admissibilidade, em preliminar: intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou razões inteiramente dissociadas da sentença (Súmula 422, III).
- Defender os fundamentos da sentença em cada capítulo atacado.
- Recorrer adesivamente, se a parte também perdeu em algum ponto e não recorreu no prazo próprio (Súmula 283 do TST). O adesivo é peça separada das contrarrazões.
Vale lembrar a Súmula 393, I, do TST: o tribunal pode examinar fundamentos da inicial ou da defesa que a sentença não apreciou, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. Mesmo assim, reforçá-los nas contrarrazões não custa nada.
Recurso ordinário no rito sumaríssimo
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o prazo e o preparo são os mesmos, mas a tramitação no tribunal muda (art. 895, § 1º, da CLT):
- o recurso é distribuído imediatamente, e o relator deve liberá-lo em até 10 dias, com inclusão imediata em pauta e sem revisor;
- o parecer do Ministério Público do Trabalho, se houver, é oral, na sessão de julgamento;
- o acórdão consiste na certidão de julgamento, e, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão serve de acórdão.
Os TRTs divididos em Turmas podem designar uma Turma só para esses recursos (art. 895, § 2º). Há um efeito importante para depois: no sumaríssimo, o recurso de revista só é admitido por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (art. 896, § 9º). Na prática, o recurso ordinário costuma ser a última chance real de rediscutir a prova e a lei, e merece ser escrito com esse peso.
Como fazer recurso ordinário trabalhista: a peça passo a passo
A peça tem duas partes: a petição de interposição, dirigida ao juiz da Vara, e as razões, dirigidas ao TRT. Na ordem:
- Interposição: endereçamento à Vara do Trabalho, número do processo, qualificação remissiva das partes, fundamento no art. 895, I, da CLT, pedido de recebimento, de intimação do recorrido para contrarrazões (art. 900) e de remessa ao TRT.
- Preparo na interposição: indicação das guias de custas e depósito anexas, ou do fundamento da isenção ou da redução (arts. 790-A e 899, §§ 9º, 10 e 11, ou Decreto-Lei 779/1969), ou do pedido de gratuidade feito no recurso.
- Cabeçalho das razões: recorrente, recorrido, processo de origem e saudação ao tribunal e à Turma.
- Tempestividade e preparo: data da intimação, data final do prazo em dias úteis e comprovação do preparo.
- Síntese do processo e da sentença: pedidos, resultado e o fundamento central de cada capítulo que será atacado.
- Preliminares, se houver: nulidade por cerceamento de defesa, com a referência ao protesto em ata, e as decisões interlocutórias impugnadas (art. 893, § 1º).
- Mérito, capítulo por capítulo: para cada parcela, o trecho da sentença, a prova dos autos que o contraria e o dispositivo ou súmula aplicável.
- Pedidos: conhecimento e provimento, com anulação ou reforma, julgamento imediato do mérito quando o processo estiver maduro (art. 1.013, § 3º, do CPC e Súmula 393, II, do TST), inversão da sucumbência, inclusive custas e honorários do art. 791-A da CLT, e, se for o caso, concessão da gratuidade.
O modelo de recurso ordinário trabalhista segue exatamente essa estrutura, com versões para reclamante e reclamada e os dois regimes de gratuidade conforme a data do ajuizamento. Para as fases anteriores do processo, veja o modelo de contestação trabalhista.
Como fazer recurso ordinário com inteligência artificial
O trabalho pesado do recurso ordinário está em ler a sentença, decidir quais capítulos valem o recurso e rebater cada fundamento com a prova dos autos. É uma tarefa que combina bem com inteligência artificial, desde que a ferramenta pesquise fontes reais e o advogado revise o resultado.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso ordinário trabalhista?
O prazo do recurso ordinário trabalhista é de 8 dias, contados em dias úteis, conforme os arts. 895, I, e 775 da CLT. O prazo fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A), é interrompido pela oposição de embargos de declaração (art. 897-A, § 3º) e é contado em dobro para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica (Decreto-Lei 779/1969). O recorrido tem o mesmo prazo para as contrarrazões (art. 900).
Quem precisa fazer depósito recursal no recurso ordinário?
O depósito recursal só é exigido quando a sentença impõe condenação em pagamento em dinheiro (Súmula 161 do TST) e deve ser comprovado no prazo do recurso. Ele cai pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, MEI, empregadores domésticos e entidades sem fins lucrativos, e não é devido por beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (art. 899, §§ 9º e 10, da CLT), nem pelos entes públicos do Decreto-Lei 779/1969. O valor-limite é atualizado todo ano por ato do TST.
O que acontece se as custas do recurso ordinário não forem pagas no prazo?
O recurso é considerado deserto e não é conhecido, porque o art. 789, § 1º, da CLT exige que as custas sejam pagas e comprovadas dentro do prazo recursal. Se o valor recolhido foi insuficiente, o recorrente deve ser intimado para completar em 5 dias antes da deserção (OJ 140 da SBDI-1 do TST e art. 1.007, § 2º, do CPC). A empresa isenta do depósito pelo art. 899, § 10, continua devendo as custas, salvo se tiver justiça gratuita.
A Súmula 422 do TST se aplica ao recurso ordinário?
Só em parte. O item III da Súmula 422 do TST diz que a exigência de impugnar os fundamentos da decisão não se aplica ao recurso ordinário para o TRT, exceto quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Mesmo assim, atacar cada fundamento da sentença é a forma mais segura de recorrer, porque o recurso de revista que vem depois exige essa impugnação com rigor.
