Súmula 126 do TST: recurso de revista não reexamina fatos e provas

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Enunciado oficial · Súmula 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
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A Súmula 126 do TST diz que é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". Na prática, o TST não decide de novo se a testemunha falou a verdade, se o cartão de ponto é confiável ou se o laudo pericial está certo: quem fixa os fatos é o Tribunal Regional. O recurso de revista passa quando discute o direito aplicado aos fatos tais como o acórdão regional os descreveu. É a regra equivalente, na Justiça do Trabalho, à Súmula 7 do STJ.

Por que o TST não reexamina prova

O recurso de revista tem natureza extraordinária. Ele só cabe nas hipóteses do art. 896 da CLT: divergência entre tribunais sobre a interpretação de lei federal, de norma estadual, de convenção coletiva ou de regulamento de empresa, ou violação literal de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição. Em todas elas, o que se discute é a interpretação da norma, não a versão dos fatos. A função do TST é uniformizar a jurisprudência trabalhista, e a última palavra sobre a prova fica com o Tribunal Regional.

A súmula vale também para os embargos à Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1). A referência ao art. 894, "b", é à redação antiga da CLT: desde a Lei 11.496/2007, os embargos estão no art. 894, II, e a regra continua a mesma.

Reexame de prova x enquadramento jurídico dos fatos

A linha que separa o recurso que passa do que não passa:

  • Reexame (barrado): pedir que o TST conclua que o reclamante fazia horas extras quando o Regional disse que não; que a testemunha da empresa é mais confiável; que o perito errou ao afastar a insalubridade.
  • Enquadramento jurídico (admitido): aceitar os fatos registrados no acórdão e sustentar que a lei os qualifica de outra forma. Por exemplo: o Regional reconhece que o empregado ficava de sobreaviso com celular e escala, mas nega o pagamento. Discutir se esse quadro configura sobreaviso não exige reler prova.

Também é questão de direito discutir a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Por isso a Súmula 338 do TST, sobre o ônus de juntar os cartões de ponto, aparece com frequência em recursos de revista conhecidos.

⚖️

O fato que você precisa para a tese tem que estar escrito no acórdão regional. Se o Regional se omitiu, oponha embargos de declaração pedindo o pronunciamento. Pela Súmula 297 do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso sobre a qual o tribunal se omitiu, mesmo após os embargos. Sem esse registro, a tese dependerá de prova que o acórdão não descreve.

Como redigir o recurso de revista sem esbarrar na Súmula 126

  1. Transcreva o trecho do acórdão regional que fixa os fatos. É também uma exigência formal: o art. 896, § 1º-A, I, da CLT manda indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento.
  2. Diga que não pede reexame. Uma frase basta, desde que o resto do recurso seja coerente com ela.
  3. Aponte a violação ou a divergência de forma específica. Indique o dispositivo de lei ou da Constituição violado, ou a súmula e a orientação jurisprudencial contrariadas, e demonstre por que os fatos descritos levam a outra solução.
  4. Demonstre a transcendência. O recurso de revista precisa demonstrar transcendência econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT, regulamentado pela Lei 13.467/2017).

Um exemplo de redação: "O recorrente não pretende o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Parte do quadro fático delineado no acórdão regional, que registrou expressamente que [FATO], e sustenta que a esse quadro se aplica o art. [ARTIGO]."

Como pesquisar decisões do TST sobre o seu caso

Antes de recorrer, vale ver como as Turmas do TST trataram situações parecidas: se conheceram do recurso ou aplicaram a Súmula 126. O buscador de jurisprudência do JuspIA procura decisões pelo sentido do que você escreve, e não só pelas palavras exatas, como fazem as buscas dos sites dos tribunais. Dá para descrever o caso, como "sobreaviso com celular reconhecido pelo regional, recurso de revista conhecido", e receber acórdãos do TST sobre situações semelhantes, com link para o inteiro teor. O guia como buscar jurisprudência online mostra o passo a passo.

Se o recurso foi barrado pela Súmula 126

Se o Tribunal Regional negar seguimento ao recurso de revista, cabe agravo de instrumento em 8 dias (art. 897, "b", da CLT). O agravo precisa atacar especificamente a aplicação da Súmula 126, mostrando que a tese parte dos fatos do acórdão, e todos os demais fundamentos da decisão. Repetir as razões do recurso de revista não basta.


Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 126 do TST?

A Súmula 126 do TST diz que é "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". O TST não reavalia depoimentos, documentos e laudos. O recurso só discute a aplicação da lei aos fatos tais como fixados pelo Tribunal Regional.

A Súmula 126 do TST ainda está em vigor?

Sim. A Súmula 126 consta como mantida no livro oficial de súmulas do TST, na redação da Resolução 121/2003. Ela não foi alterada pela Resolução 225/2025, que cancelou outras súmulas após a Reforma Trabalhista.

Qual a diferença entre a Súmula 126 do TST e a Súmula 7 do STJ?

As duas têm a mesma lógica. A Súmula 126 do TST barra o reexame de fatos e provas no recurso de revista e nos embargos trabalhistas. A Súmula 7 do STJ barra o reexame de prova no recurso especial. Nos dois casos, o recurso precisa partir dos fatos fixados pelo tribunal de origem.

O TST pode rever o valor de indenização por dano moral?

Pode, em situações excepcionais, quando o valor fixado é claramente irrisório ou exorbitante. Nesse caso o TST não reexamina a prova, mas controla a proporcionalidade do valor diante dos fatos registrados no acórdão regional. Fora disso, discutir o valor costuma esbarrar na Súmula 126.

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